Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 89.º Regra geral de competência em matéria de execuções

EM VIGOR
1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana. 2 - Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respetivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados. 3 - Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens. 4 - É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea b) do artigo 63.º, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo. 5 - Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, é competente o tribunal do domicílio do executado.

Jurisprudência

617 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3431/25.0BEPRT.CS118-06-2026LINA COSTA

    NULIDADES · IDLG · NACIONALIDADE · INDEFERIMENTO LIMINAR

  • TRL295/25.7T8SRQ-G.L1-116-06-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    NULIDADE DA DECISÃO · PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO DE QUESTÕES NA DECISÃO · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário – (elaborado pela Relatora) 1 – Não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal não aprecia as questões invocadas num articulado que entende não ser processualmente admissível. 2 – O juiz deve apreciar, oficiosamente, se um ato sujeito a prazo perentório foi ou não praticado fora de prazo. 3 - Um requerimento/articulado no qual uma credora alega a verificação da pr

  • STA060/25.1BECTB-A.CS1.SA111-06-2026FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTESTAÇÃO · PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    É de admitir a revista onde se discute a questão da extensão do benefício de prorrogação do prazo de apresentação da contestação à contra-interessada que não o requereu.

  • STJ4861/23.7T8OER-B.L1.S109-06-2026EDUARDA BRANQUINHO

    INJUNÇÃO · DOMICÍLIO · ACORDO · TÍTULO EXECUTIVO

    I. Quando o apelante impugna expressamente a validade dos títulos executivos, alegando irregularidades na notificação das injunções, e falta de conhecimento das mesmas, ao analisar se existia uma verdadeira convenção de domicílio apta a justificar a notificação por depósito, a Relação apenas apreciou uma subquestão jurídica necessária para decidir da validade das notificações e dos títulos executi

  • TRP51/26.5T9PRD – A.P119-05-2026PAULA GUERREIRO

    COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE COIMAS NÃO IMPUGNADAS

    De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

  • TRL1696/24.3T8OER.L1-614-05-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    CITAÇÃO EDITAL · NULIDADE · CONTRADITÓRIO · DOCUMENTO ELECTRÓNICO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. A circunstância de (i) a Ré ter sido citada editalmente, (ii) não ter contestado, nem de qualquer outra forma intervindo no processo, (iii) ter sido citado o M.P. em sua representação (art. 21.º do CPC) e (iv) também este não ter contestado, impede que se dêem por adquiridos e confessados os factos articulados na petição inicial, conforme é pretensão da Autor

  • TCAS2222/13.5BEPR23-04-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · ÓNUS DA PROVA DOS PRESSUPOSTOS

    I - O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação de três requisitos: - que haja um enriquecimento de alguém; - que o enriquecimento careça de causa justificativa; e, - que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (cfr. artigo 473.º do Código Civil) II – O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo ser invocado quando a lei não facultar ao empobrecid

  • TRL658/10.2PDFUN-F.L1-322-04-2026ROSA VASCONCELOS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Constitui título executivo impróprio, a certificação da notificação efectuada à entidade empregadora do executado, nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil, e a falta de declaração da mesma entidade. A execução contra a entidade patronal do executado devedor dos exequentes (notificada nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil)

  • TRL1303/23.1T8VFX.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · SALÁRIO · MORA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Conforme Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, são nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção colectiva que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. 2- A progressão salarial é automática, incumbindo à entidade empregadora alegar e provar

  • TRG6379/23.9T9BRG.G114-04-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA

    I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra

  • TCAN02360/22.3BEPRT20-03-2026HELENA CANELAS

    CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA; · RECONVENÇÃO;

    I - À luz do disposto no art.º 87.º, n.º 1 do CPTA o despacho pré-saneador pode ter três finalidades: i) providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; ii) permitir a correção de irregularidades (formais ou substanciais) dos articulados; iii) determinar a junção de documentos, com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa

  • TCAS60/25.1BECTB-A.CS125-02-2026ANA CRISTINA LAMEIRA

    PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR · ARTIGO 569º, Nº 5 DO CPC · PARTE QUE NÃO REQUEREU

  • TRL311/20.9JDLSB-E.L1-304-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · ARTIGO 23.º DO CPP

    1. O artigo 23.º do CPP contém uma disposição especial de competência, determinando que, se num processo penal for ofendido – ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil – um magistrado e se, para esse processo devesse ter competência o tribunal onde o magistrado exerce funções, por força do disposto nos artigos 10.º e ss. do CPP (sendo que, por força do artigo 12.º, n.º 3

  • STJ779/21.6T8FNC-A.L1.S229-01-2026FÁTIMA GOMES

    PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) · ÂMBITO PESSOAL DE APLICAÇÃO · INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · SUCURSAL

    O âmbito de aplicação do DL nº 227/2012, de 25-10, que estabelece regras para a prevenção e resolução extrajudicial do incumprimento de contratos de crédito, abrange todas as instituições de crédito que operam em território português (incluindo sucursais de instituições com sede noutros países e as que operam na Zona Franca da Madeira).

  • TRP2433/25.0T8PRT-A.P116-01-2026JOÃO VENADE

    INJUNÇÃO · NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO · INVOCAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUTADO

    I - Uma prestação/obrigação é exigível quando está vencida ou quando o seu vencimento depende da interpelação do devedor (artigo 777.º, do C. C.), tendo ou não prazo certo ou quando porventura está dependente da contraprestação do credor ou de terceiro (artigo 715.º, n.º 1, do C. P. C.. II - Em sede de embargos de executado, suscitados em execução cujo título é uma decisão judicial a conferir for

  • STJ1668/22.2T8STR.E1.S115-01-2026ANA PAULA LOBO

    OFENSA DO CASO JULGADO · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS · PEDIDO

    Repete-se uma causa entre os mesmos intervenientes processuais quando decorre da mesma situação fáctica e o efeito jurídico pretendido é o mesmo em ambas as acções.

  • TRL5321/25.7T8LSB.L1-731-12-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUÍZOS DE EXECUÇÃO · LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

    A opção que o exequente pode tomar, nos termos do disposto no art. 89.º, n.º1, 2ª parte do CPC, não pode ser inferida do mero facto de o requerente do requerimento de injunção ter indicado no respectivo formulário como tribunal competente para a distribuição, em caso de frustração da notificação do requerido, outro tribunal que não o territorialmente competente de acordo com a regra geral contida

  • TCAS366/23.4BECTB18-12-2025RICARDO FERREIRA LEITE

    EXECUÇÃO DA SENTENÇA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REQUISITOS

    I - No âmbito de uma execução de decisão cautelar de suspensão de eficácia de um ato, procurar-se-á, fundamentalmente, a declaração de ineficácia de eventuais atos de execução indevida do ato suspendendo, não se podendo retirar uma condenação da Administração a prestar um facto ou coisa ou a pagar uma quantia certa. II - Perante a falta de resposta do pedido de informações oportunamente apresenta

  • TRL6919/24.6T8SNT-A.L1-804-12-2025ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    TÍTULO EXECUTIVO · TIPICIDADE · CONTRATO · ADITAMENTO

    Sumário:(elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): 1. Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei: Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade, ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a

  • TRE382/25.1T9OLH.E127-11-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMA · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL · RECORRIBILIDADE · REGIME PROCEDIMENTAL

    I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.