Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 478.º Fixação do começo da diligência

EM VIGOR
1 - No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes. 2 - Quando se trate de exames a efetuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao diretor daqueles a realização da perícia, indicando o seu objeto e o prazo de apresentação do relatório pericial. 3 - Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia não puder ser realizada no prazo determinado pelo juiz, por si ou nos termos do n.º 4 do artigo 467.º, deve tal facto ser de imediato comunicado ao tribunal, para que este possa determinar a eventual designação de novo perito, nos termos do n.º 1 do artigo 467.º.

Jurisprudência

136 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18346/22.5T8LSB-A.L1-724-03-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    PROVA PERICIAL · APELAÇÃO AUTÓNOMA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – Os incidentes suscitados no âmbito da produção de prova pericial não configuram um meio de prova autónomo, mas sim meras vicissitudes relacionadas com a “execução” da prova pericial em curso. II – A decisão que indefere todas as diligências requeridas no âmbito de um requerime

  • TRP190/23.4T8AVR.P127-01-2026MÁRCIA PORTELA

    COMPRA E VENDA · DEFEITO OCULTO

    I - No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que, sendo desconhecido do comprador, pode ser legitimamente ignorado, pois não era detectável através de um exame diligente, i.e. não era reconhecível pelo bonus pater familias; defeito aparente é aquele que é detectável mediante um exame diligente, de que o comprador se poderia ter apercebido usando de normal diligência (acórdão da Relaç

  • TRE7796/23.0T8STB-E.E115-01-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO · DECISÕES TRANSITADAS

    1. A determinação legal, constante do n.º 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, de que a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo Código aos despachos, seja mediada pelas “necessárias adaptações”, impõe a ponderação da diferença de grau que é de exigir à fundamentação da sentença enquanto decisão final, de mérito, do mero despacho e, também, entre os diferentes despachos,

  • STA0130/23.0BALSB30-10-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO

    Para os efeitos do disposto no número 2 do artigo 323.º do Código Civil a falta de citação do Ministério Público nos 5 dias subsequentes à propositura de uma acção de responsabilidade civil contra o Estado não se considera imputável à conduta processual do Autor, mesmo que este a tenha requerido expressamente em órgão ou pessoa diversa, se a secretaria promover oficiosamente essa citação em entida

  • TRP557/24.0T8PNF.P127-10-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    MAIOR ACOMPANHADO · RELATÓRIO PERICIAL · DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA AFEÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I - Para além do regime geral aplicável às perícias e às perícias médico-legais, o relatório pericial no âmbito do processo de maior acompanhado deve precisar, para além do mais, sempre que possível, a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário (art. 899.º, n.º 1, do CPC). II - Na decisão final, para além do mais, o juiz fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tor

  • TCAS15612/24.9BELSB-S118-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · NULIDADE; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP;

    1.A factualidade assente, enquadrada pelo direito ao caso concreto aplicável rechaça a fundamentação em que se alicerçou o despacho recorrido, mostrando-se, pois, manifesto o erro de julgamento em matéria de direito da decisão recorrida ao ter determinado, como determinou, a produção de prova pericial pelo INML para aferir sobre a incapacidade da recorrida em virtude do acidente de trabalho por si

  • TRP3315/21.0T8AVR-A.P110-04-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · RELATÓRIO COMPLEMENTAR · RECLAMAÇÃO DAS PARTES

    Após a notificação do relatório final da perícia médico-legal, a parte pode reclamar das respostas sobre questões do foro da psiquiatria abordadas no parecer complementar que o perito, para realizar à perícia médico-legal, entendeu solicitar a um perito médico dessa especialidade, mesmo que a parte, quando foi notificada da junção do documento com aquele parecer, não tenha apresentado qualquer rec

  • TRG591/23.8T8PTL-A.G116-01-2025ALCIDES RODRIGUES

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I – Não admitem recurso os despachos de mero expediente, ou seja, os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (arts. 630.º, n.º 1, 1ª parte, e 152º, n.º 4, ambos do CPC). II - A invocação da ilegalidade do despacho de mero expediente torna, porém, o despacho recorrível nos termos gerais. III - O despacho que,

  • TRE3010/23.6T8STR.E116-12-2024PAULA DO PAÇO

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · PROPOSITURA DA ACÇÃO · CITAÇÃO

    I- O regime legal previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil pressupõe a verificação de três requisitos cumulativos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor. II

  • TRL1291/23.4T8BRR.L1-405-06-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · INTERRUPÇÃO · CITAÇÃO URGENTE

