Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 70.º Foro da situação dos bens

EM VIGOR
1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas. 2 - As ações de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são, porém, instauradas na circunscrição da respetiva matrícula, podendo o autor optar por qualquer delas se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas. 3 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.

Jurisprudência

3071 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1251/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC321/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC720/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC747/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC774/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC663/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • TC745/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1080/202513-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC682/202609-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC746/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC838/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC125/202607-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TCAS506/25.9BEBJA.CS102-07-2026HELENA TELO AFONSO

    DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO · QUESTÕES NOVAS · CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPETOS FUNDAMENTAIS DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO.

    I – Constituem pressupostos cumulativos para a não adjudicação, em conformidade com o previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CPC: i) a existência de circunstâncias imprevistas; e, ii) a necessidade objetiva de alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento. II – A deliberação impugnada indica as especificações técnicas que considera que devem ser alteradas para satisfação do intere

  • TRL1003/24.5T8PTG-B.L1-730-06-2026JOSÉ CAPACETE

    RECURSO · PROCESSO AUTÓNOMO · CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. À luz do disposto no art. 1.º, n.º 2, do RCP, para efeitos de custas, cada recurso passou a ser considerado um processo autónomo. 2. Assim, quando é proferido acórdão, deve, em função do que no recurso ocorreu, ser definitivamente decidida a responsabilidade pelo pagam

  • TC436/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC668/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC616/202630-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL1597/22.0T8OER-D.L1-225-06-2026JOÃO SEVERINO

    OBRIGAÇÃO CARTULAR · PRESCRIÇÃO · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A aplicação do estatuído no artigo 734.º do Código de Processo Civil cinge-se às situações que deveriam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do artigo 726.º n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma legal. II – A prescrição da obrigação cartular não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 726.º n.º 2 do Có

  • TC514/2622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRG346/26.8T8BRG.G118-06-2026ROSÁLIA CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) N.º 2016/1103 · DE 24 DE JUNHO DE 2016 · REGIME MATRIMONIAL

    I - Decorre do art. 59º do CPC que, para efeitos de aferição da competência internacional dos tribunais portugueses: (i) se deve atender em primeiro lugar ao que se encontre consagrado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os quais fazem parte integrante do direito português, vigoram diretamente na ordem interna e aí são aplicáveis nos termos definidos no art. 8º da CR

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.