Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 815.º Dispensa de depósito aos credores

EM VIGOR
1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir. 2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos. 3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo a esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor. 4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

Jurisprudência

516 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3029/20.9T8LLE.1.E118-06-2026SÓNIA MOURA

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PREFERÊNCIA

    Sumário: 1. O direito de preferência do comproprietário previsto no artigo 1409.º do Código Civil não tem aplicação quando, em ação de divisão de coisa comum, não há acordo entre os interessados relativamente à adjudicação e, por esse motivo, se procede à venda do imóvel. 2. Aquela norma rege apenas para os casos de alienação de uma quota do imóvel, como decorre do teor literal do seu n.º 1

  • TRL1589/12.7TJLSB.L1-726-05-2026PAULO RAMOS DE FARIA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO

    1. A sentença (de procedência) proferida na instância de reclamação de créditos compreende três conteúdos: o reconhecimento ou verificação dos créditos reclamados, o reconhecimento das respetivas garantias e a sua graduação (art. 791.º do Cód. Proc. Civil). 2. A falta dos dois primeiros conteúdos no dispositivo da sentença, neste apenas se efetuando a graduação de créditos, representa uma aparent

  • TRL5484/14.7T8ALM-C.L1-814-05-2026CARLA MATOS

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O que subjaz à remuneração adicional do AE é a existência de algum nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida no processo pelo agente de execução e o valor recuperado ou garantido a favor do exequente, sendo que tal nexo se mostra excluído quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermedi

  • TRG1650/25.8T8VNF-A.G112-02-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    QUESTÕES NOVAS · TÍTULO EXECUTIVO · CHEQUE EM BRANCO · RELAÇÕES MEDIATAS

    1. Os recursos não servem para suscitar questões novas; a Relação só decide questões apreciadas pelo Tribunal de primeira instância, nunca ex novo. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso. 2. Quando o título executivo é um cheque, apresentado a pagamento em tempo útil, não pago, e a recusa de pagamento foi verificada na compensação do Banco de Portugal, vale como um

  • TCAS749/11.2BELSB05-02-2026PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · OPOSIÇÃO · INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO

    I - Tomando em conta as datas da celebração do contrato de empreitada e do contrato adicional (17/03/2006 e 11/09/2007, respetivamente), bem como a data da celebração da convenção de arbitragem que se mostra controvertida- 11/12/2006-, a solução quanto ao diferendo posto perante este Tribunal de Apelação há-de ser buscada na legislação então aplicável, ou seja, à Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, qu

  • TRG54/10.1TBBGC-V.G122-01-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ATOS DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL

    I - O ato do Administrador da Insolvência (AI) que, após a venda de bens com dispensa do depósito do preço, exige aos adquirentes o pagamento de uma parte do remanescente que se apurou ser necessário para a satisfação de dívidas da massa insolvente, não constitui um mero ato de gestão técnica ou de liquidação. Trata-se de um ato de natureza processual que define direitos e impõe ónus aos interveni

  • TRE756/12.8TBTMR-A.E113-11-2025MIGUEL TEIXEIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · VENDA EXECUTIVA · NULIDADE · TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL

    - Se o Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto, não tem pertinência a junção de documentos por parte do Recorrido, nos termos do artigo 651.º do CPC, se com eles pretende demonstrar unicamente a matéria de facto em que o Tribunal de primeira instância assentou a sua decisão; - A lei processual não contempla a figura das nulidades violadoras de “princípios fundamentais do processo”,

  • STA010/23.0BALSB29-10-2025ANABELA RUSSO
  • TRL26139/09.9T2SNT-XF.L1-128-10-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA · NULIDADE DA VENDA · PRAZO DE ARGUIÇÃO · DISPENSA DE DEPÓSITO DO PREÇO

    Sumário[1]: I - As irregularidades na tramitação do procedimento da venda judicial (vícios procedimentais, nos termos dos arts. 195º e ss. do CPC), mas também os vícios na declaração de vontade do comprador (vícios materiais, nos termos do art. 838º, nº 1 do CPC) suscetíveis de destruírem a eficácia ou a validade da venda, devem ser arguidos, apreciados e decididos no âmbito do processo onde a me

  • TRE4010/15.5T8STB-D.E116-10-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    ARRESTO · EMBARGOS DE TERCEIRO · PRAZO

    1 – A incompleta identificação da jurisprudência invocada na sentença não determina a nulidade desta. 2 – O arresto constitui um acto ofensivo da posse ou de outro direito com ele incompatível para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 342.º e no n.º 2 do artigo 344.º do CPC. 3 – A venda ou a adjudicação de um bem penhorado em processo executivo constituem, não o facto que determina o início d

  • TCAS488/18.3BEBJA18-09-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    IRS · INSOLVÊNCIA · ACRÉSCIMO PATRIMONIAL · SUJEITO PASSIVO

