Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 228.º Citação de pessoa singular por via postal

EM VIGOR desde 10/11/20242 alt.
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. 6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. 7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal. 8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. 9 - No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido o expediente, a secretaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. 10 - A assinatura do funcionário judicial responsável pela elaboração da citação pode ser substituída por indicação do código identificador da citação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da citação.

Jurisprudência

857 acórdãos aplicam este artigo
  • TC774/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL19213/23.0 T8SNT-B.L1-609-07-2026MARIA TERESA PARDAL

    CITAÇÃO POR VIA POSTAL · FALTA · ÓNUS DE PROVA

    1- Ao invocar a falta de citação ao abrigo do artigo 188º nº1 alínea e) do CPC, a executada tem o ónus de provar o desconhecimento do acto da citação e que esse desconhecimento não lhe é imputável 2- Se a executada não lograr provar tal desconhecimento, opera a presunção de que a citanda tomou conhecimento dos elementos deixados no seu receptáculo do correio, nos termos dos artigos 246º nº4, 229

  • TRL28592/23.9T8LSB-A.L1-609-07-2026JOÃO BRASÃO

    SALÁRIO · IMPENHORABILIDADE

    (Sumário elaborado pelo Relator): -No Código de Processo Civil, o salário mínimo nacional passou a configurar a linha vermelha da execução: um limite de protecção absoluta que visa garantir que a satisfação dos créditos não se faça à custa do aniquilamento das condições básicas de sobrevivência. - O tribunal, confrontado com a penhora de salário que ofenda o limite mínimo de impenhorabilidade pr

  • TRL4160/21.9T8LSB-A.L1-818-06-2026CRISTINA LOURENÇO

    CITAÇÃO POSTAL · PRESUNÇÃO · EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A presunção da realização da citação por via postal quando a carta é entregue a pessoa que não o citando (art. 230º, nº 1, do CPC) só é operante se verificados os seguintes pressupostos: a) se a carta for enviada para a residência do citando ou para o seu local de trabalho; b) se a pessoa que recebe a carta se en

  • TRG257/24.1T8VCT-C.G111-06-2026JOSÉ CRAVO

    TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADES PROCESSUAIS

    I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II - Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 615º/3, 666º e 671º/3 do mesmo diploma. III - Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, e

  • TCAS820/19.2BESNT11-06-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · REJEIÇÃO LIMINAR · TEMPESTIVIDADE

    A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.

  • TRE3355/25.0T8STB-A.E102-06-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    INJUNÇÃO · NOTIFICAÇÃO · PRESUNÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO

    Sumário: 1. Sendo a carta de notificação da injunção dirigida à sede da requerida e tendo sido entregue a pessoa que lá se encontrava e se comprometeu a entregá-la à destinatária, presume a lei o seu efectivo e oportuno conhecimento por parte da requerida. 2. Incumbe à embargante, não só a invocação da falta de conhecimento do acto, mas a alegação cumulativa de que tal falta não lhe é imputável.

  • TRE2148/25.0T8FAR-A.E102-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · DEPÓSITO · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · PRESUNÇÕES

    1 - Extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9 e 10, com o artigo 229.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que a citação de uma pessoa coletiva efetuada por depósito do respetivo expediente na morada do(a) citando(a) que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC é válida e que efetuado o depósito da carta e observadas as formalidades ali referidas, a citação considera-se efetu

  • TRG4391/25.2T8GMR.G128-05-2026SANDRA MELO

    CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA · NULIDADE DA CITAÇÃO

    I - A citação de pessoa coletiva obrigatoriamente inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que não tenha efetuado o registo do seu endereço de correio eletrónico faz-se por via postal, através do envio à citanda de carta registada com aviso de receção endereçada para sede inscrita. II - A inexistência de caixa de correio identificada, número de p

  • TCAS461/18.1BELRA28-05-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · CITAÇÃO

    A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.

