Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1086.º Representação por curador especial

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - São representados por curador especial nomeado pelo tribunal: a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante; b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja instituída a curadoria. 2 - Os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador especial nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório até que seja deferida a curadoria.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE640/16.6T8LAG.E125-03-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    CAPACIDADE JUDICIÁRIA · SUPRIMENTO · ASSISTÊNCIA · MAIOR ACOMPANHADO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a incapacidade judiciária superveniente, verificada no decurso da acção, determina que o regime de suprimento dessa incapacidade seja aplicado no processo. - estando em causa a assistência a maior acompanhado, o suprimento deve seguir o regime do art. 27º do CPC.

  • TRL451/24.5T8OER-A.L1-219-03-2026LAURINDA GEMAS

    INVENTÁRIO · CURADOR ESPECIAL · INCIDENTE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - A nomeação de curador especial de um interessado no processo de inventário - no caso, uma Interessada, beneficiária em processo de acompanhamento de maior, em que foi decretado o seu acompanhamento, com representação geral, e cujo acompanhante concorre com ela à herança -, nos termos previstos nos arts. 1086.º, n.

  • TRP81/22.6T8VFR-B.P121-11-2024ÁLVARO MONTEIRO

    INVENTÁRIO · MEIOS DE PROVA · RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS

    I - No processo de inventário, no âmbito do artº 1105º, nº 3, do CPC, pese o Juiz não estar limitado pelos meios de prova indicados, também não está vinculado a realizar todas as diligências probatórias que tenham sido requeridas, bastando aquelas que, em concreto, se revelem necessárias, à semelhança do que está previsto no artº 986º, nº 2, em sede de jurisdição voluntária, no entanto, tem de fun

  • TRP553/22.2T8AVR.P127-03-2023MENDES COELHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCESSO DE INVENTÁRIO · PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · NOTÁRIO

    I – Através do nº2 do art. 122º da LOSJ atribui-se competência material ao Juízo de Família e Menores também para os processos de inventário subsequentes a divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil, incluindo o inicialmente instaurado no cartório notarial e que depois vem a ser remetido a tribunal ao abrigo do disposto no art. 12º nº2 da Lei 117/2019; II – O tribunal territorialmente

  • TRE332/14.0TBCTX-B.E119-11-2020MÁRIO COELHO

    INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · CURADOR ESPECIAL OU PROVISÓRIO

    1. A inibição das responsabilidades parentais só pode ser decretada como medida extrema, de última “ratio”, quando os progenitores se comportarem de forma grave e culposa, assim colocando em risco os interesses do menor. 2. No inventário para partilha dos bens do casal, na sequência de divórcio, falecendo na sua pendência um dos ex-cônjuges, o processo prosseguirá com os respectivos herdeiros, no

  • TRE765/08.1TBEVR-B.E218-10-2012ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO

    DECISÃO CONDENATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · OPORTUNIDADE DA DECISÃO · MONTANTE DA MULTA

    1- A decisão condenatória por litigância de má fé, não tem que ser simultânea ou contemporânea da que conhece do mérito da causa. 2- Proferida decisão sobre o mérito da causa e consignando-se nesta que se indicia a litigância de má fé e determinando-se a audição das partes nos termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, não fica esgotado o poder jurisdicional, no que tange à litigância d

  • TRL438/08.05YYLSB.L1-818-06-2009ANA LUÍSA GERALDES

    DESPEJO · MEIO PROCESSUAL · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · MORA

    1. À luz do Novo Regime do Arrendamento Urbano, sendo o senhorio confrontado com a falta de pagamento de rendas do inquilino, por um período superior a três meses, a via da acção de despejo constitui sempre uma opção do senhorio. 2. Em tal circunstância o senhorio possui a faculdade de poder optar entre a propositura de uma acção declarativa de resolução do contrato de arrendamento com o consequ

  • TRP953001011-05-1995OLIVEIRA BARROS

    ARRENDAMENTO URBANO · OBJECTO NEGOCIAL · CLÁUSULA CONTRATUAL · OMISSÃO

    I - Se não for convencionado o fim a que se destina o prédio urbano arrendado, o locatário só pode utilizá-lo para habitação, não alterando a sua natureza a utilização do local para fim diferente - ut artigo 1086, n.2 do Código Civil. II - Sobre a facticidade vasada no número antecedente não pode proceder uma acção de despejo proposta com o fundamento no facto de o inquilino actual, trespassário

  • TRL008865117-01-1995PEREIRA DA SILVA

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA

    I - Ao questionário só devem ser levados factos materiais simples e não juízos de valor ou conclusões extraidas de realidades concretas. II - A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na utilização do locado para fim ou ramo de negócio diverso, não implica a ideia de substituição, bastando que ao fim estipulado se adicione outro diverso dele e que com o mesmo não tenha qualquer relaç

