Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 106.º Regime no caso de pluralidade de réus

EM VIGOR
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos; mas quando a exceção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que são notificados nos mesmos termos que o autor.

Jurisprudência

373 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS87/16.4BECTB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TRE240/26.2T8STC-A.E121-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · MEDIDA TUTELAR · URGÊNCIA

    O Tribunal que, no âmbito do procedimento a que aludem os artigos 91.º e 92.º da LPCJP, confirma as providência tomadas pelas entidades a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma, deve fazer seguir o processo como processo judicial de promoção e proteção. (Sumário do Relator)

  • TCAS951/02.8BTLSB-R1.CS121-05-2026HELENA TELO AFONSO

    VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LPTA · NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

    I – O despacho recorrido não incorreu em violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porquanto à autora não só foi possibilitado pronunciar-se sobre os factos com relevância para a decisão, como o enquadramento jurídico feito no despacho reclamado não lhe podia ser alheio, não se verificando, assim, as invocadas nulidades. II – Tendo-se provado que o SITAF certific

  • TCAS248/22.7BEBJA.CS121-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATOS DE DEMOLIÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO · DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · FUMUS BONI IURIS

    I. O n.º 1 do artigo 115.º do RJUE determina que a instauração de ação administrativa que tenha por objeto (apenas) os atos administrativos proferidos no quadro do artigo 106.º do RJUE produz, automaticamente, o efeito de paralisar os efeitos de tais atos; II. Não tendo o Tribunal a quo decidido, em momento anterior à prolação da sentença, que se produziu o efeito suspensivo do artigo 115.º n.º 1

  • TRL51389/24.4YIPRT.L1-814-05-2026RUI OLIVEIRA

    GRAVAÇÃO · RECORRIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MANDATO ONEROSO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – A falta de gravação de um depoimento prestado em audiência de julgamento constitui uma nulidade secundária prevista nos arts. 155.º, n.º 4 e 195.º, n.º 1 do CPC, sendo que a decisão que julgou extemporânea a respectiva arguição não é recorrível à luz do art. 630.º, n.º 2 do CPC, por não contender com os princípios aí referidos; II – Se determinados f

  • TRE1179/13.7TBGRD-AI.E112-03-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    MEDIDA TUTELAR · PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I. A falta de fundamentação da decisão, que conduz à sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, implica a sua falta absoluta. II. Uma decisão de aplicação de medida provisória de promoção e proteção, proferida no quadro do artigo 37.º da LPCJP, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos artigos 154.º e 607.º do CPC e que concretizam o co

  • TRG4296/22.9T8VCT.G112-02-2026JOSÉ CRAVO

    INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL · CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA · EXCLUSÕES CONTRATUAIS

    I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Assentando o entendimento da apelante numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. III – O contrato de seguro é o contrato pelo

  • TRG1037/24.0T8FAF-A.G115-01-2026JOAQUIM BOAVIDA

    PETIÇÃO INICIAL · INEPTIDÃO · FALTA DE CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS

    1. A causa de pedir é o facto constitutivo do direito ou do interesse que a parte pretende tutelar em juízo. 2. Cabe ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, os necessários para a individualização da pretensão material por si deduzida. 3. É inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. Falta a indicação da causa

  • TRE3559/24.3T8STR-A.E1-A30-10-2025ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · FUNDAMENTOS · CUSTAS · PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é admissível a formulação de pretensão visando que sobre a decisão singular do relator recaia um acórdão sem que a pretensão venha assente em concretos fundamentos; nesse caso, o acórdão pode-se limitar a remeter para os termos da decisão singular, se acolher os seus fundamentos.

  • TRG1536/21.5T8BRG-C.G118-09-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PERÍCIA

    1. Num processo judicial de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, a instrução visa habilitar o juiz a decidir pelo arquivamento do processo ou pelo prosseguimento dos autos com vista à aplicação de uma medida, e à recolha de elementos que permitam aferir a adequação da medida a aplicar. 2. Numa situação em que: a) as duas menores se encontram institucionalizadas; b) o MP requereu a

  • TRP11583/25.2T8PRT.P111-09-2025FRANCISCA DA MOTA VIEIRA

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · SITUAÇÃO DE PERIGO · VALORAÇÃO

    O arquivamento do processo de promoção e proteção logo ao nível do despacho liminar impõe ao tribunal a formulação de um juízo substantivo sobre o conteúdo do mesmo processo, incidindo diretamente sobre o seu objecto e pressupondo 1) a desnecessidade da medida requerida e que 2) a situação de perigo não esteja comprovada ou estando comprovada já não subsista.

