Jurisprudência
104 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VERIFICAÇÃO DO PASSIVO · RELAÇÃO DE BENS
I - No processo de inventário subsequente a divórcio, o efeito cominatório previsto no artigo 1106.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual as dívidas relacionadas e não impugnadas pelos interessados diretos se consideram reconhecidas, não opera quando o facto constitutivo da dívida apenas possa ser demonstrado por documento escrito, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC. II - A mera relacionação, pe
INVENTÁRIO · RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS · CONTRATO DE MÚTUO · DOCUMENTOS
I - Em sede de verificação do passivo no processo de inventário, embora possa ser admitido outro tipo de prova, mormente por declarações ou depoimento dos interessados e por testemunhas, para interpretar determinado documento destinado a comprovar a existência e o montante da dívida impugnada, esse tipo de prova não pode substituir-se à prova documental, quando não se encontrem juntos aos autos do
ARRENDAMENTO URBANO · NRAU · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO
Sumário: I. O acordo celebrado entre senhorio e arrendatário ao abrigo dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, mediante o qual as partes convencionam a transição de contrato de arrendamento habitacional anterior ao RAU para aquele regime, faz cessar o caráter vinculístico próprio dos contratos antigos e determina a sujeição do contrato ao regime comum do arrendamento urbano. II. Nessa situação, a t
INVENTÁRIO · RECONHECIMENTO DO PASSIVO · ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
No âmbito do reconhecimento do passivo no processo de inventário ocorre um desvio à regra geral da admissibilidade da prova testemunhal (cfr. art. 392.º, do Código Civil), na medida em que se exige, para apurar da existência e montante da dívida, que a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (cfr. art. 1106.º, n.º 3, do CPC), caso contrário, em princípio, r
RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO · PRAZO
1. O prazo de 30 dias para o requerente do inventário – que não seja cabeça-de-casal – apresentar reclamação contra a relação de bens conta-se da notificação que lhe seja feita, pela secretaria, do despacho do juiz que tiver ordenado a citação dos restantes interessados directos na partilha. 2. Não existindo mais interessados directos na partilha para além do requerente de inventário e do cabeça-
INVENTÁRIO · DISSOLUÇÃO DA COMUNHÃO CONJUGAL · DIREITO DOS EX-CÔNJUGES SOBRE OS BENS COMUNS · DIREITO DE CRÉDITO
I - Após o termo da comunhão conjugal, o meeiro não tem qualquer direito de propriedade sobre os bens que integram essa comunhão pós-conjugal, só se concretizando esta situação jurídica, em regra, após a partilha e liquidação desta comunhão (artigo 1689º do Código Civil). II - No caso de um crédito reclamado por um dos ex-cônjuges em processo de inventário para partilha de bens comuns impugnado p
PROCESSO DE INVENTÁRIO · CREDORES · CITAÇÃO DE CREDORES
I - Em processo de inventário, os credores figuram como parte acessória, limitando a sua intervenção à defesa dos direitos que pretendam ver aprovados e objecto de pagamento. II - Quanto ao momento e sob circunstâncias em que deve ocorrer a citação dos credores, existem duas alternativas: na sequência do relacionamento de dívidas (passivas) da herança, nas declarações ou na relação de bens a que
PROCESSO DE INVENTÁRIO · RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR UM DOS INTERESSADOS · DELIBERAÇÃO SOBRE O MODO DE PAGAMENTO
Estando pendente processo de inventário, o reconhecimento de dívidas do de cujus e de encargos com a administração do património hereditário apenas por um dos interessados não vincula os demais interessados, cabendo a quem os aprovou deliberar sobre a forma do seu pagamento, mas tal deliberação não afeta os demais interessados. (Sumário elaborado pelo Relator)
PROCESSO DE INVENTÁRIO · QUESTÕES RELEVANTES PARA A PARTILHA · APROVAÇÃO DO PASSIVO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
1- No regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/19, as questões relevantes para a partilha - incluindo a identificação dos bens e o reconhecimento do passivo - devem ser suscitadas na fase dos articulados, recaindo sobre os interessados um ónus de alegação e impugnação com efeitos preclusivos. 2- Assim, a aprovação do passivo deixa de ocorrer na conferência de interessados, se
