Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1061.º Direito de pedir o averbamento de ações ou obrigações

EM VIGOR
1 - Se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as ações ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o acionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento. 2 - A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento. 3 - A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2883/25.2T8FAR.E125-03-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    BOM NOME · PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM

    Sumário: Não ocorre violação do direito ao bom nome e reputação de uma construtora de um imóvel, protegido nos termos do artigo 70.º do Código Civil, quando os proprietários de frações desse imóvel, trocam mensagens através de um grupo privado no WhatsApp, decorrendo do teor dessas mensagens que não imputam à construtora, sem qualquer questionamento e como se fosse uma verdade absoluta, a realizaç

  • TRL2140/24.1T8LSB.L1-211-09-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · ACÇÕES AO PORTADOR

    I. A competência material do Tribunal deve ser aferida em função do quadro legal aplicável, bem como do pedido e causa de pedir decorrentes da petição inicial e, pois, conforme a relação jurídica controvertida configurada pelo A. II. Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ «[c]ompete aos juízos de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais». III.

  • TRG3563/24.1T8GMR.G124-04-2025FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO DO COMÉRCIO

    Se o resultado normativo que a autora pretende alcançar convoca, essencialmente, quadros jurídicos de direito civil (regime do contrato promessa, execução específica, redução do preço, contrato de mandato, direito à indemnização, cláusula penal), a ação tem, consequentemente, natureza dominantemente civil, sendo assim adequada a intervenção do Juízo Central Cível.

  • TRG1356/20.4T8BRG.G123-03-2023PAULO REIS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITOS SOCIAIS · JUÍZOS DE COMÉRCIO

    I - A competência do Tribunal, em razão da matéria, afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir; II - A jurisprudência maioritária, que entendemos de sufragar, vem fazendo uma interpretação restritiva do teor da referenciada al. h), do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, no sentido de que a simpl

  • TRG1428/12.9TBBCL.G211-10-2018EVA ALMEIDA

    ÁGUAS · DIREITO DE PROPRIEDADE · SERVIDÃO DE AQUEDUTO · USUCAPIÃO

    I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” – art.º1543º do CC. Foi doado aos autores um prédio que beneficia das águas captadas noutro prédio e não as águas, como coisa autónoma (204º nº 1 al. b) do CC), separadas do prédio onde nascem ou são captadas e sem afectação a qualquer outro prédio. No caso e nas

  • TC451/0004-07-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC451/0023-05-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TRP002182530-01-2001AFONSO CORREIA

    ARRENDAMENTO · SUBLOCAÇÃO · CLÁUSULA CONTRATUAL · REGIME APLICÁVEL

    I - A revogação operada pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), não apagou da ordem jurídica os efeitos já produzidos pelas sublocações realizadas à sombra da lei vigente ao tempo e o regime instituído de novo só visa os factos produzidos posteriormente. II - Antes da Lei n.2030, de 22 de Junho de 1948, a cláusula permissiva (no contrato de arren

  • TC451/0030-11-2000Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TRP972061003-12-1998MAXIMIANO ALMEIDA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

    I - Alegando os autores, na acção de divisão de coisa comum, a sua qualidade de comproprietários, na proporção de metade indivisa, do prédio a dividir, a petição não enferma de falta de causa de pedir. II - Tendo o processo avançado até final dos articulados no pressuposto de que o prédio era divisível em substância, dando-se então conta de que, por imposição legal, não poderia proceder-se à sua

  • TRP972003212-06-1997MARIO CRUZ

    ARRENDAMENTO · SUBLOCAÇÃO · COMUNICAÇÃO

    I - Constando do contrato de arrendamento que a arrendatária está autorizada a sublocar o arrendado sem necessidade de avisar ou notificar as senhorias, tal não dispensa a comunicação a estas da sublocação no prazo de quinze dias e por escrito sem o que a sublocação não lhes é oponível.

  • TRL000471122-10-1996BETTENCOURT FARIA

    SUBLOCAÇÃO

    - Ter conhecimento do subarrendamento e nunca lhe ter levantado qualquer oposição, pode relevar para efeitos de caducidade do direito ao despejo que daí advenha, mas não implica, só por si, a aceitação, ainda que tácita, da sublocação.

