Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 267.º Apensação e separação de ações

EM VIGOR desde 22/10/2025
1 - Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação. 2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em instância central, a ela se apensando as que corram em instância local. 3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados. 4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação. 5 - Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente, pode ser ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação. 6 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 709.º.

Jurisprudência

599 acórdãos aplicam este artigo
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    Ainda que a Comissão Europeia tenha imposto ao Estado Português um prazo de 8 meses para “assegurar a execução” da sua decisão de recuperação dos auxílios (artigo 5º da Decisão da Comissão Europeia), tal imposição não implica a restrição de direitos processuais do beneficiário, nem é incompatível com o regime de garantias previsto no direito nacional, designadamente no CPPT, conquanto essas garant

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  • STJ166/20.3YHLSB.L2.S1-A07-07-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

    As decisões proferidas pelo TJUE ao abrigo da al. b) do n.º 3 art. 19.º do Tratado sobre a UE e do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE não são decisões definitivas de uma

  • TRG4155/25.3T8VNF-A.G102-07-2026JOSÉ CRAVO

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    1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação [art. 615º/1, b) do CPC] apenas ocorre em caso de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não se verificando quando exista fundamentação, ainda que sucinta, deficiente ou discutível. 2 - O testamento notarial que institui um legado de quantia certa constitui título executivo bastante (arts. 703º e 705º do CPC), sendo o legado e

  • TRP5445/25.0T8PRT.P101-07-2026FRANCISCA MOTA VIEIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · FACTO SUPERVENIENTE · INTERESSE EM AGIR · MOTIVO JUSTIFICADO

    I - É admissível, nos termos dos artigos 425º, nº1 e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a junção, em fase de recurso, de documento respeitante a facto processual superveniente. II - O despacho proferido em processo distinto após a decisão recorrida não releva para aferir a correção desta, por não integrar o quadro factual e processual existente à data da sua prolação nem se pronunciar sob

  • TRL7328/24.2T8LSB.L1-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUÍZOS DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho. II- Enquadra-se no conceito de «questão rel

  • TRL64/15.2T8ALM-A.L1-211-06-2026PEDRO MARTINS

    MÚTUO HIPOTECÁRIO · PROVA DE INTERPELAÇÃO

    I – Um contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca constituída pelos mutuários sobre a fracção comprada com o dinheiro emprestado e uma certidão comprovativa de que a fracção foi comprada pela actual proprietária a um terceiro, sem prova de como e de quem é que este terceiro adquiriu a fracção, não é título suficiente para a execução hipotecária, porque a compra por terceiro pode ser uma compr

  • STJ746/23.5T8VLG.P1-A.S109-06-2026LUÍS ESPÍRITO SANTO

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · VALOR DA AÇÃO · ALÇADA

    I – Tendo sido fixado à presente acção (por despacho transitado em julgado) o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), tal como o recorrente expressamente reconhece, tal significa que o dito valor não é superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja da alçada do Tribunal da Relação (que se encontra fixada em € 30.000,00 (trinta mil euros), nos termos gerais do artigo 44º, nº 1, da Le

  • TRP14/14.3T8OAZ.1.P103-06-2026ALEXANDRA LAGE

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · DOIS ACIDENTES · SUBSÍDIO POR SITUAÇÕES DE ELEVADA INCAPACIDADE

    I - O incidente de revisão da incapacidade pressupõe a verificação de modificação superveniente da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, podendo conduzir à atribuição de IPATH ainda que o grau de IPP se mantenha inalterado, desde que tal modificação resulte de agravamento da situação clínica. II - Não há violação do caso julgado quando a decisão de revisão assenta em factualidade supe

  • TRL15215/25.0T8SNT-B.L1-126-05-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · REVELIA OPERANTE · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que declara a insolvência ao abrigo do artigo 30.º, n.º 5, do CIRE (considerando provados os factos em face da inexistência de oposição) e que, não tendo autonomizado quais os concretos factos tidos por confessados, igualmente nenhuma indicação aos mesmos faz em sede de enquadramento jurídico. I

  • TCAS13/25.0BESNT-A.CS221-05-2026ALDA NUNES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO · DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DE HABITAÇÃO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • TRP1454/18.4T8PVZ-G.P113-05-2026ÁLVARO MONTEIRO

