Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1079.º Formalidades do requerimento

EM VIGOR
1 - O requerimento é acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indica um projeto concreto de determinação do destino dos bens a atribuir. 2 - Ao requerimento é dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre a sede da pessoa coletiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1787/22.5T8BJA.E220-02-2024TOMÉ DE CARVALHO

    DESPACHO SANEADOR · DECISÃO NO SANEADOR

    O conhecimento imediato do mérito em sede de despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em atenção a visão partilhada pelo juiz da causa. (Sumário do Relator)

  • TRE879/21.2T8TMR.E126-10-2023TOMÉ DE CARVALHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PEDIDO SUBSIDIÁRIO

    1 – Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, devendo, assim, na arquitectura da decisão, o Julgador conhecer primeiramente da pretensão principal e daí tirar as competentes repercussões ao nível do dispositivo. 2 – Em caso de caducidade do arrendamento fundado na cessação do direito ou dos poderes

  • TRG525/21.4T8PRG.G116-02-2023MARIA AMÁLIA SANTOS

    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · DENÚNCIA · CIRCUNSTÂNCIAS ANORMAIS · UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

    I- A modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias, prevista no nº 1 do art.º 437º do CC apenas pode ser invocada se o contrato se mantiver em vigor, o que não ocorre se o contrato de arrendamento cessou por denúncia por parte do R. II- O legislador português concebeu e fez aprovar normas específicas destinadas a repor o equilíbrio prestacional que foi abalado pelo surgimento d

  • STJ192/19.5T8PVZ-A.P1.S120-05-2021FERREIRA LOPES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DENÚNCIA · AVISO PRÉVIO

    I - Nos contratos de arrendamento urbano para fim não habitacional, o arrendatário tem o direito de denunciar o contrato desde que respeite as condições previstas no nº 3 do art. 1098º do CC: decorrido um terço do prazo de duração inicial ou da sua renovação, e com aviso prévio de 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano, ou 60 dias se o prazo deste

  • TRP085052521-04-2008ABÍLIO COSTA

    ARRENDAMENTO · RESTITUIÇÃO · LOCADOR

    I- Findo o contrato de arrendamento o locatário é obrigado a continuar a pagar a renda convencionada até ao momento da restituição do prédio. II- Sendo a causa da não restituição pontual imputável ao inquilino, está este obrigado a pagar, a título de indemnização, o dobro da renda; sendo a causa imputável ao senhorio, nada terá de pagar; não sendo imputável a nenhum das partes, pagará a renda em

  • TRL002117220-11-1997LOUREIRO DA FONSECA

    PROCESSO ESPECIAL · REFORMA DE AUTOS

    No domínio do processo especial de reforma dos autos, tendo-se decidido, na conferência de interessados convocada nos termos do art. 1075º, que não é possível a reconstituição sequer judicial dos autos, por inexistência de qualquer elemento, pelo que a sua reforma se fará desde o inicio, nada obsta a que, sejam admitidos ao processo reformado quaisquer documentos e articulados que posteriormente

  • TRL004167207-02-1991JOSE MAGALHÃES

    ARRENDAMENTO RURAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONSTITUCIONALIDADE · MÁ FÉ

    I - O estipulado pelo DL n. 385/88 de 25/10 é de aplicação imediata, mesmo aos contratos (de arrendamento rural) e processos pendentes, salvo se já tiver sido proferida sentença na primeira instância, conforme resulta do disposto no art. 36, números 1 e 4 do diploma em causa e bem assim dos princípios gerais, designadamente do art. 12, do CC. II - O art. 36 do referido Decreto-Lei n. 385/88 não s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.