Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 59.º Competência internacional

EM VIGOR
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.

Jurisprudência

875 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ29089/21.7T8LSB.L2-A.S107-07-2026NELSON BORGES CARNEIRO

    INVENTÁRIO · MAPA DA PARTILHA · OFENSA DO CASO JULGADO · CASO JULGADO FORMAL

    I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II - Sendo de admitir o recurso ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC - nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado -, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na

  • TRE169/17.5T8ABT.E202-07-2026ELISABETE VALENTE

    CASO JULGADO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · DEMARCAÇÃO

    Sumário: Os despachos (e as sentenças), que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

  • TRG838/24.3T8FAF-C.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111 · RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR

    I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal, pelo que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade

  • TRG2877/09.5TBVCT-B.G102-07-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

    1) Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º NCPC, ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º NCPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais; 2) Os tribunais portugueses são internacionalmente

  • TRP404/25.6T8BAO.P101-07-2026EUGÉNIA CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · SUCESSÃO DE NACIONAL PORTUGUÊS · REGULAMENTO (EU) 650/2012 · PROCESSO DE INVENTÁRIO

    I - O princípio do primado do direito da União Europeia, a impor, na aplicação do direito, a prevalência do direito comunitário sobre o direito dos Estados-membros, tem como destinatário o juiz nacional, porquanto é a ele que cabe afastar a aplicação da norma nacional e convocar, para a solução do caso, a regra europeia. II - O Regulamento (UE) nº650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

  • TRL4473/25.0T8OER.L1-625-06-2026CARLOS MARQUES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

    (Elaborado pelo relator) I. A competência (internacional) dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a ação é proposta, em função do pedido deduzido e da causa de pedir invocada, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto que venham a ocorrer posteriormente - cfr. artigo 38º/1 da LOSJ. II. Os fatores de conexão determinantes da competência internacional dos tribunais portu

  • TRL17492/25.8T8LSB-A.L1-625-06-2026CLÁUDIA BARATA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · SEGURO

    I – Em sede de procedimento cautelar os Tribunais portugueses são competentes para conhecer do mérito desde que exista um elemento de conexão. II - Da conjugação dos artigos 59º, 62º e 94º com o preceituado nos artigos 10º a 15º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, resulta que o tomador de seguro tem a faculdade de demandar o segurador nos tribunais do Estado-Membro do domicílio deste ou do seu próp

  • STJ4657/19.0T8.FNC.L1.S125-06-2026MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · DESCARACTERIZAÇÃO · DESPACHO SANEADOR

    I - Não se verifica a dupla conformidade decisória que impede o recurso de revista quando duas decisões são de sinal contrário (absolvição / condenação) e, nesse sentido, assentes em fundamentação essencialmente diferente. II - O alcance exacto de uma decisão de absolvição da instância no despacho saneador, no caso, por falta de personalidade judiciária da herança autora, tem de ser obtido por int

  • STJ73/25.3T8VPC.G1.S125-06-2026FERNANDO BAPTISTA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · REGULAMENTO

    I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no art. 62.º do CPC. II - Esse Regulame

  • TRG346/26.8T8BRG.G118-06-2026ROSÁLIA CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) N.º 2016/1103 · DE 24 DE JUNHO DE 2016 · REGIME MATRIMONIAL

    I - Decorre do art. 59º do CPC que, para efeitos de aferição da competência internacional dos tribunais portugueses: (i) se deve atender em primeiro lugar ao que se encontre consagrado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os quais fazem parte integrante do direito português, vigoram diretamente na ordem interna e aí são aplicáveis nos termos definidos no art. 8º da CR

  • TRL1909/18.0T8SXL.L4-611-06-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    APELAÇÃO INTERLOCUTÓRIA · PRECLUSÃO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATÁRIO

    I. A ausência de recurso de uma decisão interlocutória, que faz parte de elenco das previstas no âmbito da possibilidade de recurso autónomo, determina a preclusão, por extemporaneidade, do recurso sobre tal questão na decisão final. Pois só são impugnáveis nos termos do nº 3 e também nº 4 do artº 644º do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias atípicas, vale isto por dizer que serão

