Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 948.º Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante

EM VIGOR desde 10/02/2019
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com as seguintes modificações: a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado; b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas; c) Sendo as contas contestadas, seguem-se os termos do processo comum declarativo; d) (Revogada.)

Jurisprudência

38 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE592/22.3T8TVR-E.E102-06-2026MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    MAIOR ACOMPANHADO · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Sumário: I. Conquanto na pendência do acompanhamento só o juiz possa determinar a prestação de contas pelo acompanhante de acordo com o disposto no artigo 151º, nº2 do Código Civil, deverá fazê-lo, todavia, quando lhe cheguem ao conhecimento, quer através de requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente sucessível do acompanhado, factos que justifiquem o cumprimento dessa obrigação po

  • TRL3253/19.7T8BRR-J.L1-221-05-2026RUTE SOBRAL

    FUNDAMENTAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – O dever de fundamentação das decisões, que dispõe de assento constitucional e legal nos artigos 205º CRP, 154º, e 607º, nº 3 CPC, apresenta diversos níveis de exigência, devendo aferir-se do seu cumprimento em função da natureza do processo e do tipo de decisão em causa. II – A decisão de indeferimento liminar de petição i

  • TRC142/19.9T8GVA-B.C112-05-2026LUÍS MIGUEL CALDAS

    ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · CONTA CORRENTE DE RECEITAS E DESPESAS · GRATUITIDADE DAS FUNÇÕES DE ACOMPANHANTE

    1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao processo de maior acompanhado, é um processo especial regulado pelos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, com especificidades nos artigos 948.º e 950.º, emergindo da obrigação prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil, visando garantir a transparência e a fiscalização da gestão do património da pessoa benefic

  • TRG1700/24.5T8BCL-A.G126-02-2026JOAQUIM BOAVIDA

    PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS · ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PERÍODO ANTERIOR À SUA NOMEAÇÃO COMO ACOMPANHANTE

    Na ação de prestação forçada de contas pelo acompanhante não é aplicável o disposto no artigo 943º, nºs 1 e 4, do CPC.

  • TRE592/22.3T8TVR-B.E105-06-2025ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTA BANCÁRIA · PATRIMÓNIO · ADMINISTRAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o acompanhante só está obrigado a prestar contas pelos actos que pratique, não podendo ser obrigado a prestar contas, mormente indicando despesas e sua aplicação, decorrentes de actos cuja autoria lhe não é atribuída.

  • TRP6013/23.7T8MAI.P126-05-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MAIOR ACOMPANHADO · FIXAÇÃO DA DATA DA CONVENIÊNCIA DAS MEDIDAS

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução pa

  • TRP835/21.0T8VFR.P112-05-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · DESIGNAÇÃO PELO TRIBUNAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Na designação do acompanhante, deve ser dada primazia à escolha feita pelo beneficiário, desde que este a possa fazer de forma livre e consciente e se a escol

  • TRE109/18.4T8TNV-B.E113-02-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · CESSAÇÃO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · SANEADOR-SENTENÇA

    Aquilo que o tribunal a quo fez foi julgar, erradamente, que não havia prova testemunhal indicada. Com esse fundamento, conheceu do mérito da causa em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC. Proferiu saneador-sentença sem que se verificassem os pressupostos para o efeito exigidos por esta norma legal.

  • TRG2512/23.9T8BCL-A.G121-11-2024JOSÉ CRAVO

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PODERES DO JUIZ

    I - No processo de acompanhamento de maior, por força do disposto no art. 891º/1 do CPC, o processo “tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.”. II - Dada a natureza dos poderes at

  • STJ2517/18.1T8PBL.L1.S116-11-2023LINO RIBEIRO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO · LEI APLICÁVEL · DIREITO À INFORMAÇÃO

    I - Embora o dever de prestar contas seja uma manifestação do mais amplo dever de informar, previsto no art. 573.º do CC, não se confunde com ele, pois não dispensa a existência de uma norma de direito substantivo (regra ou princípio) ou um negócio jurídico de que resulte uma posição subjetiva de conteúdo pretensivo, em termos de legitimar aquele que se afirma titular a pedir judicialmente a prest

  • TRE1013/20.1T8PTM.E113-10-2022JOSÉ LÚCIO

    EMBARCAÇÃO · APREENSÃO · FIEL DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO

