Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 902.º Efeitos

EM VIGOR desde 10/02/20191 alt.
1 - A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário. 2 - Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos 1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil. 3 - A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos termos decididos ao abrigo do artigo 894.º

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3025/18.6T8BCL.1.G107-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · LEGITIMIDADE PARA O RECURSO

    (i) O regime do maior acompanhado, instituído pela Lei 49/2018 de 14.08, orienta-se pelos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da preservação da autodeterminação, privilegiando a capacidade civil do beneficiário. (ii) A norma especial do art. 901 do CPC atribui ao acompanhante a qualidade jurídica de assistente na fase recursória, configurando uma modalidade de intervenção dependente.

  • TRL3817/24.7T8LSB-B.L1-704-11-2025DIOGO RAVARA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · VOGAL DO CONSELHO DE FAMÍLIA · EXAME E CONSULTA DO PROCESSO

    Sumário: 1-2-3-4 I. No âmbito do processo de acompanhamento de maior, assiste ao vogal do Conselho de Família o direito de exame e consulta do processo, nos termos previstos no art. 163º, nº 2 do CPC. II. Tal acesso visa assegurar ao vogal do Conselho de Família as necessárias condições para o exercício cabal das funções de fiscalização da atividade do acompanhante que resultam das disposições c

  • TRL1240/22.7T8FNC.L1-810-04-2025CRISTINA LOURENÇO

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PRINCÍPIOS DA SUPLETIVIDADE E DA NECESSIDADE · MEDIDA DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL

    (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O processo especial de acompanhamento de maiores visa conferir ao acompanhante os poderes que se afigurem necessários em função da concreta situação do acompanhado, evidenciada pelos factos apurados no processo, não estando, por conseguinte, o julgador adstrito e limitado ao pedido que em concreto tenha sido deduzido no

  • TRG62/14.3TBMLG-A.G117-10-2024FERNANDO BARROSO CABANELAS

    MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · REVISÃO DA MEDIDA · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO

    Em sede de revisão da medida de acompanhamento de maior, a audição do beneficiário é obrigatória para o juiz do processo, entendida tal diligência como o contacto pessoal e direto com o acompanhado, porventura expoente máximo do princípio da imediação, independentemente da conclusão que depois se venha a retirar, nomeadamente da impossibilidade real de diálogo com o beneficiário.

  • TRL386/22.6T8CSC.L1-812-09-2024ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · NOMEAÇÃO DE DIRECTOR DE INSTITUIÇÃO · ADMISSIBILIDADE

    1. Prevenindo a hipótese de nenhuma pessoa com vínculo familiar e que por isso, na generalidade das situações manteria com o beneficiário uma relação mais estreita, prevê-se a nomeação de pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado ou pessoa idónea. 2. A lei não prevê, a nomeação para acompanhante de titular de cargos profissionais em si mesmo considerados mas, apenas,

  • TRG524/22.9T8VLN.G112-06-2024CONCEIÇÃO SAMPAIO

    MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE · PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE

    I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o principio de intervenção mínima, traduzido no princípio da necessidade: o âmbito de proteção a decretar deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses do beneficiário, não atingindo situações em que este tem capacidade de atuação autónoma, com destaque para a específica salvaguarda do exe

  • TRE2402/20.7T8FAR-A.E123-05-2024MANUEL BARGADO

    MAIOR ACOMPANHADO · MEIOS DE PROVA · REJEIÇÃO

    I - O direito à prova não se esgota no direito à sua proposição – antes se concretiza, sobretudo no tocante às provas constituendas, no direito à sua produção. Todavia, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão sujeitos a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados, pelas partes ou pelo tribunal, atos inúteis, isto é, que se

  • TRE972/23.7T8BJA.E109-05-2024ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIÁRIO

    INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA · MEDIDA · PERIGO

    - é destituída de sentido a nomeação de acompanhante e a sujeição da Requerida ao regime do maior acompanhado se nenhuma medida de acompanhamento é decretada; - a situação clínica crónica, permanente e irreversível de demência em que se encontra a Beneficiária, a sua incapacidade para aceitar e/ou recusar tratamentos ou medicamentos lhe sejam indicados e propostos, a sua incapacidade para fixar o

  • TRE1573/23.5T8BJA.E123-04-2024MANUEL BARGADO

    MAIOR ACOMPANHADO · ERRO DE JULGAMENTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    I – A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. II – O não decretamento de qualquer medida de acompanhamento do beneficiário, sob o pretexto da sua desnecessidade, não configura um caso de nulidade da sentença, mas sim de um erro de julgamento. III – Este Tribunal da Relação não pode alterar a s