    APENSAÇÃO DE AÇÕES · DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS · DECLARAÇÕES DE PARTE

    Tendo as partes concordado com a apensação das acções baseada no princípio da gestão processual, ficam impedidas de depor como testemunhas nos outros processos por força do artº 496º, do CPC. No entanto, nada impede que as mesmas requeiram as declarações de parte, incluindo da parte contrária como da comparte

  • STA0893/25.9BEPRT.SA107-05-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · REENVIO PREJUDICIAL

    I - Existindo dúvidas sobre se, à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Diretiva 2014/24/EU, deve-se interpretar a alínea f) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos no sentido de que a mesma impede a admissão das propostas nos casos em que o incumprimento de vinculações legais em matéria laboral, mesmo não sendo certo, e atual, seja provável, dada a amplitude da discrepância

  • TRL41627/24.9YIPRT.L1-PICRS29-04-2026CARLOS M.G. DE MELO MARINHO

    ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL · DIREITO AO JUIZ · MEIO DE PROVA · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator): I. O processo de mera ordenação corresponde a um processo simplificado, de menor cobertura garantística, normativamente regulado em termos que devem gerar concisão das intervenções das partes e consequente redução das cargas de litigiosidade bem como compressão das necessidades analíticas; II. Nos termos do estabelecido no Artigo 267.º do Tratado sobre o

  • STJ1068/20.9T8VNG.P2.S122-04-2026LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    I - O abuso de direito consubstancia-se no exercício disfuncional de posições jurídicas, sendo certo que constitui questão susceptível de conhecimento oficioso. II – No caso, é patente que o sinistrado sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer visto que a tal título encontrava-se a receber um montante mensal pago pela sua Entidade empregadora. III – Atento o cir

  • TRL27801/19.3T8LSB-C.L1-616-04-2026EDUARDO PETERSEN SILVA

    PERSI · PAGAMENTO PARCIAL

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): Entregas parciais de montantes penhorados, pelo agente de execução, ao exequente, se este estiver em tese obrigado ao cumprimento do PERSI, não impedem o conhecimento pelo tribunal da exceção de incumprimento do PERSI invocada pelo executado após essas entregas. Solução diversa consistiria em admitir a possibilidade do

  • TRE1778/25.4T8PTM.E125-03-2026PAULA DO PAÇO

    DISCRIMINAÇÃO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- O poder de ampliação da matéria de facto pertence exclusivamente à 1.ª instância, não podendo a Relação aditar factos não alegados nem determinar o reenvio do processo para tal finalidade. II- Compete a quem alega discriminação salarial indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar qu

  • TCAS911/10.5BELRS.CS112-03-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DESPACHO APÓS A DECISÃO FINAL · PODER JURISDICIONAL ESGOTADO VS NOVO ATO DE LIQUIDAÇÃO · NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS · INADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO

    I - O regime legal constante nos normativos 607.º e 615.º ambos do CPC, aplica-se, conforme prescreve o artigo 613.º, nº3 do CPC, aos despachos, contudo essa aplicação é corporizada com as devidas adaptações. II - No âmbito das decisões de mero expediente e dos despachos interlocutórios, a exigência de fundamentação pode ser menos intensa. III - Tendo sido proferido despacho após a decisão fina

  • STA0733/18.5BEPRT.SA111-03-2026FRANCISCO ROTHES

    NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ACÓRDÃO · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    Porque em sede de apreciação preliminar da admissibilidade da revista não há que apreciar e decidir as questões suscitadas na revista, mas apenas que, preliminar e sumariamente, verificar a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, não é possível configurar a omissão de pronúncia por falta de apreciação de alguma daquelas questões.

  • TRP18370/25.6T8PRT-A.P109-03-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    JUÍZOS DO COMÉRCIO · JUÍZOS CENTRAIS CÍVEIS · COMPETÊNCIA MATERIAL · APENSAÇÃO DE AÇÕES

    I – Em princípio, contra as nulidades processuais, reclama-se; do despacho proferido que não atenda a reclamação, recorre-se. Porém, mormente no caso de uma decisão-surpresa por violação do princípio do contraditório, o que configura uma nulidade processual ou secundária, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., a arguição da nulidade pode ser efetuada em sede de recurso. II – Como resulta cl

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.