    1 – O depositário judicial é “um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal”. 2 – Por consequência, o depositário judicial é sujeito de uma relação jurídica de direito público, e não exerce funções por força de qualquer contrato de depósito celebrado nos termos civilistas. 3 – De

  • TRP16310/21.0T8PRT.P113-07-2022JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    PROCESSO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - O processo especial de prestação de contas tem como finalidade o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. II – O erro na forma do processo ocorre sempre que à pretensão formulada pelo autor como corresponde a forma legal prevista para a mesma, e implica apenas a a

  • TRG6777/19.2T8BRG.G118-03-2021RAMOS LOPES

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Sumário (do relator): I- O processo especial de acompanhamento de maior caracteriza-se pela preponderância do princípio do inquisitório, com atribuição de poder reforçado ao juiz – poder orientado, vinculado pela prossecução da finalidade última do processo, no caso, apurar se um maior, por razões de saúde, está impossibilitado de plena, pessoal e conscientemente exercer os seus direitos e cum

  • TRE166/11.4T3STC-A.E120-10-2020JOÃO AMARO

    CUSTOS DE DEPÓSITO · ENCARGOS DO PROCESSO

    Os custos do depósito suportados por entidade privada devem ser pagos à mesma pelo IGFEJ, mas, por outro lado, esses custos são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo, o que equivale a dizer que eles entrarão, a final, na regra de custas.

  • TRP17743/19.8T8PRT-D.P124-09-2020JOSÉ IGREJA MATOS

    MAIOR ACOMPANHADO · EXAME PERICIAL

    I – A decisão relativa ao processo de acompanhamento de maior deve procurar fixar a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, impondo-se que o relatório pericial de natureza médica precise a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário (899.º, 900.º CPC) II – Existindo dúvidas fundadas, nomeadamente por força da junção de documentos médicos, quanto à c

  • TRL735/17.9T8LSB-A.L1.L1-6‏26-09-2019ANTÓNIO SANTOS

    REGIME LEGAL DO MAIOR ACOMPANHADO · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · MEIOS DE PROVA · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

    1. Ainda que formalmente o processo de acompanhamento de maiores não possa ser considerado um processo de jurisdição voluntária, certo é que em termos substanciais passa a sê-lo, razão porque, podendo o Juiz investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, é-lhe igualmente conferida a prerrogativa de apenas admitir as provas que cons

  • TRP6651/99.7TVPRT-J.P110-07-2019MARIA JOSÉ SIMÕES

    INTERDIÇÃO · INABILITAÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · PRINCÍPIO DA GESTÃO PROCESSUAL

    I - A revogação operada pela Lei nº 49/2018 de 14/08, relativamente ao artº 948º al. d) do CPCivil tem aplicação imediata aos processos de interdição e inabilitação pendentes à data da sua entrada em vigor (14/02/2019). II - Tendo tal Lei conferido ao Juiz o poder-dever de gestão processual, nada impõe agora que se proceda à audição do maior acompanhado. III - As declarações do maior acompanhado

  • TRP7829/17.9T8PRT.P108-03-2019ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · NULIDADE PROCESSUAL

    I - O erro na forma do processo é uma nulidade processual, não é uma excepção dilatória. II - Verifica-se o erro na forma do processo quando o pedido formulado pela parte corresponde ao objecto específico de uma acção com processo especial e o autor deduz o seu pedido através de uma acção com processo comum.

  • TRE384/14.3GHSTC.E105-02-2019JOÃO GOMES DE SOUSA

    APREENSÃO · DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO

    1 - O depositário judicial é, no dizer do Prof. José Alberto dos Reis “um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal”. 2 - Essa relação jurídica de direito público nasce da necessidade de guarda dos bens apreendidos nos termos do C.P.P., designadamente das regras gerais quanto a a

  • TRL6152/05.6TJLSB-B.L1-612-11-2015ANABELA CALAFATE

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL

    - O art. 1014º do anterior CPC e o art. 941º do NCPC limitam-se a estabelecer uma regra especial de competência por conexão ao dispor que as contas a prestar pelo cabeça-de-casal são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. - A acção de prestação de contas pelo cabeça-de-casal nomeado em processo de inventário segue os termos das «Contas em geral», com a única

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.