PROCESSO DE INVENTÁRIO (LEI 117/2019 DE 13DE SETEMBRO) · VERIFICAÇÃO DO PASSIVO · INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA · PRECLUSÕES
1. Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil - na redação da lei 117/2019 de 13/09, diploma a que pertencem todas as normas citadas doravante, sem outra menção – que introduziu um novo paradigma do processo de inventário - que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado
AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PROCESSO DE INVENTÁRIO · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO
(i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de c
PROCESSO DE INVENTÁRIO · CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · PRECLUSÃO
I No Regime do Processo de Inventário vigora o princípio da concentração da defesa, que impõe que toda a reclamação à relação de bens / contestação do que deve incluir o acervo hereditário (ativo e passivo) deve ser apresentada no prazo de oposição previsto no art.º 1104º do C.P.C., sob pena de preclusão; daí decorre o efeito cominatório previsto no art.º 1106º, n.º 1, C.P.C.. II A apresentação d
INVENTÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CREDOR
Sumário I – A partilha dos bens não está dependente do julgamento da acção declarativa em que o apelante pede o reconhecimento do seu crédito sobre a herança. II – Mas, no caso de o alegado crédito do apelante vir a ser reconhecido naquela acção, a imediata venda do imóvel no inventário inviabilizará o exercício do direito a requerer a adjudicação desse bem ao abrigo do disposto no art. 1106º nº
INVENTÁRIO · NULIDADE DA CITAÇÃO · EFEITO COMINATÓRIO · RECONHECIMENTO DO PASSIVO
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · CAUSA PREJUDICIAL
I. - Somente se justifica, em processo de inventário, com controvérsia quanto à relação de bens – objeto de reclamação –, relegar os interessados para os meios comuns se a questão prejudicial se revestir de complexidade fáctica e probatória, cuja apreciação no inventário importe, por isso, redução das garantias dos litigantes. II. - É o que ocorre quando, em sede de reclamação à relação de bens, e
PROCESSO DE INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS · PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
I - Na falta de mínimo indício de conhecimento anterior, e não tendo ainda sido agendada audiência prévia ou designada data para a realização da conferência de interessados, deve admitir-se o aditamento de passivo à relação de bens, com fundamento no artigo 588º do Código de Processo Civil, assente no conhecimento subjectivamente superveniente do crédito invocado por interessado directo no inventá
DIVÓRCIO · PARTILHA · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · ACORDO ENTRE CÔNJUGES QUANTO AO PAGAMENTO DE QUOTAS RELATIVAS A MÚTUO BANCÁRIO
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.) 2 - Sendo invocado em sede
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO · VERIFICAÇÃO DO PASSIVO · DÍVIDAS QUE ONERAM O PATRIMÓNIO COMUM · QUESTÃO DA INCOMUNICABILIDADE
I – Estando em causa um inventário para partilha de património comum do casal na sequência de divórcio, a verificação do passivo a que o juiz deve proceder nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1106.º do CPC implica, não só a verificação da efectiva constituição, existência e valor das dívidas, mas também – quando elas tenham sido impugnadas com esse fundamento – a verificação de que estão
CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · INVENTÁRIO · ÓNUS DE PROVA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Em regra, quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses mesmos bens ou interesses, como sucede com o cabeça-de-casal. II – A circunstância de não existir decisão formal de nomeação de cabeça-de-casal não impede que ele detenha essa qualidade e que exerça as funções correspondentes.
PENHORA · QUINHÃO · OPOSIÇÃO À PENHORA
1 – A oposição à penhora não constitui o meio processual adequado para arguir vícios relativos à venda executiva. 2 – Nada obsta à penhora, em execução pendente contra herdeiro habilitado do devedor, do quinhão de que este último era titular na herança de terceiro. (Sumário do Relator)
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.