  • STJ08482623-03-1994OLIVEIRA BRANQUINHO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · OBJECTO · LIMITES DA CONDENAÇÃO · ARREMATAÇÃO

    I - Proposta uma acção de divisão de coisa comum contra um dos comproprietários pelos demais, na venda em hasta pública ordenada pelo juiz por falta de acordo para a coisa ser adjudicada a algum ou alguns dos comproprietários, pode a coisa ser vendida a todos os proponentes da acção. II - A venda em tais termos não implica a violação dos limites do pedido previstos no artigo 661 do Código de Proc

  • TRP924036411-01-1993PIRES DA ROSA

    RECURSOS · PODERES DA RELAÇÃO · REPETIÇÃO DO INDEVIDO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - O recurso de apelação é, por sua natureza, um recurso de revisão ou reponderação no qual se não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e das quais, por isso, ele não curou. II - Quer o enriquecimento sem causa quer o pagamento do indevido devem ser tratados de acordo com o esquema geral da obrigação de restituir, sendo como é o segundo um mero caso part

  • TRL006008215-10-1992ANTONIO ABRANCHES MARTINS

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · NULIDADE DO CONTRATO · TRESPASSE

    I - A redução a escritura pública do arrendamento comercial é uma exigência da Lei, pelo que se trata de uma formalidade "ad substantiam", ou seja, de um requisito de validade do contrato. II - Na vigência do n. 3 do artigo 1029 do Código Civil, que foi introduzido pelo Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro a falta de escritura pública nos arrendamentos para comércio era sempre imputável ao loca

  • TRL005626130-06-1992CALIXTO PIRES

    NULIDADES · NULIDADE DE SENTENÇA · RESPOSTA À CONTESTAÇÃO · ARRENDAMENTO

    I - Ao alegar na sua contestação que o arrendamento não caducara por morte do arrendatário, por dele continuar a ser titular, como sublocatário, reconhecido pela anterior senhoria, e que permanecera no andar locado por mais de um ano após a morte do arrendatário, com conhecimento e aceitação tácita dos Autores e sem qualquer reacção deles, pelo que se renovara o mesmo, se se entendesse que ele cad

  • TRL005565110-03-1992JOAQUIM DIAS

    EMBARGOS DE TERCEIRO · REJEIÇÃO

    Os embargos de terceiro, quando não haja razão para o indeferimento imediato, devem ser rejeitados liminarmente se o embargante não ofereceu prova sumária da posse invocada e tal posse não resultar de confissão do embargado nos autos.

  • TRL003381620-02-1992ALMEIDA VALADAS

    DESPEJO · CADUCIDADE · DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO · RECONVENÇÃO

    I - Se, em acção de despejo, a Ré pede a celebração de novo arrendamento porque sublocatária reconhecida, tendo caducado o arrendamento por morte da inquilina, formula pedido reconvencional. II - Ao pedido reconvencional é aplicável o disposto no artigo 477 n. 1 do Código de Processo Civil. III - Reconhecer como sublocatária implica uma atitude mental de adesão com um facto ou situação que se c

  • TRL003302204-07-1991EDUARDO BATISTA

    REIVINDICAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · RESPOSTAS AOS QUESITOS · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Para a fundamentação da resposta a um certo quesito podem ser mencionados os depoimentos de testemunhas que não foram especificamente indicadas nesse mesmo quesito. II - A consequência da insuficiente fundamentação das respostas aos quesitos é a de, a requerimento do interessado, a Relação mandar que o tribunal da primeira instância fundamente a resposta (n. 3 do artigo 712 do C. P. Civil.

  • TRP012172012-06-1990RAMOS DA FONSECA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · TEMPESTIVIDADE · CADUCIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em embargos de terceiro não é ao embargante que compete fazer a prova da tempestividade da dedução dos embargos, mas ao embargado que cabe provar a sua intempestividade. II - Não é possível ao embargante deduzir reconvenção para infirmar uma sentença proferida noutro processo, obtendo a nulidade de todo o processado em que tal decisão foi proferida, já que, para tal, o meio idóneo seria o rec

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.