Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1115.º Pedidos de adjudicação de bens

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de, pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada. 2 - Qualquer interessado pode formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis, títulos de crédito ou valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável. 3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados. 4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação, devendo fazê-lo até à abertura das licitações.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG50/21.3T8EPS.G112-03-2026JOAQUIM BOAVIDA

    TESTAMENTO · ACEITAÇÃO DO LEGADO · NEGÓCIO JURÍDICO INFORMAL · ACEITAÇÃO TÁCITA

    1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota disponível», a circunstância de não indicar a proporção de cada um dos legados naquela quota não os torna nulos, antes implica que as disposições testamentárias sejam objeto de interpretação, observando-se o disposto no nº 1 do artigo 2187º do Código Civil. 2 – A aceitação do legado não se verifica com a morte do de cujus, não s

  • TRC2452/24.4T8ACB.C108-04-2025FONTE RAMOS

    INVENTÁRIO NOTARIAL · FASES PROCESSUAIS · SANEAMENTO DO PROCESSO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    1. O processo de inventário compreende diversas fases processuais, designadamente, a fase de saneamento (art.ºs 1109º a 1117º do CPC) e a fase da partilha (art.ºs 1120º a 1125º do CPC). 2. É aplicável ao processo de inventário notarial (aprovado em anexo à Lei n.º 117/2019, de 13.9) o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil (normas da tramitação prevista para o pro

  • TRP2329/20.2T8MTS-A.P124-03-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE

    A violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa corresponde a uma ilegalidade, ou seja, corresponde a violação da lei (que impõe o contraditório) a qual torna a decisão ilegal, nula.

  • TRG1427/05.7TBPTL-E.G129-05-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DECLARAÇÃO TÁCITA DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO

    I - A não apresentação de oposição ao requerimento de habilitação de herdeiros por parte do habilitando não pode ser interpretada como contendo uma declaração tácita de aceitação da herança. II - Por isso, a habilitação de herdeiros em ação pendente não preclude, per se, a possibilidade de o habilitado repudiar a herança em momento ulterior. III - O exercício do direito ao repúdio e a sua invoca

  • TRC1274/20.6T8CLD.C124-10-2023MARIA CATARINA GONÇALVES

    INVENTÁRIO · CÔNJUGE SOBREVIVO · DIREITO DE HABITAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ENCABEÇAMENTO NO DIREITO

    A vontade/pretensão do cônjuge sobrevivo de ser encabeçado do direito de habitação da casa de morada de família (nos termos previstos no art.º 2103.º-A do CC) tem que ser manifestada/exercida até à conferência de interessados ou, pelo menos, no âmbito dessa conferência, mas sempre antes da realização de qualquer acordo de composição de quinhões ou de licitações. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRE339/21.1T8CTX-B.E130-03-2023GRAÇA ARAÚJO

    DOAÇÃO INOFICIOSA · REDUÇÃO · INCIDENTE

    I – No incidente a que se reporta o artigo 1118º do Cód. Proc. Civ., prevê-se a intervenção do donatário e de todos os herdeiros legitimários, essencial para assegurar que a decisão a proferir produza o seu efeito útil. II – Se um dos herdeiros legitimários deduzir tal incidente, é aí que qualquer outro herdeiro legitimário que também pretenda ver reduzida a doação em seu benefício deve manifestar

  • TRL001457617-04-1997ARLINDO ROCHA

    HABILITAÇÃO · LEGITIMIDADE

    A habilitação-legitimidade aparece-nos quando, na petição inicial de uma acção ou de uma execução, se alega que o Autor ou o Réu, o Exequente ou o Executado, sucederam na posição jurídica que pertencia a outra pessoa. II - Esta habilitação, se surge na acção declarativa, integra-se no processo da acção e não tem autonomia processual, como na habilitação incidental.

  • TRL006445209-07-1992SOUSA DINIS

    PETIÇÃO INICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Só em casos excepcionais é admitida acção contra incertos (Professor Castro Mendes - Direito Processual Civil - ed. 1972 - 3 volume fls. 22 - nota 2), como são os casos, por exemplo, dos artigos 375 e 1115 do Código de Processo Civil. II - O disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil não permite que se intente acção contra incertos, sem que se alegue minimamente a razão do desconhecim

  • TRL002781617-10-1991DUARTE SOARES

    COMPRA E VENDA · PREFERÊNCIA · CREDOR · HIPOTECA

    I - Numa acção de preferência relativa à compra e venda de um prédio, não tem que intervir o titular da hipoteca sobre esse prédio. II - A referência a preço, constante do art. 1410 do C. Civil, não abrange o valor da sisa e de despesas registrais. III - Um clube de futebol não é comerciante nem industrial e, consequentemente, não se inclui na abrangência dos preferentes segundo o art. 1117 do C

  • TRP041008014-03-1991TOME DE CARVALHO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · INTERRUPÇÃO INDEMNIZAÇÃO · ÓNUS DA ALEGAÇÃO

    I - Se as partes não formularem quesitos para os peritos responderem, não há obviamente que notificá-los: só o deveriam ser das respostas aos quesitos que houvessem apresentado, não sendo aplicável ao processo expropriativo a norma do artigo 596 do Código de Processo Civil. II - O artigo 1115 do Código Civil abrangia apenas a posição do arrendatário e não do dono da casa arrendada; regulava somen

  • TRL000994618-10-1990DAMIÃO PEREIRA

    RECURSO · EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · INDEMNIZAÇÃO · ARRENDATÁRIO

    I - Do despacho de admissão de um recurso não cabe recurso autónomo, embora as partes o possam impugnar nas suas alegações. II - Tendo a expropriação por utilidade pública carácter de urgência, as férias judiciais não interrompem qualquer prazo. III - O art. 36 n. 3 do Código das Expropriações rege para os arrendamentos para o exercício do comércio ou indústria sendo a indemnização calculada nos

  • STA01604926-11-1969SIMÕES CORREIA

    EXECUÇÃO FISCAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · BENS COMUNS DO CASAL · PENHORA

    I - Na execução fiscal para a cobrança de divida de imposto da responsabilidade do marido e em que não foi citada a mulher pode esta deduzir embargos de terceiro a penhora efectuada em bens comuns do casal. II - No regime de comunhão geral de bens os ordenados ou vencimentos dos conjuges são bens comuns do casal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.