Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 270.º Suspensão por falecimento ou extinção da parte

EM VIGOR desde 16/09/2019
1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão. 2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo. 3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. 4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta. 5 - A informação relativa ao falecimento ou à extinção de qualquer das partes pode igualmente ser transmitida ao processo, de forma automática e eletrónica, pelas bases de dados dos registos civil e comercial.

Jurisprudência

334 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0718/17.9BECBR14-07-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • TRG1560/13.1TBVRL-S.G102-07-2026ALCIDES RODRIGUES

    TRÂNSITO EM JULGADO · CERTIFICAÇÃO

    I - O trânsito em julgado ocorre quando a decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação (art. 628º do CPC). II - Quando a decisão é susceptível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontrem esgotadas as possibilidades de interposição de recurso (art. 638º, n.º 1) ou de reclamação contra a não admissão de recurso que t

  • TRE1533/14.7T8LLE.E130-06-2026SÓNIA MOURA

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INÉRCIA DAS PARTES

    Sumário: 1. Ao requerer a realização de diligências com vista a identificar os herdeiros da falecida Executada, o Exequente expressou o seu desconhecimento sobre informações essenciais à promoção do incidente de habilitação e a sua necessidade da intervenção do tribunal para recolher essas informações, pelo que o prazo de deserção só deve começar a contar-se da notificação dos resultados dessas d

  • STJ20714/13.4YYLSB-G.L1-A.S125-06-2026CARLOS PORTELA

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · ADMISSIBILIDADE

    I - O art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, visa essencialmente promover a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como se sabe, não revestem carácter vinculativo. II - Assim, tal disposição legal só se aplica quando estiver em causa uma contradição directa e frontal, que tenha por objecto o núcleo essencial definido no acórdão uniformizador de jurisprudência e que foi decisiv

  • TRL7328/24.2T8LSB.L1-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUÍZOS DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho. II- Enquadra-se no conceito de «questão rel

  • TRP25/24.0T8STS-G.P109-06-2026ANABELA MIRANDA

    MANDATO FORENSE · CADUCIDADE · MORTE DO MANDANTE

    I - O mandato forense caduca com a morte do mandante, salvo se a continuação temporária do contrato, perante as circunstâncias do caso concreto, se justifica para evitar prejuízos aos respectivos herdeiros. II - Os prazos de caducidade ou de prescrição contam-se a partir da cessação do mandato forense, por qualquer causa. III - Considerando que a cessação da prestação dos serviços jurídicos por

  • STJ2323/23.1T8PNF.S102-06-2026CARLOS PORTELA

    EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · PRESSUPOSTOS · DECISÃO JUDICIAL

    I - Perante o actual regime processual (cf. art. 281.º, n.º 1), a deserção da instância não funciona “ope legis”, mas sim “ope judicis”. II - Assim, a sentença de deserção tem alcance constitutivo, enquanto não for proferida, sendo lícito às partes promover de forma útil e eficaz o prosseguimento do processo.

  • TRL9935/24.4T8ALM.L1-726-05-2026PAULO RAMOS DE FARIA

    EXECUÇÃO · DESPACHO LIMINAR · PERSI · PROVA

    1. A violação da proibição de instauração da execução antes do encerramento do PERSI deve ser reconduzida aos quadros gerais de inexigibilidade da obrigação exequenda. 2. Como qualidade necessária à exequibilidade do direito exercido, exigibilidade do crédito (ou seja, o facto que a revela) deve ser provado pelo exequente. 3. O juiz só deve suscitar a questão referida no ponto 1 quando do título

  • TRL1963/14.4T8ALM.L1-712-05-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1) I – Verificados o decurso do prazo legal de seis meses e a omissão de qualquer ato apto a fazer cessar a suspensão da instância executiva, deve ser declarada a extinção da instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 5, e 277.º, alínea c), do CPC. II – A negl

  • TRE786/24.7T8STR.E123-04-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO · HABILITAÇÃO · IMPULSO PROCESSUAL

    1. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da qualificação da conduta omissiva da parte como negligente. 2. Não existe negligência da parte no impulso de um incidente de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, quando, depois de prolatado o despacho de suspensão da instância previsto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.

  • TRE3527/24.5T8LLE-A23-04-2026ANA PESSOA

    EXECUÇÃO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    Sumário1: I. Do artigo 713.º do Código de Processo Civil decorre sem margem para dúvidas, que são requisitos da obrigação exequenda ser “certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. II. Estando a obrigação sujeita a uma condição suspensiva, esta só é exigível após a verificação da condição, ou seja, após a ocorrência desse acontecimento futuro e incerto.