    I – Apesar de os insolventes não poderem dispor livremente do seu património após a declaração de insolvência, por se tratar de uma medida de protecção dos credores impeditiva da dissipação do património que será liquidado para satisfação dos créditos da insolvência, não deixam de ser os titulares dos direitos reais sobre os imóveis que integram a sua esfera jurídica; II – O produto da alienação

  • STJ5765/03.5TVLSB-A.L2.S216-09-2025JORGE LEAL

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · ADVOGADO · SÓCIO · REMUNERAÇÃO

    I. Decorre do regime jurídico das sociedades de advogados aprovado pelo Dec.-Lei n.º 513-Q/79, de 26.12, em vigor à data dos factos, que os advogados devem consagrar à sociedade toda a sua atividade profissional, constituindo as remunerações cobradas como contraprestação da atividade profissional dos sócios receitas da sociedade. II. Porém, não sendo a sociedade de advogados uma forma associativ

  • TRG2145/12.5TBPVZ-R.G110-07-2025JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    DIREITO DE RETENÇÃO · DIREITO DE REMIÇÃO · PREVALÊNCIA · TEMPESTIVIDADE

    I – A lei não estabelece que o titular do direito de retenção tem preferência na aquisição do bem objecto de tal direito, pelo que não há concurso do mesmo com o direito de remição, este sim, funcionalmente, um direito de preferência. II - Ainda que a lei estabelecesse que o direito de retenção conferia um direito de preferência na aquisição do bem objecto de tal direito, o mesmo seria postergado

  • TRE1364/24.6T8SLV-B.E122-05-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    EXECUÇÃO · INJUNÇÃO · OPOSIÇÃO · FUNDAMENTO DOS EMBARGOS

    Sumário: Após as alterações da Lei n.º 117/2019, de 13/9 ao artigo 857.º, n.º 1, do CPC e ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, com aplicação aos procedimentos de injunção iniciados após 01/01/2020, a impugnação dos factos constitutivos da causa de pedir do requerimento de injunção, ao qual não foi deduzida oposição e se verifica a regular notificação da Requerida/Executada, não con

  • STJ640/23.0T8FND-E.C1.S129-04-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · APREENSÃO · EXECUÇÃO · VENDA JUDICIAL

    I - Na venda em execução, o efeito translativo do direito de propriedade só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel ou com a celebração de escritura pública ou do documento particular autenticado, que a titule, consoante se trate de venda mediante propostas em carta fechada ou venda por negociação particular. II - Enquanto tais documentos não forem emitid

  • TRG5261/15.8T8VNF-K.G120-03-2025LÍGIA VENADE

    INSOLVÊNCIA · RATEIO · CASO JULGADO FORMAL · HOMOLOGAÇÃO

    I Tendo sido elaborado mapa de rateio pela Srª Administradora de insolvência, tendo sido publicado, tendo obtido ratificação por parte da secretaria, e tendo sido validado por despacho, tudo sem que houvesse reação por parte dos recorrentes, aquele despacho transitou e sobre a respetiva matéria esgotou-se o poder jurisdicional –art.ºs 613º e 620º do C.P.C.. II Um despacho posterior sobre a mesma

  • TRP539/20.1T8PVZ-E.P120-02-2025JOSÉ MANUEL CORREIA

    DIVISÃO DE COISA COMUM · VÁRIOS IMÓVEIS · TRANSAÇÃO JUDICIAL · EFEITOS

    I - A ação de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão, comportando uma fase declarativa – destinada à apreciação das questões atinentes à existência da relação de compropriedade, à posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e à aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens – e uma fase executiva – destinada à concretização da divisão mediante o preenchimento dos qui

  • TRE25/03.4TBMCQ.E113-02-2025FERNANDO MARQUES DA SILVA

    EXECUÇÃO · CUSTAS · VENDA EXECUTIVA · ADJUDICAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a regra da precipuidade constante do art. 451º do CPC vale para qualquer forma de alienação do bem penhorado, quer se trate de venda quer corresponda a uma adjudicação, sendo as custas da execução pagas pelo produto da alienação daquele bem. - a ter ocorrido o depósito do valor correspondente às custas prováveis pelo exequen

  • STJ795/19.8T8PVZ.P1.S111-02-2025JORGE LEAL

    CONTRATO DE SEGURO · APÓLICE DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INVALIDEZ

    I. A previsão de invalidez absoluta e definitiva, constante de uma apólice de seguro, é suscetível de ser entendida por um declaratário normal como uma situação em que a pessoa afetada se encontra num estado que a deixa totalmente incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência. II. Tal interpretação da dita cláusu

  • TRL19143/19.0T8SNT.L1-606-02-2025ANTÓNIO SANTOS

    USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA · CONHECIMENTO OFICIOSO · INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL

    1. - O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respectivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respectiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98; 2. - Ocorrendo a situação referida em 1., verifica-se uma excepção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instânci

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.