  • TCAS2410/19.0BELSB15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL; PERES.

    1. Dos autos resulta que a apelante fundou também, e diversamente do afirmado na decisão recorrida, pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado: vide v.g. o articulado sob o n.º 101º a 105º da PI e art. 9º da Réplica; 2. Donde, consideradas até as concretas circunstâncias da forma processual apresentadas em 2019, mostra-se com inteira aplicação ao caso

  • TRP12310/24.7T8PRT.P104-06-2025TERESA PINTO DA SILVA

    ARRESTO · DIREITO DE CRÉDITO

    I - O arresto, enquanto procedimento cautelar especificado, depende, em conformidade com o disposto no art. 392.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, da verificação de duas circunstâncias: - a probabilidade de existência do crédito; - o justo receio de perda da garantia patrimonial. II - Ainda que o Requerente pudesse, eventualmente, ser titular de um qualquer outro direito de crédito (aqui nã

  • TRL5058/24.4T8FNC.L1-127-05-2025FÁTIMA REIS SILVA

    REGISTO COMERCIAL · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Có

  • TRE1170/22.2T8PTG-B.E116-01-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · MEDIDA TUTELAR · DEBATE JUDICIAL · CONTRADITÓRIO

    1. Tendo sido aplicada a medida de confiança a pessoa idónea (avó materna), se em sede de revisão da medida a mãe propuser a alteração desse regime, é cometida nulidade com influência na decisão da causa, se o tribunal indeferir esse requerimento com base numa informação da Segurança Social não notificada. 2. Deveria o tribunal conceder o devido contraditório quanto a essa informação, e prossegui

  • TRP62/17.1PEMTS.P127-11-2024WILLIAM THEMUDO GILMAN

    CRIME DE MAUS TRATOS · LAR DE IDOSOS · JULGAMENTO EM SEPARADO · PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM"

    I – Ao proibir o julgamento mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o princípio “ne bis in idem” liga-se ao caso julgado e ao objeto do processo, sendo que este é um recorte, um pedaço de vida, um conjunto de factos em conexão natural analisados em toda a sua possível relevância jurídica, ou seja, à luz de todos os juízos jurídicos pertinentes. II – Ora, estando em causa um pedaço de vid

  • TRL25212/22.2T8LSB.L1-126-11-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · CONSERVADOR · REGISTO COMERCIAL

    I. O processo de impugnação judicial da decisão do Conservador de dissolução e de liquidação da sociedade, no que não se encontre especificamente regulado no RJPADLEC (cfr. artigo 12.º), rege-se pelo Código de Registo Comercial (designadamente pelos artigos 101.º-A, 101.º-B, 105.º e 106.º). II. Em procedimento administrativo instaurado oficiosamente – no caso, com fundamento na al. c) do artigo 5

  • TRG3588/20.6T8VCT.G114-11-2024MARGARIDA PINTO GOMES

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · CONFIANÇA PARA ADOÇÃO · INSERÇÃO NA FAMÍLIA ALARGADA

    I. A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, está dependente da inexistência ou de se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e da verificação de uma situação de perigo relevante. II. Verificadas estas importa priveligiar a sua inserção na família alargada, salvaguardando a

  • TCAS248/22.7BEBJA16-10-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELA · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · PRODUÇÃO DE PROVA

    I - Nas situações em que esteja em causa articulado deficiente, ou seja, que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação do periculum in mora que nesta constitui a causa de pedir, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas antes a um dever não vinculado ou mera f

  • TRP2677/22.7T8PNF.P124-09-2024MARIA EIRÓ

    MATÉRIA DE FACTO · DECISÃO · SANEADOR · SENTENÇA

    Na seleção da matéria de facto o juiz deve ter em atenção as várias questões plausíveis em direito, pois que nos termos do art. 5º nº 3 do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.