Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 153.º Requisitos externos da sentença e do despacho

EM VIGOR desde 16/09/2019
1 - As decisões judiciais são elaboradas, mesmo nos casos em que a secretaria não tenha procedido à abertura de conclusão do processo, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua datação, e assinadas pelo juiz ou relator, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução. 4 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais. 5 - A obrigatoriedade de elaboração das decisões judiciais nos termos do disposto no n.º 1 não é aplicável nas situações identificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo, nesses casos, os juízes ou relatores que intervenham na decisão proceder à sua elaboração em processador de texto, bem como à sua datação e assinatura, rubricando todas as folhas, e competindo à secretaria a digitalização da decisão e a sua inserção no sistema de informação referido no n.º 1.

Jurisprudência

1202 acórdãos aplicam este artigo
  • TC661-12-06-2026Dora Lucas Neto
  • TRP1916/25.7T8AGD.P103-06-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VALORAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PARTE · PERÍODO EXPERIMENTAL FIXADO EM CONTRATO · CESSAÇÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR

    I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte, desde que as mesmas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal explicite os motivos pelos quais aquelas lhe merecem credibilidade a aferir em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo. II - Podendo as partes fixar liv

  • TRP4106/24.2T8MTS.P103-06-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DA SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL · INEXISTÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL

    I - A atividade dos juízes quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, há-de ter, necessariamente, um sentido crítico, não podendo aqueles ser meros espectadores, recetores de depoimentos. II - O cumprimento do critério da impossibilidade prática da subsistência da relação laboral previsto no artigo 368.º, n.º 1, al. b) e 4, do Código do Trabalho, está circunscritos à

  • TRP11546/25.8T8PRT-A.P103-06-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR · ALEGAÇÃO POR REMISSÃO PARA DOCUMENTO

    I - Sendo comummente aceite que a causa de pedir consiste no facto jurídico de que deriva o direito (art.º 581.º, nº 4 do CPC), haverá ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir se daquela não constarem os factos que constituem esta, isto é, os factos essenciais nucleares a que se refere o art.º 5.º, n.º 1 do CPC. II - Tais factos não se confundem com aqueles que, sendo ainda consti

  • TRL3527/18.4T8VFX-K.L1-126-05-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    NULIDADE PROCESSUAL · LEILÃO ELECTRÓNICO · FALTA DE DEPÓSITO DO PREÇO

    Sumário – (da responsabilidade da Relatora) 1 - As nulidades previstas no art.º 195º, n.º 1, do CPC, são as chamadas nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, devendo ser arguidas nos prazos previstos no art.º 199º, n.º 1, do CPC. 2 - Pode a arguição da nulidade ser feita perante o tribunal superior verificando-se os pressupostos previstos no art.º 199º, n.º 3, do CPC. 3 - Não se verifica

  • TRL1436/23.4T8BRR-E.L1-126-05-2026ANDRÉ ALVES

    BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com

  • TRP730/03.5TTPNF-B.P113-05-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE PREVISTO NO ART.º 25.º DA LEI 100/97 · AFASTAMENTO DA PRESUNÇAO DE ESTABILIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DO SINISTRADO · NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO FATOR DE BONIFICÇAÃO 1

    I - Não é de aplicar o prazo de 10 anos previsto no art.º 25.º da Lei 100/97, de 4 de Setembro para requerer a revisão da incapacidade, quando, ainda que após o decurso daquele prazo, o sinistrado vem a ser submetido a cirurgia para colocação de prótese realizada pelos serviços clínicos da seguradora, por nessas circunstâncias se mostrar afastada a presunção de estabilidade da situação clínica do

  • TRP687/25.1T8VNG-A.P113-05-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FALTA DE JUNÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

    I - No âmbito da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o que o legislador exige é a junção do procedimento disciplinar tal como ele foi elaborado pelo empregador, tal como ele existe. II - Existindo no procedimento disciplinar para despedimento, os elementos cuja redução a escrito é obrigatória, nomeadamente a nota de culpa e a resposta à nota de culpa, a sua não

  • TCAS1127/25.1BEPRT.CS107-05-2026HELENA TELO AFONSO

    EXCLUSÃO DE PROPOSTA · ATRIBUTO · TERMOS E CONDIÇÕES · QUESTÃO NOVA

    I – Os preços parcelares ou discriminados que compõem o preço global não integram o critério de adjudicação, ou seja, não são configuráveis como atributo, pelo que tendo a contrainteressada indicado o valor global – único com relevância para a aplicação do fator de adjudicação, não se verifica a causa de exclusão das propostas prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 57.º e no artigo 70.º, n.º 2

  • TCAN01304/17.9BEPRT30-04-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO, · DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL; · DESPACHO DE REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO; PRESSUPOSTOS;

    I - Por défice de alegação de factualidade suscetível de comprovação por qualquer meio de probatório, a prova testemunhal é(era) completamente dispensável, sendo correto o despacho que dispensou a produção deste meio de prova. II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que es

