Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 973.º Discussão e julgamento

EM VIGOR
1 - Na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno. 2 - Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observam-se as disposições dos artigos 602.º a 606.º. 3 - Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respetivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS07229/1308-03-2018CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    I - Posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada (além do mais) com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente, como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, num juízo de certeza, outra decisão. II - A citação do responsável subsidiário deve conter os pressupostos e extensão da r

  • TRP962124224-11-1998RAPAZOTE FERNANDES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA

    I - Sendo dois os fundamentos de acção de despejo - falta de pagamento de rendas vencidas e cessão parcial do arrendado sem consentimento do senhorio - se o réu depositar as rendas devidas, julgando-se caduco o direito à resolução do contrato, e a acção for julgada improcedente no que toca ao outro fundamento, as custas da acção devem ser pagas por autor e réu em partes iguais.

  • TRL005229611-03-1993ALMEIDA E SOUSA

    HONORÁRIOS · ACÇÃO DE DESPEJO · MANDATÁRIO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA

    A revogação do artigo 973, do Código de Processo Civil pelo artigo 3, n. 1, alínea b), do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro impede a condenação do réu em acção de despejo, a que põe fim pelo pagamento das rendas em mora e indemnização devida, no pagamento dos honorários ao mandatário do autor prevista no citado artigo 973.

  • TRL006721204-02-1993PONCE LEÃO

    DESPEJO IMEDIATO · CADUCIDADE

    I - O despejo imediato, enquanto incidente da acção de despejo, não pode ser ordenado oficiosamente pelo juiz, porquanto tem de ser requerido pelo senhorio, como resulta do artigo 58 do RAU. II - Feito o requerimento de despejo imediato, o arrendatário tem sempre a possibilidade de responder e também de fazer prova de que pagou ou depositou as rendas em mora e a indemnização devida, fazendo, dest

  • TRL003552131-03-1992SOUSA NOGUEIRA

    NULIDADE DE SENTENÇA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · NOTIFICAÇÃO · ACÇÃO DE DESPEJO

    A nulidade contemplada na al. d), n. 1 do art. 668 do CPC só existe quando se trate de questões essenciais para a solução do pleito ou que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Em seguida à junção de um documento, o que interessa é só saber se a parte contrária o impugna ou o aceita como verdadeiro. O resto, isto é, a apreciação do valor ou da influência do documento para a decisã

  • TRP012309403-06-1991AZEVEDO RAMOS

    ACCãO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · DEPOSITO DA RENDA · DEPOSITO CONDICIONAL

    1. Cabe ao R., em acção de despejo, provar que depositou rendas, antes da propositura da acção por qualquer dos motivos consignados no n.1 do art. 841 do C. Civ., mesmo que tais depositos tenham sido efectuados no prazo do pagamento voluntario das rendas. 2. O inquilino que incorreu em mora no pagamento das rendas so pode faze-la cessar se efectuar o deposito acrescido da indemnização de 50%. Se

  • TRP041000421-03-1991EDUARDO MARTINS

    ACÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA · DEPOSITO DA RENDA · CONTESTAÇÃO

    I - Conforme jurisprudencia pacifica, os recursos são meios de obter a modificação das decisões recorridas e não de criar decisões sobre materia nova. II - A norma do n. 1 do artigo 1041 do Codigo Civil não fala em prazo de contestação e muito menos em prazo normal da contestação; utiliza apenas a expressão "ate a contestação da acção", o que tem o claro significado de querer dizer que o deposito

  • TRP040650623-01-1990MARIO RIBEIRO

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · FALTA DO PAGAMENTO DA RENDA · AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA

    I - Decidido em recurso de processo de avaliação fiscal extraordinária de prédio urbano que era inadmissível tal avaliação, não há lugar à resolução do respectivo contrato de arrendamento por falta do pagamento das rendas atribuídas nessa avaliação, não podendo interessar qualquer omissão do depósito condicional das rendas e da indemnização efectuado pela Ré até à contestação da acção de despejo,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.