  • STJ2763/24.9T8LSB.L1-A.S102-06-2026ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO · TRIBUNAIS PORTUGUESES · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - Se no âmbito de uma relação comercial com a ré, cuja execução durou quinze anos, a autora mediante sucessivas encomendas adquiria por compra, diversos produtos através de plataforma eletrónica, mediante «clic», num quadro contratual, que incluía um pacto de jurisdição, aceitando os termos e condições em vigor, os quais se encontravam permanentemente disponíveis permitindo um registo duradouro

  • TRE606/26.8T8STR.E102-06-2026ANA MARGARIDA LEITE

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO COMUNITÁRIO · INSOLVÊNCIA · RESIDÊNCIA HABITUAL

    I – A competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do estabelecido em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os quais prevalecem sobre as regras fixadas nos artigos 62.º, 63.º e 94.º do CPC; II – Estando em causa a competência internacional para um processo de insolvência, cumpre atender ao Regulamento (UE) n.º 2015/848, do Parlamento Europ

  • TRE1711/24.0T8STR.E102-06-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO COMUNITÁRIO · PEDIDO RECONVENCIONAL

    1. A prorrogação tácita de competência prevista no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, não opera quando o Réu se apresenta na ação a defender-se por exceção dilatória, arguindo, a esse título, a incompetência internacional do Tribunal onde pende a ação, ainda que o mesmo formule um pedido reconvencional para o caso d

  • TRL22418/25.6YIPRT.L1-628-05-2026NUNO GONÇALVES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONVENÇÃO

    - No âmbito do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a validade da convenção das partes sobre a competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, é aferida em funçã

  • TRL17578/25.9T8LSB.L1-828-05-2026CARLA MATOS

    NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · DESTINATÁRIO · ESTRANGEIRO

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O art. 79º do CPC é uma mera regra de competencia territorial, ou seja, uma regra de competencia interna que pressupõe que o destinatário da notificação avulsa resida em Portugal e que não pode afastar os instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional que permitem que a notificação avulsa requerida em Portugal relativamente a destinatário

  • TRE739/25.8T8FAR.E121-05-2026SÓNIA MOURA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · DÍVIDA · CONFISSÃO

    Sumário: 1. Sendo a causa de pedir um contrato de prestação de serviços, incumbe ao credor a demonstração da prestação desses serviços, conforme decorre do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 1154.º do Código Civil. 2. A mera realização de transferências bancárias não configura uma confissão de dívida, não permitindo presumir a existência da relação fundamental, uma vez que nos termos do ar

  • TCAS79/16.BELRA21-05-2026ILDA CÔCO

    PROFESSOR UNIVERSITÁRIO · PROVAS DE AGREGAÇÃO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · COMPOSIÇÃO DO JÚRI

    I. A circunstância de um dos vícios que o recorrente imputa ao acto impugnado resultar da alegada nulidade dos actos de provimento dos contra-interessados por si indicados na categoria de Professor Catedrático não releva para aferir da legitimidade processual daqueles, uma vez que a eventual anulação do acto impugnado com fundamento naquele vício não produz quaisquer efeitos nas suas esferas juríd

  • TRL5336/23.0T8LSB-A.L1-814-05-2026CRISTINA LOURENÇO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As ações destinadas à regulação das responsabilidades parentais correm por apenso ao processo de divórcio dos progenitores da criança quando aquele tenha sido instaurado (cf. art. 11º, nº 3, do RGPTC), situação que não obstaculiza a que tribunal conclua pela sua incompetência internacional para decidir sobre as r

  • TRL12305/25.3T8LRS.L1-207-05-2026TERESA BRAVO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · MEDIDAS CAUTELARES · REGULAMENTO BRUXELAS

    Sumário: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, ao abrigo do disposto no art. 35º do Regulamento Bruxelas I bis, para decretar medidas cautelares, mesmo que as partes hajam atribuído jurisdição exclusiva para a causa principal aos tribunais de outro Estado membro desde que, no caso concreto, haja conexão com a ordem jurídica nacional.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.