  • TRL168/23.8T8ALM.L1-218-04-2024HIGINA CASTELO

    MAIOR ACOMPANHADO · PROVA PERICIAL · FORÇA PROBATÓRIA

    I. Nos termos do disposto no artigo 900.º, n.º 1, do CPC, a data a partir da qual as medidas de acompanhamento de maior, decretadas no respetivo processo, se tornaram convenientes é fixada «quando possível»; não sendo possível, não se fixa. II. Os efeitos em relação a terceiros sempre decorrerão de outras normas, nomeadamente das constantes dos artigos 154.º e 1920.º-C do CC, este último ex vi d

  • TRE1618/22.6T8BJA.E123-11-2023JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · AUDIÊNCIA DO REQUERIDO · NULIDADE

    1-Decorre inequivocamente do disposto nos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ser obrigatória em fase instrutória, como tal previamente à prolação da decisão final, a realização da diligência de audição pessoal e directa do beneficiário num processo especial de acompanhamento de maior; 2-A omissão ou preterição de tal diligência de audição do benefici

  • STJ7158/17.8T8VNF-A.G1.S116-11-2023JORGE ARCANJO

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · AVALIAÇÃO · PERÍCIA · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO

    I. A execução para prestação de facto positivo por outrem configura uma “execução de custeamento”, visto consistir na obtenção do dinheiro para custear a efectivação da prestação por outrem (credor ou terceiro), com a formalidade adicional da prestação de contas. II. Não estando apurado o custo da prestação, deve relegar-se para incidente posterior, com recurso à avaliação

  • TRL11405/22.6T8SNT.L1-628-09-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE DOIS ACOMPANHANTES · PROIBIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS OU BENEFÍCIOS · UNIÃO DE FACTO

    I–No âmbito de uma acção de maior acompanhado nomeadas duas acompanhantes, uma para as questões pessoais e outra para as questões patrimoniais, e fixadas na sentença as funções a exercer por cada uma das acompanhantes, estas devem, a todo o passo, articular-se no sentido do cabal exercício das mesmas, da forma que melhor entenderem, mas sempre do prisma da salvaguarda daquilo que é o interesse imp

  • TRL359/22.9T8MFR.L1-714-03-2023EDGAR TABORDA LOPES

    ACÇÃO ESPECIAL · ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OBRIGATORIEDADE

    I – Uma acção especial de acompanhamento de maior, cujo regime começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2 e 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, é complementada pelas disposições gerais e comuns que, com as necessárias adaptações, lhe sejam aplicáveis, uma vez que se não se tratando de um processo de jurisdição voluntária (artigos 891.º, n.º 1 e 986.º e seguintes), estas podem ser-lhe

  • TC836/2103-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRL22994/20.0T8LSB-B.L1-215-09-2022ARLINDO CRUA

    MAIOR ACOMPANHADO · REGIME DE VISITAS · REMOÇÃO DE ACOMPANHANTE

    I – Num quadro de dissenso familiar, em que surge manifesto das informações que foram sendo prestadas pelo Lar Residencial onde vive o Acompanhado, que as limitações impostas às visitas dos utentes resultaram do quadro de pandemia vivenciado, e das consequentes limitações impostas pelas regras emitidas pela Direcção-Geral de Saúde - regras que constituem quadro notório, bastamente falado e discuti

  • STJ786/20.6T8PVZ.P1.S115-09-2022NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · MAIOR ACOMPANHADO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO

    Face ao art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não deve pronunciar-se sobre os resultados da livre apreciação da prova pericial pelas instâncias.

  • TRG188/11.5TBCMN-B.G110-02-2022ALCIDES RODRIGUES

    MAIOR ACOMPANHADO · NULIDADE DE SENTENÇA · INTERESSE EM AGIR · MEDIDAS CAUTELARES

    I - O maior acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias e/ou cautelares. II - A não audição deve ser excecional e justificada, nomeadamente em casos de urgência manifesta. III - Numa situação de urgência e visando-se assegurar, cautelarmente, o bem estar e a segurança do mai

  • TRC212/20.0T8PVC-A.C112-10-2021ALBERTO RUÇO

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DO REQUERIDO

    I - A situação factual relevante para decidir se o tribunal deve suprir a autorização do Requerido – artigo 141.º do Código Civil – é a situação existente na data dessa decisão. II - A audição do acompanhado antes da decisão final é obrigatória e constitui uma formalidade que assegura, perante o acompanhado, o reconhecimento da sua dignidade por parte do tribunal e, ao mesmo tempo, faculta ao tr

  • STJ1132/18.4T8LRA-C1.S1-A12-10-2021ABRANTES GERALDES

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA

    O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do art. 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.