Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1046.º Termos posteriores

EM VIGOR
1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça. 2 - Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designa dia, hora e local para a apresentação na sua presença. 3 - A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL30085/22.2T8LSB.L1-204-07-2024HIGINA CASTELO

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO · PROCESSO ESPECIAL PARA APRESENTAÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS

    I. Se o único pedido do autor consiste na exibição de determinados documentos (exibição que lhe permita deles obter reprodução, ainda que por fotografia ou digitalização no momento da exibição), o processo próprio para fazer valer a sua pretensão consiste na ação especial para apresentação de coisas ou documentos. II. Pretendendo-se a exibição de documentos no âmbito de um processo pendente, são

  • STJ146/20.9YRLSB.S111-07-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    AÇÃO DE HONORÁRIOS · ÓNUS DE CONCLUIR · RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado de forma consistente que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 980.º do CPC, dispensando o requerente de fazer a respetiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do

  • TRL26294/17.4T8LSB.L1-207-03-2019PEDRO MARTINS

    COLIGAÇÃO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · CONDOMÍNIO · DELIBERAÇÕES

    I- A coligação não é admissível quando a cumulação de pedidos possa ofender regras de competência em razão da matéria (art. 37/1 do CPC). II- A ressalva do art. 37/2 do CPC não tem a ver com o obstáculo à coligação referido em I. III- Se dois pedidos seguem formas de processo diferentes com uma tramitação manifestamente incompatível (um a forma de processo comum, outro a forma de processo especi

  • TRG1630/17.7T8VRL-A.G110-07-2018MARIA JOÃO MATOS

    ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    SUMÁRIO (da relatora): I. A dedução de um pedido reconvencional fundado na mesma causa de pedir do pedido do autor, pressupõe que aquela seja entendida à luz da teoria da substanciação, isto é, integrada pelos factos concretos que concretizam a norma ou o instituto jurídicos invocados, não valendo para o efeito a abstracta invocação pelo réu dos mesmos norma ou instituto jurídicos, quando consu

  • STJ2192/13.0TVLSB.L1.S108-11-2016NUNO CAMEIRA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

    I - A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia existe quando determinada questão colocada no recurso, relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma excepção invocada, não é objecto de apreciação – arts. 615.º, n.º1 al. d) e 608.º, n.º 2, ambos do CPC. II - Não é nulo o acórdão da Relação que analisou os pressupostos da obrigação de informação

  • TRL8714/03.7TMSNT.L1-226-03-2009VAZ GOMES

    REGISTO PREDIAL · ARRENDAMENTO · BENFEITORIA · INDEMNIZAÇÃO

    I- As descrições prediais, conforme entendimento dos nossos Tribunais Superiores não fazem prova plena relativamente ao estado do prédio, nomeadamente suas edificações. II- Se a pessoa que cedeu o uso e a fruição de certo imóvel era detentor precário do mesmo, não tendo o proprietário nem os seus herdeiros, aqui Autores consentido, autorizado ou ratificado a cedência, a mesma é ineficaz em relaçã

  • STJ06B149411-07-2006OLIVEIRA BARROS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · FIM CONTRATUAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na al.b) do nº1º do art.64º RAU é a violação da obrigação contratual directamente imposta, em geral, ao locatário na al.c) do art. 1038º C.Civ. II - Comuns, embora, em cafés e snack bars de meio urbano ou citadino os denominados flippers e outras máquinas de jogos e de lazer, subsiste, a outro tempo, seguro que, bem que aí, c

  • STJ05B109019-05-2005OLIVEIRA BARROS

    TRESPASSE · COMUNICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA

    A comunicação para preferência não é confundível com a comunicação posterior à efectiva realização do trespasse que a lei exige com a finalidade de permitir o controlo da regularidade desse negócio, a qual, por isso mesmo, a prévia comunicação da intenção de realizá-lo não pode suprir.

  • TRL7249/2003-604-12-2003GRANJA DA FONSECA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · USUFRUTO · INDEMNIZAÇÃO

    Sendo a autora, interdita por anomalia psíquica, representada pela sua mãe, tutora, e tendo esta constituído sua procuradora uma outra filha, a quem conferiu meros poderes para representação judicial da tutelada, nada impede que a mesma seja arrolada e possa depor como testemunha. Para efeitos de caducidade, nos termos do n.º 2 do artigo 1051º CC, não basta que o inquilino tenha conhecimento da mo

  • TRP002020309-05-2000PELAYO GONÇALVES

    ESPECIFICAÇÃO · DOCUMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · FALTA DE FORMA LEGAL

    I - Não basta dar como reproduzidos determinados documentos, sendo necessário, antes, "discriminar os factos" como determina o artigo 659 n.2 do Código de Processo Civil. II - A proibição do "venire contra factum proprium" cai no âmbito do abuso do direito através da formula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda, manifestamente os limites impostos pel

