Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 796.º Termos em que pode ser efetuado

EM VIGOR
1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efetuam-se obrigatoriamente no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; excetua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora. 2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito. 3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 788.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50 % do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50 % do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC. 4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

Jurisprudência

77 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3642/22.0T8LRS-B.L1-611-06-2026ELSA MELO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CUSTAS

    Sumário: I. O apenso de reclamação de créditos constitui um processo de natureza declarativa que tem por objeto a verificação e graduação de créditos que não segue os termos dos incidentes da instância, previstos nos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas antes os termos do processo comum declarativo, como preceitua o artigo 791.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo-lhe

  • TRP453/24.1T8STS-Q.P116-01-2026RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCESSO DE EXECUÇÃO · SALDO BANCÁRIO · APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE

    I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.

  • TC110/202518-11-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL8654/20.5T8LSB-A.L1-606-03-2025MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    PARTE REMANESCENTE · TAXA DE JUSTIÇA · CONTA DE CUSTAS · PRECLUSÃO

    I. Um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, valendo interpartes, não tem efeito vinculativo extra-processual, mas não deixa de ter objectivos orientadores e persuasivos erga omnes (art. 13.º do CC e art. 695.º, n.º 3, do CPC). II. O requerimento da parte, a pedir a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP, deve ser feito antes do trânsito em ju

  • TRE231/22.2T8LLE-B.E130-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA

    I. Por não incidirem sobre bem imóvel determinado, os privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações. II. Consequentemente, não podem prevalecer sobre outras garantias reais, como a hipoteca; III. Os direitos de crédito titulados pela Segurança Social, assistidos por privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os direitos de crédito

  • TRL625/19.0T8ABF-D.L1-621-11-2024VERA ANTUNES

    TAXA DE JUSTIÇA · PARTE REMANESCENTE · REFORMA DA DECISÃO · RECLAMAÇÃO

    I - Não terminando o impulso processual do recurso antes do julgamento, é devido por quem nele ficou vencido e condenado em custas, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela interposição do recurso (art.º 6.º, n.º 8, a contrario, do Regulamento das Custas Processuais). II - O momento em que o Tribunal se deve pronunciar sobre esta questão é o da Sentença, findo o que, esgotando-s

  • TRP4719/15.3T8OAZ-C.P104-03-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO · REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS · PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO

    I – Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional, só sendo admissível no caso de impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II - A junção será considerada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância se a decisão recorrida co

  • TC210/202310-10-2023José António Teles Pereira
  • TRL6132/17.9T8LRS-A.L1-214-09-2023CARLOS CASTELO BRANCO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDOR RECLAMANTE · CRÉDITO EXEQUENDO

    I) Para que seja qualificado como “manifesto” – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º do CPC – o lapso ou erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento. II) O

  • TRG1002/18.6T8VCT-C.G117-11-2022MARIA AMÁLIA SANTOS

    NULIDADE DA DECISÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · TÍTULO EXECUTIVO

    I - É nula a decisão por omissão de pronúncia, se o tribunal proferir uma decisão desfavorável à parte, sem apreciar todos os fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos fundamentos invocados puder proceder. II - Nos termos do art.º 788º do CPC, os pressupostos essenciais da reclamação de créditos pelos credores preferentes são a titul

  • TC287/202220-09-2022José António Teles Pereira
  • TRL9677/15.1T8LSB.L1-207-07-2022JORGE LEAL

    TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE · FIXAÇÃO DO MONTANTE · INCONSTITUCIONALIDADE

    I.− O n.º 8 do art.º 6.º do RCP (dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução) não se aplica a recursos. II.− O regime decorrente do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.º do RCP, nos termos do qual se nega à parte o direito de requerer a dispensa ou a redução da taxa de justiça reman

  • STJ1145/20.6T8VCT-A.G1.S121-06-2022ISAÍAS PÁDUA

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · DIREITO DE RETENÇÃO · HIPOTECA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - A sentença judicial proferida em ação declarativa na qual se reconhece ao promitente-comprador um crédito sobre o promitente-vendedor, emergente de um contrato-promessa incumprido pelo último e que tinha por objeto a compra e venda de determinado imóvel, e o correspondente direito de retenção sobre o mesm, é, em regra, inoponível ao credor que detinha um crédito garantido por hipoteca, já entã

  • TC644/202028-04-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRG1145/20.6T8VCT-A.G127-01-2022ESPINHEIRA BALTAR

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · GRADUAÇÃO · DIREITO DE RETENÇÃO

    1. Uma decisão de mérito, transitada em julgado, apenas vincula as partes intervenientes, e os terceiros indiferentes em que a decisão não atinja a consistência jurídica dos seus direitos. 2. No concurso de credores, na ação executiva, os reclamantes têm de identificar o seu crédito e a garantia real, e impugnar os créditos reclamados e a respetiva garantia, assim como o direito exequendo e garan

  • TCAS141/11.9BEALM13-05-2021ANA CRISTINA CARVALHO

    VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · VENDA · PRESCRIÇÃO · UTILIDADE DA DECISÃO DE GRADUAÇÃO

    I - Existindo reclamação com vista à verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal, a prescrição da dívida exequenda no processo principal declarada posteriormente à venda dos bens que garantiam os créditos reclamados, não determina a inutilidade da lide em relação ao processo de verificação e graduação que deverá prosseguir para os efeitos do disposto no artigo 245.º do CPPT,

  • TRP10076/05.9YYPRT-B.P115-04-2021PAULO DUARTE TEIXEIRA

    VENDA EXECUTIVA · VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · VALOR MÍNIMO

    I - A venda em processo executivo visa obter a maior receita possível com respeito pelas condições de concorrência e contraditório. II - Na modalidade da venda por negociação particular não é necessário fixar o preço mínimo, porque as regras da venda em hasta pública não lhe são aplicáveis de forma literal ou analógica. III - Caso não exista oposição entre todos os interessados podem estes acord

  • TRP6854/18.7T8PRT-A.P108-02-2021FERNANDA ALMEIDA

    DECISÃO SURPRESA · NULIDADE DA SENTENÇA · REGRA DE SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    I - A omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia posto estar o juiz a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório. II - A privação dos poderes de administração e de dispo

  • TC427/2125-01-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP1592/13.0TBMTS-A.P118-11-2019EUGENIA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · REJEIÇÃO DO RECURSO

    I - O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso. II - Ao impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente, em sede conclus

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.