Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 241.º Conteúdo do edital e anúncio

EM VIGOR
1 - O edital especifica: a) A ação para que o ausente é citado, o autor e, em substância, o pedido deste; b) O tribunal em que o processo corre; c) O prazo para a defesa, a dilação e a cominação, explicando que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da data de publicação do anúncio; d) A data da respetiva afixação. 2 - O anúncio reproduz o teor do edital e menciona o local da respetiva afixação.

Jurisprudência

370 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01820/08.3BELRS.SA114-07-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUÍZO DE FACTO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • TCAN02707/25.0BEPRT26-06-2026ROSÁRIO PAIS

    RAC; PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO; · DÉFICE INSTRUTÓRIO; ARTIGO 49º, Nº 5 DA LGT; · PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL; PRESCRIÇÃO;

    I - A falta de citação apenas ocorre nas situações previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou socied

  • TRL3411/20.1T8CSC.L1-625-06-2026JORGE ALMEIDA ESTEVES

    NULIDADE · PRAZO · PREÇO DEVIDO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Tendo o Tribunal a quo convidado os autores para, no prazo de 10 dias, sanarem o vício decorrente da cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (artº 186º/2, al.c) do CPC) e, ao mesmo tempo, determinado o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a designação de data para a audiência final, praticou atos incompatíveis na medida em que o aponta

  • TCAS579/09.1BELRS25-06-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CUSTOS PROVISÕES · PROVA

    I. A falta de autonomização, no probatório, de matéria convocada apenas como pressuposto argumentativo de um vício apreciado pela sentença não configura omissão de pronúncia, podendo, quando muito, relevar como erro de julgamento. II. Em sede de IRC, a dedutibilidade fiscal dos custos depende da sua comprovação e da respetiva conexão económico-empresarial com a atividade do sujeito passivo, não

  • TRL4160/21.9T8LSB-A.L1-818-06-2026CRISTINA LOURENÇO

    CITAÇÃO POSTAL · PRESUNÇÃO · EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A presunção da realização da citação por via postal quando a carta é entregue a pessoa que não o citando (art. 230º, nº 1, do CPC) só é operante se verificados os seguintes pressupostos: a) se a carta for enviada para a residência do citando ou para o seu local de trabalho; b) se a pessoa que recebe a carta se en

  • TCAS298/11.9BESNT11-06-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO; CONTAGEM.

    I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efei

  • TCAS1235/13.1BESNT11-06-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

    O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das alegações de recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), pelo que a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, por ficar fora dos seus poderes de cognição, se a sentença versa sobre execução fiscal relativa a imposto de selo e as conclusões e alegações apresentadas pela Recorrente se referem a IMT invocando dis

  • TRL19675/23.6T8LSB-A.L2-628-05-2026CARLOS MARQUES

    MÚTUO · PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO

    (Elaborado pelo relator) I. Pretendendo a exequente o pagamento coercivo do seu direito de crédito resultante do vencimento antecipado das prestações de amortização do capital mutuado (e respetivos juros), mantém-se o entendimento, resultante do AUJ n.º 6/2022, de que tal direito de crédito prescreve no prazo de 5 anos contado relativamente à data do vencimento antecipado de todas as prestações (

  • TCAS211/15.4BELRA14-05-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    OPOSIÇÃO · INTEMPESTIVIDADE · PRAZO.

    I – O prazo fixado para a dedução de ação judicial, porque é extintivo do respetivo direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – A residência fora de Portugal não comunicada à AT não constitui razão jurídica válida para afastar a conclusão quanto à concretização da citação em processo de execução fiscal. III – A fundamentação da sentença é u

  • TRL1437/06.7TBMTJ-B.L1-223-04-2026ARLINDO CRUA

    FALTA DE CITAÇÃO · PROCURAÇÃO · SANAÇÃO

    I – O suprimento ou sanação da nulidade principal de falta de citação efectiva-se mediante a intervenção do réu/demandado/executado no processo, sem que logo argua a sua falta de citação – cf., o artº. 189º, do Cód. de processo Civil ; II – relativamente ao exigível grau ou amplitude de intervenção no processo, por parte do réu/demandado/executado, alegadamente não citado, para que se deva entend

  • TCAS601/11.1BESNT.CS116-04-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · FUNDAMENTAÇÃO FORMAL

    O despacho de reversão está fundamentado formalmente, de facto e de direito, se dele constam as menções à insuficiência patrimonial da sociedade executada, o exercício da gerência pelo revertido, a norma ao abrigo da qual opera a reversão, a extensão da dívida revertida, bem como as circunstâncias em que a Autoridade Tributária e Aduaneira baseia a alegação da verificação daqueles dois primeiros p

  • TCAS1037/25.2BESNT.CS126-03-2026LURDES TOSCANO

    CITAÇÃO · DISCRIMINAÇÃO DOS PROCESSOS APENSADOS · QUESTÃO NOVA

    I- Não descortinamos na petição inicial a alegação da falta de discriminação dos processos apensados aos processos principais. E por não ter sido alegado, também não foi apreciado, nem decidido. Estamos, assim, perante uma “questão nova”. II- Ora, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reaprecia

  • TRP1184/12.0TBPNF-B.P123-03-2026CARLOS GIL

    EMBARGOS SUPERVENIENTES · PROVA DA TEMPESTIVIDADE · PODERES PROCESSUAIS DO SUCESSOR HABILITADO

    I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia de certa questão a decisão judicial que decide não conhecer dela. II - No caso de dedução de embargos supervenientes, para aferição da sua tempestividade, o embargante tem o ónus de alegação e prova, ainda que sem prejuízo da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), do dia em que ocorreu o fundamento dos embargos ou em qu

  • STJ3074/19.7T8FAR.E1.S117-03-2026JORGE LEAL

    CITAÇÃO · NULIDADE · ARGUIÇÃO · OMISSÃO

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Tendo sido decidido nos autos, por acórdão da Relação que confirmou o despacho que julgara improcedente a arguição de nulidade da citação da Ré recorrente, que a citação dessa Ré era válida, é improcedente, por força do caso julgado assim formado no processo, a revista interposta de (outro) acórdão da Relação que confirmou a sentença julgando improcedente a apelação qu

  • TCAS772/25.0BELRS.CS126-02-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE; SENTENÇA

    I - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. II - As questões, por um lado, não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo

  • TRP3786/20.2T8OAZ-A.P216-01-2026RUI MOREIRA

    CITAÇÃO POSTAL · CARTA RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA

    I - A presunção de que a citação postal através de expediente recebido por terceira pessoa chegou ao conhecimento do citando, nos termos do nº 2 do art. 236º do CPC anterior, aplicável ao processo de injunção, depende de essa pessoa se encontrar na residência do citando ou no respectivo local de trabalho; e, em qualquer caso, desde que tal pessoa declare encontrar-se em condições de a entregar pro

  • STA01101/24.5BELRS.SA114-01-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos art

  • TCAS347/13.6BELRS18-12-2025LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · PRESCRIÇÃO · CITAÇÂO

    A citação efetuada após a data da prescrição da dívida exequenda, não produz qualquer efeito interruptivo.

  • TCAS2679/10.6BELRS11-12-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    NOTIFICAÇÃO · HORA CERTA · FORMALIDADES · CADUCIDADE

    I – Se o Recorrido não admitiu que a sua notificação tenha ocorrido no dia 27-12-2005, mas que apenas teve conhecimento, em 31-01-2006, de que em 27-12-2005 lhe tinha sido deixada na caixa de correio a liquidação, não se pode dizer que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação: transmitir ao destinatário o teor da liquidação. II – A norma do art. 240.º do CPC, vigente à dat

  • TCAS81/11.1BELRS11-12-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    NOTIFICAÇÃO ATO – INEFICÁCIA VERSUS INVALIDADE

    I) Uma coisa é a emissão dum ato de liquidação antes de estar concluído o procedimento de revisão da matéria coletável que o legitima, outra é essa mesma emissão depois de concluído o mencionado procedimento, ainda que com notificação posterior. Na primeira situação estamos perante uma omissão que inquina a validade intrínseca do ato; já na segunda estamos apenas perante uma situação de eficácia d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.