Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 266.º Admissibilidade da reconvenção

EM VIGOR
1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. 4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção. 5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º. 6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Jurisprudência

1852 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1302/24.6T8MTJ.L1-809-07-2026TERESA SANDIÃES

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PEDIDO RECONVENCIONAL · BENFEITORIAS

    Na ação de divisão de coisa comum, ao pedido formulado na petição inicial e ao pedido reconvencional, mediante o qual se pretende efetivar um direito de crédito, traduzido em benfeitorias realizadas sobre o prédio em causa, correspondem, respetivamente, a forma de processo especial e a forma declarativa comum, podendo aquele comportar a tramitação do processo comum. O pedido reconvencional integr

  • TRL4593/20.8T8ALM-B.L1-809-07-2026CARLA MATOS

    INJUNÇÃO · OPOSIÇÃO · EMBARGOS

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. A impugnação dos factos constitutivos do crédito e a exceção de pagamento integram meios de defesa abstratamente abrangidos na preclusão prevista no art 14- A do regime anexo ao DL 269/98. II. O art. 14º -A supramencionado parece associar a preclusão de meios de defesa à situação de o requerido no procedimento de injunção ter sido notificad

  • TRL5595/22.5T8FNC.L1-809-07-2026RUI OLIVEIRA

    ALEGAÇÕES · PRAZO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PRESUNÇÃO REGISTAL

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – É inadmissível a junção aos autos de um articulado de alegações de recurso complementar àquele que já foi apresentado e após o prazo legal para o efeito, a pretexto de que se trata de um mero desenvolvimento do anterior, porquanto tal, para além de constituir um benefício de uma parte em detrimento da outra, abriria espaço para a invocação de justific

  • TRL8799/24.2T8LSB.L1-430-06-2026RUI ROCHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ABUSO DE DIREITO · ASSÉDIO MORAL

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando

  • TRE817/22.5T8ORM.E130-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    DEMARCAÇÃO · EXTREMA · INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário: I. A impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando a recorrente não identifica nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. II. Não são substancialmente incompatíveis os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados prédios e de definição da respetiva linha de estrema. III. A procedência da ação de demarcação pressu

  • TRL18064/21.1T8LSB.L1-225-06-2026ARLINDO CRUA

    TRANSMISSÃO DE CRÉDITO · SUB-ROGAÇÃO LEGAL

    I - No âmbito da transmissão de créditos, a sub-rogação legal, prevista no nº. 1, do artº. 592º, do Cód. Civil, ocorre independentemente da vontade e consentimento dos sujeitos originários da relação obrigacional – credor e devedor -, possibilitando ao terceiro, cumpridor da obrigação, e garante do cumprimento ou directamente interessado na satisfação do crédito, ficar sub-rogado nos direitos do c

  • TRL2557/24.1T8SXL.L1-225-06-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. Em ação de divisão de coisa comum é admissível a dedução de reconvenção por benfeitorias e despesas realizadas no bem a dividir; II. O facto de o crédito deduzido em reconvenção ser de valor superior a €50.000 não afasta que os autos mantenham a sua forma especial, seguindo apenas a tramitação comum na sua fase declarativa; III. Por consequência, sen

  • TRL107169/23.8YIPRT.L1-225-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    COMPENSAÇÃO · ACÇÃO ESPECIAL · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A compensação constitui uma modalidade de extinção de obrigações que assenta na declaração unilateral recetícia de quem seja simultaneamente credor e devedor, dirigida a quem seja reciprocamente seu credor e devedor, relativamente a obrigação que tenha por objeto coisas fungíveis da mesma espé

  • TRL24606/21.5T8LSB.L1-417-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – A confissão extrajudicial escrita em documento particular só é eficaz se provém de pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere. II – Tendo a autora posto fim ao contrato de trabalho que a vinculava à recorrida e fundado os pedidos formulados na presente acção na cessação contratual que promoveu e reputa int