  • TRP982031613-10-1998NORMAN DE MASCARENHAS

    PRÉDIO RÚSTICO · ARRENDATÁRIO · BENFEITORIAS ÚTEIS · CRÉDITO

    I - Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, dizendo-se " úteis " as benfeitorias que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia o valor. II - O arrendatário de prédio rústico, que nele realizou obras que lhe aumentaram o seu valor, é titular de um crédito a ser determinado pelo instituto do enriquecimento sem causa, goz

  • TRP973096712-02-1998PINTO DE ALMEIDA

    POSSE JUDICIAL AVULSA · FALTA DE CONTESTAÇÃO · EFEITOS · COMINAÇÃO

    I - Na acção de posse judicial avulsa, na falta de contestação, tem lugar o efeito cominatório pleno, sem as restrições gerais relativamente a réus incapazes, pessoas colectivas ou citados editalmente, isto é, o juiz deverá ordenar a imediata investidura do autor na posse.

  • STJ97A12814-10-1997TORRES PAULO

    ACESSÃO · HIPOTECA · ÂMBITO · BENFEITORIA

    I - A acessão definida no artigo 1325 do Código Civil cifra-se numa situação material tradutora da união de duas coisas pertencentes a diversos donos. O beneficiário da acessão actua propter rem, na qualidade de proprietário de uma das coisas, em presença. II - No Direito Português, não há um conceito unitário de acessão; antes quatro figuras bem distintas, quanto aos pressupostos, quanto ao reg

  • TRP953115118-01-1996COELHO DA ROCHA

    POSSE JUDICIAL AVULSA · REQUISITOS

    I - Para que alguém possa obter a posse judicial avulsa é necessário que apresente a seu favor um título translativo de propriedade. II - Se A cede a B, por determinado prazo, a exploração de um estabelecimento comercial, e se dentro desse prazo, e com a anuência de B, o cede, para o final de tal prazo a C, não alegando este que o A era o dono do estabelecimento e que pretendeu transmitir-lhe a

  • TRP943087708-06-1995DIOGO FERNANDES

    ACÇÃO POSSESSÓRIA · PROVA · CAUSA DE PEDIR · PEDIDO

    I - A acção de posse ou entrega judicial é de processado simplificado, bastando que a prova produzida conduza a um juízo de probabilidade ou verosimilhança, sacrificando-se, por vezes, o princípio do contraditório. II - A acção de posse é o meio processual adequado se não está em causa o direito de propriedade, mas, tão só, a entrega material do imóvel, para o que deverá ter-se em conta a melhor

  • TRP942123016-05-1995ALMEIDA E SILVA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL · PROVA · PROVA TESTEMUNHAL

    I - Celebrado contrato de arrendamento urbano para habitação através de documento particular, assinado por ambas as partes, a alteração do fim para profissão liberal feita apenas por estipulação verbal, quando esta última exige escritura pública, não poderá ter valor. II - De qualquer modo a prova desta nova finalidade do contrato não poderá ser demonstrada por prova testemunhal. III - Residênci

  • STJ08552208-11-1994MACHADO SOARES

    ARRENDAMENTO RURAL · BENFEITORIAS ÚTEIS · INDEMNIZAÇÃO · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - O sistema de rega por meio de construção de cisterna com tubagem de distribuição de àgua, que o arrendatário rural, com o consentimento expresso ou tácito do senhorio, instalou no prédio arrendado, constitui uma benfeitoria útil, mesmo que não seja de utilização permanente. II - Caducado o arrendamento, o arrendatário tem o direito de reclamar do senhorio indemnização pecuniária por tal benfe

  • STJ08572827-09-1994CARDONA FERREIRA

    LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · ARRENDAMENTO · REEMBOLSO · DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA

    I - O regime das benfeitorias do artigo 1046 do Código Civil só é aplicável se o não for a normatividade do artigo 1036 do mesmo Código, à cerca de reparações ou outras despesas urgentes. II - A necessidade de aviso ao locador pelo locatário, previsto pelo n. 2 do artigo 1036 citado, pressupõe inexistência de mora do locador. III - O sentido do artigo 1036 referido tem de ser conjugado com o art

  • STJ08536615-06-1994CARDONA FERREIRA

    POSSE JUDICIAL AVULSA · REIVINDICAÇÃO

    I - O processo especial de posse ou entrega judicial tem, verificados os pressupostos legais, como causa-final, a entrega de uma coisa a quem nunca teve a respectiva posse material e efectiva desse bem. II - A acção de reivindicação destina-se ao conhecimento e respeito pelo direito de propriedade, havendo que não confundir aquele tipo de processo com as acções comuns de reivindicação, vigente co

  • TRL007745213-01-1994SANTOS BERNARDINO

    BENFEITORIA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · LOCATÁRIO · POSSE DE MÁ FÉ

    I - O enriquecido deve restituir, em princípio, na medida do respectivo enriquecimento, isto é, atendendo ao seu enriquecimento efectivo ou patrimonial e não real; mas não deve restituir mais do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele. II - Dadas as assinaladas diferenças de regime a que estão sujeitas as diversas espécies de benfeitorias, o reconvinte

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.