  • TCAS26/22.3BEFUN14-05-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    CITAÇÃO; EXECUÇÃO FISCAL; FORMALIDADES; DÉFICE INSTRUTÓRIO.

    I – Ocorre défice instrutório se não consta da factualidade a 2ª carta remetida para citação, pois a sua falta não permite perceber se dela consta a advertência exigida nos nºs 2 e 2 do artigo 192º do CPPT.

  • TCAS362/25.7BEFUN.CS114-05-2026LUÍSA SOARES

    RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO

    I - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.ºdo CPC considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. art. 230º, nº 1 do CPC). II - Para se

  • TCAS211/15.4BELRA14-05-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    OPOSIÇÃO · INTEMPESTIVIDADE · PRAZO.

    I – O prazo fixado para a dedução de ação judicial, porque é extintivo do respetivo direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – A residência fora de Portugal não comunicada à AT não constitui razão jurídica válida para afastar a conclusão quanto à concretização da citação em processo de execução fiscal. III – A fundamentação da sentença é u

  • TRP323/24.3T8AGD-B.P113-05-2026JOÃO PROENÇA

    DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA · QUINHÃO HEREDITÁRIO · PENHORA · NOTIFICAÇÃO DA PENHORA

    I - Se o saneador/sentença antecede a enunciação da fundamentação de facto com a menção “Os factos que resultam dos autos principais e da documentação junta com o articulado de embargos de terceiro e contestação deduzida pela exequente” (omitindo o vocábulo “assentes”), o sentido de tal exórdio não deixa razoavelmente quaisquer dúvidas, não ocorrendo qualquer nulidade por falta de especificação do

  • TRL14586/19.2T8LSB.L1-A-207-05-2026LAURINDA GEMAS

    REVELIA · NULIDADE DA CITAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – O recurso extraordinário de revisão é um meio processual, com a natureza de ação autónoma, que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente fixados na lei – cf. art. 696.º do CPC. II – Ocorre um

  • TRL213/25.2T8LNH.L1-207-05-2026RUTE SOBRAL

    NULIDADE · FALTA DE CITAÇÃO · CONSTITUIÇÃO DE MANDATARIO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de citação do réu, prevista no artigo 188º, nº 1, CPC, quando o réu constituiu mandatário sem arguir, em simultâneo, a sua falta de citação – cfr. artigo 189º, CPC. II – Ao juntar procuração aos autos, o réu evidenciou conhecimento da sua pendência, e ainda que os mesmos c

  • TRE654/25.5T9TNV-A.E105-05-2026ANABELA SIMÕES CARDOSO

    REQUERIMENTO DE ARRESTO · INEPTIDÃO

    O requerimento de arresto deve alegar factos de onde resulte que se mostram verificados os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora) ou seja a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. A total omissão de alegação factual dos dois requisitos do arresto preventivo, como ocorreu no caso em apreço, não pode ser considerado

  • TRL7233/23.0T8LSB.L1-830-04-2026CARLA FIGUEIREDO

    FUSÃO DE SOCIEDADES · FALTA DE CITAÇÃO · NULIDADE DE CITAÇÃO

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - A lei estabelece diferentes formas de reacção contra a nulidade de citação: a reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos arts. 195º e seguintes do CPC e a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial e, quando verificados os pressu

  • TCAN01286/24.0BEPRT30-04-2026ANA PATROCÍNIO

    PRESCRIÇÃO; · CITAÇÃO, CASO JULGADO FORMAL; · NULIDADE, OMISSÃO DE PRONÚNCIA;

    I - O caso julgado material ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa, sendo que a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo. II - Uma das vertentes do caso julgado é a autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamen

  • TRL5400/22.2T8LSB-A.L1-728-04-2026MICAELA SOUSA

    CONDOMÍNIO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · REPRESENTAÇÃO · INJUNÇÃO

    Sumário1 I – O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 e injunção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro contém um regime especial face ao que consta do Código de Processo Civil, pelo que a notificação do requerimento de injunção deve reger-se pelas normas nele previstas. II - O c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.