Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1106.º Verificação do passivo

EM VIGOR desde 01/01/2020
1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. 2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados. 3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior. 5 - As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento. 6 - Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados. 7 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar.

Jurisprudência

104 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG70/22.0T8VNF-A.G102-07-2026JOAQUIM BOAVIDA

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VERIFICAÇÃO DO PASSIVO · RELAÇÃO DE BENS

    I - No processo de inventário subsequente a divórcio, o efeito cominatório previsto no artigo 1106.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual as dívidas relacionadas e não impugnadas pelos interessados diretos se consideram reconhecidas, não opera quando o facto constitutivo da dívida apenas possa ser demonstrado por documento escrito, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC. II - A mera relacionação, pe

  • TRP1388/23.0T8MTS-F.P101-07-2026FÁTIMA SILVA

    INVENTÁRIO · RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS · CONTRATO DE MÚTUO · DOCUMENTOS

    I - Em sede de verificação do passivo no processo de inventário, embora possa ser admitido outro tipo de prova, mormente por declarações ou depoimento dos interessados e por testemunhas, para interpretar determinado documento destinado a comprovar a existência e o montante da dívida impugnada, esse tipo de prova não pode substituir-se à prova documental, quando não se encontrem juntos aos autos do

  • TRE1686/24.6T8EVR.E118-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    ARRENDAMENTO URBANO · NRAU · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO

    Sumário: I. O acordo celebrado entre senhorio e arrendatário ao abrigo dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, mediante o qual as partes convencionam a transição de contrato de arrendamento habitacional anterior ao RAU para aquele regime, faz cessar o caráter vinculístico próprio dos contratos antigos e determina a sujeição do contrato ao regime comum do arrendamento urbano. II. Nessa situação, a t

  • TRP872/25.6T8PVZ-A.P113-05-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    INVENTÁRIO · RECONHECIMENTO DO PASSIVO · ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL

    No âmbito do reconhecimento do passivo no processo de inventário ocorre um desvio à regra geral da admissibilidade da prova testemunhal (cfr. art. 392.º, do Código Civil), na medida em que se exige, para apurar da existência e montante da dívida, que a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (cfr. art. 1106.º, n.º 3, do CPC), caso contrário, em princípio, r

  • TRL2298/25.2T8FNC.L1-728-04-2026ALEXANDRA ROCHA

    RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO · PRAZO

    1. O prazo de 30 dias para o requerente do inventário – que não seja cabeça-de-casal – apresentar reclamação contra a relação de bens conta-se da notificação que lhe seja feita, pela secretaria, do despacho do juiz que tiver ordenado a citação dos restantes interessados directos na partilha. 2. Não existindo mais interessados directos na partilha para além do requerente de inventário e do cabeça-

  • TRP3929/20.6T8VNG-C.P120-04-2026CARLOS GIL

    INVENTÁRIO · DISSOLUÇÃO DA COMUNHÃO CONJUGAL · DIREITO DOS EX-CÔNJUGES SOBRE OS BENS COMUNS · DIREITO DE CRÉDITO

    I - Após o termo da comunhão conjugal, o meeiro não tem qualquer direito de propriedade sobre os bens que integram essa comunhão pós-conjugal, só se concretizando esta situação jurídica, em regra, após a partilha e liquidação desta comunhão (artigo 1689º do Código Civil). II - No caso de um crédito reclamado por um dos ex-cônjuges em processo de inventário para partilha de bens comuns impugnado p

  • TRP1139/21.4T8AVR-E.P120-04-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · CREDORES · CITAÇÃO DE CREDORES

    I - Em processo de inventário, os credores figuram como parte acessória, limitando a sua intervenção à defesa dos direitos que pretendam ver aprovados e objecto de pagamento. II - Quanto ao momento e sob circunstâncias em que deve ocorrer a citação dos credores, existem duas alternativas: na sequência do relacionamento de dívidas (passivas) da herança, nas declarações ou na relação de bens a que

  • TRC2031/21.8T8LRA-B.C114-04-2026FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR UM DOS INTERESSADOS · DELIBERAÇÃO SOBRE O MODO DE PAGAMENTO

    Estando pendente processo de inventário, o reconhecimento de dívidas do de cujus e de encargos com a administração do património hereditário apenas por um dos interessados não vincula os demais interessados, cabendo a quem os aprovou deliberar sobre a forma do seu pagamento, mas tal deliberação não afeta os demais interessados. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRC693/22.8T8CBR-B.C124-03-2026HUGO MEIRELES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · QUESTÕES RELEVANTES PARA A PARTILHA · APROVAÇÃO DO PASSIVO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS

    1- No regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/19, as questões relevantes para a partilha - incluindo a identificação dos bens e o reconhecimento do passivo - devem ser suscitadas na fase dos articulados, recaindo sobre os interessados um ónus de alegação e impugnação com efeitos preclusivos. 2- Assim, a aprovação do passivo deixa de ocorrer na conferência de interessados, se

  • TRC85/18.3T8CLD-E.C124-02-2026n.º 3JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO (LEI 117/2019 DE 13DE SETEMBRO) · VERIFICAÇÃO DO PASSIVO · INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA · PRECLUSÕES

    1. Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil - na redação da lei 117/2019 de 13/09, diploma a que pertencem todas as normas citadas doravante, sem outra menção – que introduziu um novo paradigma do processo de inventário - que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado

  • TRG622/22.9T8BGC-B.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PROCESSO DE INVENTÁRIO · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO

    (i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de c

  • TRG7105/22.5T8BRG-A.G119-02-2026LÍGIA VENADE

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · PRECLUSÃO

    I No Regime do Processo de Inventário vigora o princípio da concentração da defesa, que impõe que toda a reclamação à relação de bens / contestação do que deve incluir o acervo hereditário (ativo e passivo) deve ser apresentada no prazo de oposição previsto no art.º 1104º do C.P.C., sob pena de preclusão; daí decorre o efeito cominatório previsto no art.º 1106º, n.º 1, C.P.C.. II A apresentação d

  • TRL22526/21.2T8LSB-A.L1-612-02-2026ANABELA CALAFATE

    INVENTÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CREDOR

    Sumário I – A partilha dos bens não está dependente do julgamento da acção declarativa em que o apelante pede o reconhecimento do seu crédito sobre a herança. II – Mas, no caso de o alegado crédito do apelante vir a ser reconhecido naquela acção, a imediata venda do imóvel no inventário inviabilizará o exercício do direito a requerer a adjudicação desse bem ao abrigo do disposto no art. 1106º nº

  • TRG486/24.8T8EPS-A.G112-02-2026CARLA SOUSA OLIVEIRA

    INVENTÁRIO · NULIDADE DA CITAÇÃO · EFEITO COMINATÓRIO · RECONHECIMENTO DO PASSIVO

    Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.

  • TRC1374/24.3T8ACB-B.C110-02-2026VITOR AMARAL

    RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · CAUSA PREJUDICIAL

    I. - Somente se justifica, em processo de inventário, com controvérsia quanto à relação de bens – objeto de reclamação –, relegar os interessados para os meios comuns se a questão prejudicial se revestir de complexidade fáctica e probatória, cuja apreciação no inventário importe, por isso, redução das garantias dos litigantes. II. - É o que ocorre quando, em sede de reclamação à relação de bens, e

  • TRP2188/22.0T8VLG-A.P129-01-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS · PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO

    I - Na falta de mínimo indício de conhecimento anterior, e não tendo ainda sido agendada audiência prévia ou designada data para a realização da conferência de interessados, deve admitir-se o aditamento de passivo à relação de bens, com fundamento no artigo 588º do Código de Processo Civil, assente no conhecimento subjectivamente superveniente do crédito invocado por interessado directo no inventá

  • TRC1155/20.3T8CLD-B.C127-01-2026n.º 5CRISTINA NEVES

    DIVÓRCIO · PARTILHA · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · ACORDO ENTRE CÔNJUGES QUANTO AO PAGAMENTO DE QUOTAS RELATIVAS A MÚTUO BANCÁRIO

    1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.) 2 - Sendo invocado em sede

  • TRC748/23.1T8CBR.C127-01-2026n.º 1, 3, 4MARIA CATARINA GONÇALVES

    INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO · VERIFICAÇÃO DO PASSIVO · DÍVIDAS QUE ONERAM O PATRIMÓNIO COMUM · QUESTÃO DA INCOMUNICABILIDADE

    I – Estando em causa um inventário para partilha de património comum do casal na sequência de divórcio, a verificação do passivo a que o juiz deve proceder nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1106.º do CPC implica, não só a verificação da efectiva constituição, existência e valor das dívidas, mas também – quando elas tenham sido impugnadas com esse fundamento – a verificação de que estão

  • TRL286/20.4T8AMD.L1-222-01-2026JOÃO SEVERINO

    CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · INVENTÁRIO · ÓNUS DE PROVA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Em regra, quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses mesmos bens ou interesses, como sucede com o cabeça-de-casal. II – A circunstância de não existir decisão formal de nomeação de cabeça-de-casal não impede que ele detenha essa qualidade e que exerça as funções correspondentes.

  • TRE1946/19.8T8SLV-E.E115-01-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    PENHORA · QUINHÃO · OPOSIÇÃO À PENHORA

    1 – A oposição à penhora não constitui o meio processual adequado para arguir vícios relativos à venda executiva. 2 – Nada obsta à penhora, em execução pendente contra herdeiro habilitado do devedor, do quinhão de que este último era titular na herança de terceiro. (Sumário do Relator)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.