  • TRG543/25.3YIPRT.G111-06-2026ANA CRISTINA DUARTE

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS · CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    1 - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância resulta de facto ocorrido na pendência da instância, que conduz a que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou essa pretensão encontrar satisfação fora do esquema da providência requerida: seja por impossibilidade de atingir o resul

  • TRG5693/25.3T8BRG-A.G111-06-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO · FACTO JURÍDICO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À DEFESA · UTILIDADE · TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

    I- A dedução de um pedido reconvencional fundado no mesmo facto que serve de fundamento à defesa nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 266º do NCPC só é admissível quando o facto invocado a verificar-se, produza efeito defensivo útil, isto é, tenha virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. II - Tal interpretação do preceito em causa não traduz violação do art.º 20º da

  • STJ2626/23.5T8FAR.E1-A.S1-A09-06-2026RICARDO COSTA

    CONTRATO-PROMESSA · COMPRA E VENDA · RESOLUÇÃO · NEGÓCIO REAL

    I - O recurso subordinado previsto no art. 633.º, n.os 1 e 2, do CPC, está dependente e delimitado pelo objecto recursivo do recurso independente e depois principal da parte contrária, incidindo sobre a parte desfavorável da mesma decisão recorrida para o recorrente subordinado em caso de decaimento recíproco. II - Se a parte vencida numa outra decisão constante do objecto da acção e abrangida pel

  • STA01011/23.3BEBRG-R103-06-2026JORGE CORTÊS

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · SUPRIMENTO DE NULIDADE

    A aplicação da taxa sancionatória excepcional, prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, está sujeita ao princípio do contraditório prévio.

  • TRL6058/24.0T8LRS-A.L1-628-05-2026ANTÓNIO SANTOS

    DIVISÃO DE COISA COMUM · LEGITIMIDADE · CRÉDITO

    4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - Tendo a acção de divisão de coisa comum por desiderato extinguir a compropriedade,

  • TRL136586/18.3YIPRT.L2-828-05-2026CRISTINA LOURENÇO

    CLÁUSULA PENAL · MORA · JUROS

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A cláusula penal moratória visa compelir o devedor ao cumprimento, servindo tal propósito a fixação do valor da indemnização para o caso de incumprimento pontual das obrigações, independentemente da sua ocorrência e do valor real dos danos (art. 810º CC). 2. E estipulada cláusula penal nesses termos, o credor

  • TRG1442/23.9T8BCL.G128-05-2026ANA CRISTINA DUARTE

    PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE · PROMESSA DE VENDA DE BEM ALHEIO · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    1 - As declarações de parte, uma vez que se limitam a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem por si só para comprovar os factos referidos, sendo necessário que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado. 2 - A promessa de venda de bem alheio (ou parcialmente alheio) é válida, não estando ferida com a sanção da nulidade que a lei

  • TC95/202627-05-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ318/11.7T2SNT.L1.S126-05-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE COMERCIAL · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I. É o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial (artigo 160.º, 2 CSC), que fica então extinta. II. Após a extinção da sociedade, as ações em que a sociedade seja parte prosseguem com a generalidade sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (artigo 162º C

  • TRG2087/24.1T8BCL.G1-A26-05-2026LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE

    AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO · RECONVENÇÃO · PENSÃO DE ALIMENTOS · CRÉDITO COMPENSATÓRIO

    I Em ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que a ré apenas se defende da pretensão formulada (não pedindo, também ela, o divórcio), pode esta, não obstante, em sede reconvencional, pedir a condenação do autor no pagamento de uma pensão de alimentos, por força da ponderação do princípio de economia processual subjacente ao art.º 555º, n.º 2, do C.P.C.. II O legislador só manteve

  • TRL2143/25.9YLPRT.L1-221-05-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PEDIDO RECONVENCIONAL

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): Considerando o Tribunal a quo que não estão reunidos os requisitos necessários para que o requerimento de despejo pudesse ser remetido pelo BAS ao Tribunal, determinando a devolução dos autos ao BAS, ficou prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida na oposição a esse requerimento de despejo.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.