Jurisprudência
81 acórdãos aplicam este artigoARTIGO 26.º · N.º 3 · ALÍNEA C) · DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
1. