Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 213.º Periodicidade e correções de erros de distribuição

EM VIGOR desde 22/10/2025
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente; b) A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator; c) Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º 4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente. 5 - A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo ao qual tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem inscrição em tabela, para que possam ser tramitados por apenso, nas seguintes situações: a) Quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão, ou de decisões proferidas sobre os mesmos factos; b) Quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro.

Jurisprudência

245 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL538/24.4T8BRR.L2-822-06-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · MANUTENÇÃO DO RELATOR · ARTIGO 218.º DO CPC

    1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem

  • TRG5428/19.0T8BRG-E.G111-06-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR · CONCEITO DE ARTICULADO · REJEIÇÃO DE ARTICULADO · APELAÇÃO AUTÓNOMA

    I - O incidente de reclamação, regulado no art.º 643º, do NCPC constitui expediente jurídico de reacção contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento. É, pois, um mecanismo de sindicância autónomo, distinto do recurso de apelação. II - Se sobre a alteração/ampliação do pedido recai despacho de rejeição este é de considerar como sendo de reje

  • TCAN01306/12BEBRG08-05-2026HELENA CANELAS

    MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; MEDIÇÃO; · SITUAÇÃO DE TRABALHOS; PAGAMENTO;

    I - Nos termos do disposto no art.º 662.º, nº 2, alínea d) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, o Tribunal de apelação deve, mesmo oficiosamente, “…determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoime

  • TC744/202511-03-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • TRL1382/24.4TELSB-B.L1-916-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · DESPACHO

    1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios. 2. A regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil. 3. Não existe, no caso, lacuna que determine a consideração do regime con

  • TRL336/18.4T9MTA-B.L1-323-12-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · RECURSO

    I. Respeitando o novo recurso, por apreciar, à interpretação que se faça relativamente à decisão proferida em acórdão que, precedentemente, anulou a sentença de 1.ª instância e tendo a decisão recorrida sido proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigos 379.º, n.º

  • STJ189/12.6TELSB.P1-G.S126-11-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · IMPEDIMENTOS · ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RECUSA DE JUÍZ

    I. Decorreram mais de 3 anos e 5 meses sobre a data em que foi proferido o acórdão de 22.06.2022 deste STJ, que, negando-lhe provimento, conheceu do objeto do recurso que os arguidos interpuseram das decisões relativas a alegados impedimentos dos juízes desembargadores do Tribunal da Relação que intervieram no julgamento do recurso do acórdão condenatório de 7.4.2017, julgando tal recurso impro

  • STJ1858/24.3S6LSB-A.S123-10-2025MARIA DA GRAÇA SILVA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · PRAZO

    I - Os pressupostos da aplicação do instituto do habeas corpus são aqueles que estão taxativamente enunciados no art. 220.º do CPP. II - A revisão da medida de coacção de prisão preventiva tem por prazo limite três meses, contados sobre o dia em foi proferida a decisão que a aplicou ou reviu pela última vez, sendo que o prazo se conta nos termos do disposto no art. 279.º do CC, isto é, não

  • TRP457/16.8GBAGD.P219-10-2025JOSÉ IGREJA MATOS

    RECURSO · COMPETÊNCIA · DISTRIBUIÇÃO · MESMO RELATOR

    I – Ordenada a devolução dos autos à 1ª instância para cumprimento de algum procedimento tido como omisso, nomeadamente para cumprimento de notificações em falta, uma vez retornado o processo à Relação, deve manter-se o mesmo coletivo – relator e adjuntos – inicialmente sorteado. II – Desta forma, será assegurado o princípio da plenitude da assistência do juiz que funciona como elemento estrutura

  • TRL2189/20.3T8LSB.L1-114-10-2025FÁTIMA REIS SILVA

    GRUPO DE SOCIEDADES · DOMÍNIO TOTAL · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE MÃE · MATÉRIAS FUNDAMENTAIS DO GOVERNO DO GRUPO

    Sumário[1] 1 - Num grupo de sociedades por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas, são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. 2 – Existem, no entanto, assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de

  • TRL20409/19.5T8SNT.L2-609-10-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES · TRIBUNAL COLECTIVO

    I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de

  • TRL19955/22.8T8LSB.L1-723-09-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · ARTIGO 218.º DO CPC · MANUTENÇÃO DO RELATOR · QUESTÃO ENCERRADA

    I. Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, nos termos do artigo 218.º do CPC. II. Se a decisão

  • TRL20896/12.2YYLSB-A.L2-A-810-07-2025AMÉLIA AMEIXOEIRA

    INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO · EXTRAÇÃO DE TRASLADO · TRÂNSITO EM JULGADO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I-Durante o lapso temporal a que se refere o art.670º, nº4, do CPC, nenhuma decisão poderia ser proferida no traslado a que se refere tal normativo legal, enquanto as custas e multas não estivessem pagas. II-Nos presentes autos a requerente veio sucessivamente arguir nulidades, nulidades de nulidades já apreciadas, em requerimentos sucessivas dando origem a sucessivas decisões de teor repetido, c

  • TC421/202510-07-2025Joana Fernandes Costa
  • TRL1585/23.9T8TVD-R.L2-808-07-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO CIVIL · RELATOR

    1. O conhecimento dos autos - aquando da primitiva distribuição - não teve lugar, por o mencionado relator ter entendido que os autos não dispunham dos elementos necessários para o efeito, determinando a baixa dos autos com vista a que os autos fossem devidamente instruídos. 2. Considerando o disposto no artigo 652.º do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final. 3. Ent

  • TRL202/21.6T8PTS.L2-626-06-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO CIVIL · REVOGAÇÃO

    1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem

  • TRL3780/18.3T9LSB-A.L2-525-06-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · EXAME PRELIMINAR

    I. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para devida instrução do traslado a que se referem os autos de recurso, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição do recurso antes efetuada no Tribunal da Relação e, nessa medida, a ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento do recurso, por não se tratar de outro objeto recursório, q

  • TRL2318/23.5PBOER.L1-A.L1-513-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO · IMPEDIMENTO

    I. Tendo a decisão proferida pelo Acórdão de 22-10-2024, proferido pela 5.ª Secção deste Tribunal, se limitado a apreciar a decisão da 1.ª instância que manteve a prisão preventiva aplicada ao mesmo, julgando improcedentes os recursos apresentados, relativamente a tal decisão pelos arguidos, o referido recurso não teve por objeto uma decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, mas sim, uma

  • TRL22446/18.8T8LSB-A.L2-813-05-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · ARTIGO 218.º DO CPC · MANUTENÇÃO DO RELATOR · QUESTÃO ENCERRADA

    I. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. II. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Sup

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.