  • TRL289/21.1T8MFR.L1-816-04-2026CARLA FIGUEIREDO

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CONTRADITÓRIO

    SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Decorre dos art. 269º, nº 1, a) e do art. 270º, nºs 1 e 3 do CPC que para que a suspensão da instância ocorra é necessário que seja junto ao processo documento que prove o falecimento de uma das partes, uma vez que a suspensão da instância, por morte, não é automática; - Efectuada a prova do falecimento das partes, a suspensão da instânci

  • STA01584/20.2BEPRT.SA116-04-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FALECIMENTO · ÓNUS · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - A deserção da instância, prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da verificação cumulativa de um requisito objetivo - paralisação do processo por mais de seis meses - e de um requisito subjetivo - negligência imputável à parte onerada com o impulso processual. II - O despacho que determina a suspensão da instância por óbito da parte, ainda que contenha um erro ma

  • TRL6692/19.0T8LSB.L1-826-03-2026TERESA SANDIÃES

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · ÓBITO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · APENSO

    O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, impeditivo do prosseguimento da tramitação normal do processo, isto é, o ato omitido tem de ser absolutamente necessário para o seu prosseguimento, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º,

  • TRG4884/21.0T8VNF.G126-03-2026ANA CRISTINA DUARTE

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · CONCURSO DE CAUSAS · CULPA DO LESADO

    1 - Estando o réu estacionado em parque de estacionamento e saindo do mesmo com vista a ingressar na faixa de rodagem, tinha de ceder passagem aos condutores que circulassem na mesma - para mais, quando a manobra que o réu pretendia concretizar implicava virar para o lado esquerdo, e invadir com isso a hemifaixa onde circulava o LG. 2 - Tal manobra foi causa necessária do embate, na medida em que

  • TRG1190/25.5T8GMR-A.G119-03-2026FERNANDA PROENÇA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · INTEMPESTIVIDADE · OBRIGAÇÃO EXEQUENDA DEPENDENTE DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    I. O fundamento de rejeição dos embargos por dedução fora do prazo (art. 732º nº 1, a) do CPC) respeita apenas às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso do prazo perentório assinalado e não também às situações de prematuridade. II. Quando a obrigação exequenda esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incu

  • TRE2418/19.6T8ENT.E126-02-2026SÓNIA MOURA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · EXECUÇÃO · JUIZ · AGENTE DE EXECUÇÃO

    Sumário: 1. Quando o agente de execução o não faça, o juiz pode declarar extinta a instância, por deserção, ao abrigo do seu dever de gestão processual, reforçado pelo princípio da limitação dos atos (respetivamente, artigos 6.º, n.º 1 e 130.º do Código de Processo Civil). 2. Tendo sido notificada à Exequente a suspensão da instância executiva, por falecimento do Executado, pode afirmar-se,

  • TRG2009/08.7TBFAF-G.G126-02-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    ACÇÃO EXECUTIVA · LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · EXECUÇÃO DE BENS DE TERCEIRO

    1) Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a ação executiva tem de ser intentada contra o proprietário do bem; 2) Sendo a execução apenas intentada contra o devedor, é admissível a dedução de incidente de intervenção provocada de terceiro em ação executiva, a fim de se possibilitar a execução de bem que lhe pertence e que responde pela dívida do executado por ter sido p

  • TRG498/20.0T8BGC-C.G126-02-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · DECISÃO SURPRESA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL

    1. A necessidade ou desnecessidade de cumprimento do contraditório quando está em causa a aplicação de regras de direito, só pode ser aferida casuisticamente, perante as circunstâncias do litígio em concreto. 2. Não se pode falar em decisão surpresa quando o Tribunal se limita a aplicar a cominação prevista na lei, sem qualquer margem de discricionariedade. Por definição, se está prescrito na lei

  • TRP1014/23.8T8PVZ-A.P116-01-2026CARLOS GIL

    LITISPENDÊNCIA · CASO JULGADO · TRÍPLICE IDENTIDADE · CAUSA DE PEDIR

    I - Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem uma tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1, do Código de Processo Civil). II - Não se verificando a referida tríplice identidade, não se preenchem as exceções dilatórias de litispendência ou de caso julgado. III - A causa de pedir nas ações reais é o facto jurídico de que deriva o direito

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.