  • TCAN00350/11.0BECBR30-04-2026GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO; · MÉTODOS INDIRECTOS, CRITÉRIO; · EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO;

    I - A vista, a que se referia o art. 289º, nº 1 do CPPT (actualmente prevista no art. 288º, nº 1), destina-se a permitir ao Ministério Público pronunciar-se sobre as questões suscitadas no recurso e, eventualmente, sobre outras que sejam do conhecimento oficioso. II - No caso de discordância da fundamentação jurídica perfilhada pelo Tribunal a quo, ou de pretender suscitar qualquer nulidade ou

  • TRL837/24.5T8LRS-E.L1-728-04-2026LUÍS LAMEIRAS

    PROCESSO TUTELAR CÍVEL · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · DECISÃO PROVISÓRIA · FUNDAMENTAÇÃO

    I – Quando, a respeito de uma mesma criança, ocorra a pendência simultânea de processo tutelar cível e de processo de promoção e protecção, devem as decisões, em um e outro, mesmo que provisórias, acomodar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da crian-ça (artigo 27º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). II – Por princípio, essa acomodação, tendo em conta o

  • TRP4/11.8TTVNG.1.P123-04-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · FATOR DE BONIFICAÇÃO PELA IDADE

    I - A alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI apenas faz depender a aplicação do fator de bonificação de que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e que não tenha beneficiado da aplicação desse fator (v.g. por via das Instruções Específicas). II - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser conced

  • TRP560/25.3T8VFR.P123-04-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    ACORDO COLETIVO ENTRE O SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE NAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA · EPE E OUTROS · PUBLICADO NO BTE N. º 23 · DE 22/06/2018

    I - O Acordo Coletivo entre o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde nas Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2018, a não pode ser reconhecido efeito retroativo a qualquer norma que nele conste sobre avaliação de desempenho, desenvolvimento profissiona

  • TRP2809/24.0T8PNF.P123-04-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    VALOR ILÍQUIDO DEVIDO A TÍTULO DE CRÉDITOS SALARIAIS · DEDUÇÃO DAS QUANTIAS JÁ ENTREGUES PELO EMPREGADOR À SEGURANÇA SOCIAL E À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

    O valor devido pelo empregador a título de créditos salariais é o valor ilíquido dos mesmos mas, determinadas as quantias ilíquidas devidas, o empregador apenas deverá ser condenado a pagar ao trabalhador o montante correspondente à diferença entre tais quantias e as quantias já entregues à Segurança Social e à Autoridade Tributária, o que pressupõe que se demonstre que tal entrega foi efetivament

  • TRP2506/20.6T8MAI.1.P123-04-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · ABRANGÊNCIA DAS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DEVIDAS EM CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE DESPEDIMENTO

    As retribuições intercalares devidas em consequência da declaração de ilicitude de despedimento abrangem não apenas a retribuição base e diuturnidades, mas todas as prestações que seriam devidas ao trabalhador caso não tivesse ocorrido o despedimento. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRP4869/25.8T8PRT.P123-04-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NÃO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · OMISSÃO DE JUNÇÃO DE REGISTOS DE TEMPO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR NOTIFICADO PARA O EFEITO

    I - Não cumpre o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, que é condição para a apreciação da impugnação da matéria de facto, a mera alegação de que “Devem, por isso, ser dados como provados os factos alegados pelo Recorrente quanto à prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias feriados”, sem qualquer indicação dos concretos factos relativamente aos quais a decisão do tribuna

  • TRP3102/23.1T8PNF.P123-04-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA PELA EMPREGADORA · AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE

    I - Para o funcionamento da estatuição do art.º 18.º da LAT, no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir, não só que sobre o empregador recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas, mas também que essa conduta inadimplente, nas circunstâncias do caso concreto, se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente,

  • TRP4974/24.8T8MTS.P123-04-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    LEI APLICÁVEL · REGULAMENTO (CE) N.º 593/2008 · DE 17/6/2008 · CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE UMA TRABALHADORA PORTUGUESA RESIDENTE NA SUÍÇA

    I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 176/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Reg. Roma I), a lei aplicável ao contrato individual de trabalho é, antes de mais, a lei escolhida pelas partes. II - A aplicação das regras previstas pelo dito Regulamento Europeu não pode limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro. III - Ainda que, de acordo c

  • TRG1520/25.0T8BCL-A.G109-04-2026MARIA JOÃO MATOS

    EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA · TRÍPLICE IDENTIDADE · CRITÉRIOS FORMAL E SUBSTANCIAL

    i. Pressupondo a excepção da litispendência a repetição de uma causa quando uma anterior esteja ainda em curso, essa repetição ocorrerá quando sejam em ambas idênticos: os sujeitos, isto é, quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; os pedidos, isto é, quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico; e as causas de pedir, isto é, quando a

a mostrar 20 de 1202

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.