    I – O benefício que se concede ao demandante no artigo 323.º, n.º 2, do CC, exige necessariamente que este requeira a citação do demandado com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo prescricional em curso e que o eventual retardamento desse acto não lhe seja imputável, não sendo necessário para isso requerer a citação urgente. II – Para efeitos de interrupção da p

  • TRL5079/22.1T8STB.L1-209-05-2024HIGINA CASTELO

    PROVA PERICIAL · NULIDADE

    I. Se o despacho pelo qual o tribunal aprecia nulidades secundárias não é notificado às partes, que dele apenas tomam conhecimento depois da notificação do despacho final, aquele primeiro despacho não produz efeitos, tudo se passando como se o tribunal tivesse omitido pronúncia sobre o requerimento de arguição de nulidades, tendo a parte prejudicada o direito de, perante essa omissão, ver as nulid

  • TRC2481/23.5T8LRA-A.C107-05-2024PIRES ROBALO

    PROVA PERICIAL · INDEFERIMENTO

    I. A prova pericial «é impertinente» se «não respeitar aos factos da causa», sendo, por outro lado, «dilatória» se, «não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe». II. Pretendendo a A., CP, ser ressarcida dos danos, de que segundo ela foi vitima, em virtude do acidente, in

  • TRC46/21.5T9CTB.C120-03-2024n.º 1JORGE JACOB

    PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · PEDIDO CÍVEL · CONSULTOR TÉCNICO · INAPLICABILIDADE DO C.P.C.

    I - As perícias efectuadas no âmbito do processo penal – independentemente de servirem um escopo indemnizatório no âmbito de um pedido de indemnização civil formulado ao abrigo do princípio da adesão – seguem a tramitação prevista no Código de Processo Penal. II - O «consultor técnico» a que se refere o art. 155º do Código de Processo Penal, pessoa da confiança de quem o nomeia para acompanhar a

  • TC258/202226-05-2023Maria Benedita Urbano
  • TRG1315/21.0T8VCT-H.G102-02-2023PEDRO MAURÍCIO

    DESPEJO · PERÍCIA · RECLAMAÇÃO · SEGUNDA PERÍCIA

    I - Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório às partes, o legislador consagrou duas possibilidades de reacção: a reclamação prevista no art. 485º do C.P.Civil de 2013 e a segunda perícia prevista no art. 487º do mesmo diploma legal. II - Da análise destes preceitos resulta que se tratam de mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto

  • TCAS133/10.5BELLE29-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    FALTA DE CITAÇÃO · INDICAÇÃO ERRADA DE MORADA · TRAMITAÇÃO DE AAC COMO AAE

    I – Tendo sido indicada como morada do demandado, para onde deveria ser enviada a citação, aquela que correspondia à sede conhecida da sociedade e que constava do contrato celebrado entre as partes, a devolução da carta com a indicação de “mudou-se” não pode ser imputada ao Autor, por ter agido com a suficiente e adequada diligência. II - Para efeitos de prescrição, a não citação no prazo de 5 di

  • TRE909/19.8T8PTG-B.E110-11-2022FRANCISCO MATOS

    SEGUNDA PERÍCIA · DANO BIOLÓGICO · AVALIAÇÃO FISCAL

    I- Apresentando a parte requerimento com identificação clara das inexatidões a corrigir o juiz deve deferir a realização da segunda perícia, independentemente do seu entendimento quanto ao bem, ou mal, fundado das razões de discordância que fundamentam o requerimento. II- Só o carácter impertinente ou dilatório ou a total ausência de fundamentação constitui causa de indeferimento do requerimento

  • TRP1721/19.0T8PVZ.P124-02-2022ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PRESCRIÇÃO · CAUSAS DE INTERRUPÇÃO · ARGUIÇÃO · SUSPENSÃO

    I - A prescrição é uma excepção e deve ser arguida pelo demandado; as causas de interrupção da prescrição são uma excepção à excepção e devem ser arguidas pelo demandante, na resposta à excepção, para o tribunal delas poder conhecer. II - Mesmo que na resposta à excepção o demandante não se tenha referido à causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 323.º do Código Civil, o tribunal pode

  • STA03283/06.9BELSB13-01-2022TERESA DE SOUSA

    REVISTA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • STA01665/19.5BEBRG-S218-11-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · ACIDENTE DE SERVIÇO · PROVA PERICIAL

    É de admitir revista para apreciar a questão de saber se num caso de acidente em serviço é admissível a produção de prova pericial com vista ao apuramento do acerto dos pressupostos de facto e científicos, a qual assume indiscutível relevância jurídica, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.