Jurisprudência
259 acórdãos aplicam este artigoURBANISMO; EXECUÇÃO DE JULGADO; · ALTERAÇÃO AO LOTEAMENTO; · CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO;
I) – Definida a relação jurídica à luz das prescrições do loteamento que então se impunha observar, a execução do julgado não é imune às alterações entretanto introduzidas no seu regime, podendo desembocar, como no caso, em causa legítima de inexecução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · CASO JULGADO FORMAL · PRINCÍPIO DA DUALIDADE DAS PARTES · OBJECTO DA TRANSMISSÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O caso julgado formal respeita a decisões sobre a relação jurídica processual proferidas no mesmo processo, conferindo-lhe estabilidade instrumental em relação à finalidade a que está adstrito, restrita ao processo onde foi proferida, ao que se circunscreve aquele fenómeno da preclusão de nova decisão sobre a mesma questão. II - A decisão do incident
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · MEAÇÃO · ABUSO DE DIREITO
- Não obsta à decisão sobre o pedido de atribuição da casa de morada de família a circunstância de um dos ex-cônjuges ter transmitido o direito à sua meação no património comum do casal. -Não constitui abuso de direito o pedido de atribuição da casa de morada de família formulado por quem, cerca 10 anos antes, deixou a habitação se nunca foi regulada a utilização da casa e existem e são alegadas
AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O que subjaz à remuneração adicional do AE é a existência de algum nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida no processo pelo agente de execução e o valor recuperado ou garantido a favor do exequente, sendo que tal nexo se mostra excluído quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermedi
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1) I – Verificados o decurso do prazo legal de seis meses e a omissão de qualquer ato apto a fazer cessar a suspensão da instância executiva, deve ser declarada a extinção da instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 5, e 277.º, alínea c), do CPC. II – A negl
TRANSMISSÃO DA COISA LITIGIOSA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Estando em causa o pedido de reconhecimento e subsequente restituição do direito de propriedade, pese no decurso da acção ter havido alienação do prédio e não ter havido incidente de habilitação, não se verifica inutilidade superveniente da lide, porquanto a sentença produz efeitos em relação ao adquirente nos termos do artº 263º, nº 3, do CPC.
CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS COMPLEMENTARES · SOCIEDADE COMERCIAL
I - Ainda que o nosso sistema processual civil seja marcado pela teoria da substanciação, exigindo-se a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito que o demandante pretende fazer valer, a “orientação actualmente consagrada no direito português impõe uma conceção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a
NULIDADE · ININTELIGIBILIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · REFORMA
I - O desvalor da nulidade do acórdão pelos vícios de limites representados pela omissão de pronúncia e pela obscuridade ou ambiguidade só se verifica no caso de o acórdão deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, designadamente, por lhe terem sido colocadas pela parte, ou quando a parte decisória for, por falta de clareza, ininteligível. II - Só ocorre um erro manifesto de julg
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · TRANSMISSÃO DA FRACÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário tem por finalidade e efeito principal proceder a uma alteração subjetiva na instância, por forma a que no processo passe a estar, em substituição do alienante, o atual titular do direito ou da coisa, por força da superveniência, na pendência da ação, do ato da su
AÇÃO EXECUTIVA · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA EXECUTIVA · EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC) I. No processo executivo quando o exequente desiste da execução, o que ocorre é uma renúncia à prossecução coativa do seu direito naquele concreto momento processual, e não, de modo algum, a renúncia ao direito de crédito que lhe assiste. II. Diversamente do que acontece no processo declarativo, em que se visa a constituição, declaração ou reconhecimento de direit
INVENTÁRIO · QUINHÃO HEREDITÁRIO · CESSÃO · TRANSMISSÃO
I - A habilitação, meramente facultativa, do cessionário de quinhão hereditário é admissível enquanto o processo de inventário se encontrar pendente, i.e., enquanto não for decidido por decisão transitada em julgado; II - A transmissão de quinhão hereditário na pendência do processo de inventário e a dedução do incidente de habilitação do cessionário ou transmissário não suspendem a instância da
NULIDADES DA SENTENÇA · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM · CONTRATO DE TRANSAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do NCPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou ca
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · TRANSMISSÃO DE CRÉDITO · EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · LEGITIMIDADE ACTIVA
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A admissibilidade da habilitação do adquirente ou cessionário depende, entre outros, da verificação do pressuposto que consiste na transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos; II. O incidente de habilitação é justificado se a parte primitiva for a titular do interesse processual, activo ou passivo, do litígio,
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · REQUISITOS · EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: I. São requisitos cumulativos do incidente de habilitação de cessionário requerido numa ação executiva: (i) estar pendente a execução; (ii) existência de uma coisa ou de um direito litigioso na pendência da execução; (iii) conhecimento da transmissão durante a execução. II. Preenchidos estes requisitos de forma positiva, e tramitado o incidente nos termos previstos no artigo 356.º do CPC
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · RAZÕES DE CONVENIÊNCIA
I - Pode o juiz, quando o julgar conveniente, suspender a instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios. II - Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. III
CASO JULGADO EM PEAP · SIMULAÇÃO · RECURSO DE REVISÃO · ACÇÃO DO ART. 291.º CC
i. Ao contrário do que sucede no processo de insolvência, a reclamação de créditos em processo especial para acordo de pagamento não se destina a possibilitar o seu futuro pagamento (ali, por força do património apreendido ao insolvente, depois liquidado, e segundo a devida graduação legal): destina-se sim, e tão só, a viabilizar a participação dos credores nas negociações (com vista à elaboração
PROCEDIMENTO CAUTELAR · DESPACHO LIMINAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
1. Em sede de procedimento cautelar, por imposição do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 226.º do Código de Processo Civil, a citação está dependente de despacho judicial, pelo que processo deve ser apresentado a despacho liminar, o que legitima, como desfecho possível, o indeferimento liminar do requerimento inicial. 2. As premissas desse indeferimento são as taxativamente previstas no n.
CESSÃO DE CRÉDITOS · NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
I - No âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assume-se como verdadeiro tribunal de instância, incluindo-se dentro dos seus poderes o uso de presunções judiciais, podendo não só sindicar o uso que o Tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como ainda fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo prova
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · EXECUÇÃO · INSOLVÊNCIA · PENHORA
1 – A instância pode modificar-se, quanto às pessoas em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio. 2 – A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídic
ARRENDAMENTO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO · MORA · INDEMNIZAÇÃO
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios, as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância (para cada um dos factos que pretende impugnar) e a decisão que deverá ser proferida sobre as quest
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.