  • TRP932086431-05-1994ARAUJO CARNEIRO

    ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · FACTO IMPEDITIVO · ÓNUS DA PROVA

    A dúvida sobre a finalidade comercial do arrendamento, subsistente após a produção da prova, resolve-se em desfavor do réu, considerando que se trata de facto impeditivo da caducidade do arrendamento invocada pelo autor como fundamento do pedido de desocupação do prédio, facto do qual só o réu tiraria proveito, e ainda porque na dúvida sobre a finalidade do arrendamento o arrendatário só pode util

  • TRL007470118-01-1994HUGO BARATA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CADUCIDADE · DESPEJO · CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO

    I - Estando provado que entre autor (senhorio) e o pai do réu, em 01/07/1973, se celebrou um contrato de arrendamento em torno da fracção predial ajuizada para habitação apenas do réu, sua irmã e mãe destes, e que só estes passaram a residir habitualmente no arrendado, então, face à época dos factos, formou-se um contrato a favor de terceiros, sendo arrendatários não o pai do demandado, mas este,

  • TRL006008215-10-1992ANTONIO ABRANCHES MARTINS

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · NULIDADE DO CONTRATO · TRESPASSE

    I - A redução a escritura pública do arrendamento comercial é uma exigência da Lei, pelo que se trata de uma formalidade "ad substantiam", ou seja, de um requisito de validade do contrato. II - Na vigência do n. 3 do artigo 1029 do Código Civil, que foi introduzido pelo Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro a falta de escritura pública nos arrendamentos para comércio era sempre imputável ao loca

  • TRP914065823-03-1992BESSA PACHECO

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · SINDICATO · CESSÃO DE ARRENDAMENTO

    O arrendamento de escritórios para um sindicato não pode só por si entender-se destinado ao comércio ou indústria ou exercício de profissão liberal, devendo integrar-se na categoria de arrendamento para outros fins, pelo que não é admissível a transmissão da respectiva posição contratual de arrendatário sem autorização do senhorio.

  • TRL004206228-01-1992MORA DO VALE

    RESPOSTAS AOS QUESITOS · FUNDAMENTAÇÃO · ALTERAÇÃO · ACÇÃO DE DESPEJO

    I - Se as respostas aos quesitos forem negativas, não tem o Tribunal Colectivo de as fundamentar, pois só as respostas afirmativas carecem de fundamentação. II - Um documento particular não tem força para provocar a alteração da resposta negativa a um quesito, sobre o qual foram ouvidas verbalmente certas testemunhas. III - Fazendo a destinação do prédio, fixada no contrato, parte da regulamenta

  • TRL003265603-10-1991PIRES SALPICO

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO AO ESTADO

    Não há alteração do fim contratual nem cedência do locado sem autorização do senhorio, e consequentemente, não se verificam os fundamentos resolutivos da alínea f) e i) do n. 1 do art. 1093 do C. Civil, decorrente do facto de o prédio que inicialmente foi arrendado ao Estado para nele se instalar a sede da Junta de Hidráulica Agrícola, estar agora a ser utilizado pelo Instituto Nacional de Investi

  • TRL003981102-07-1991PEREIRA CRAVO

    ACÇÃO DE DESPEJO · JUSTO TÍTULO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Alegando-se em acção de despejo que o réu arrendatário deixou de residir no locado e que a ré, não arrendatária, nem casada com o réu, ali reside sem justo título, pedindo-se o despejo dela com este fundamento, a petição inicial é inepta quanto à ré, correspondendo a causa de pedir relativamente a ela à acção de reivindicação.

  • TRL002394621-02-1991SILVA PAIXÃO

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · ACÇÃO DE DESPEJO

    I - Se do contrato de arrendamento celebrado resulta tão somente que o locado foi destinado a armazém, isso significa que o arrendado tem como fim "outra aplicação lícita do prédio". Para que o arrendamento se possa considerar comercial é necessária a existência de uma relação com a actividade comercial do arrendatário. II - Sendo aquele o fim do locado, em cujo contrato interveio como arrendat

  • TRL001760208-02-1990ANTONIO ABRANCHES MARTINS

    ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO URBANO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA

    I - A falta de autorização para subarrendar constitui um facto constitutivo do direito do senhorio a resolver o contrato de arrendamento. II - Tem-se como não escrita a resposta na parte respeitante ao adjectivo "mensal", se ele se não pode extrair da factualidade articulada pelas partes. III - A fixação dos factos constantes da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz

  • TC193/8603-02-1987Messias Brito
  • TC79/8505-03-1986Messias Bento

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.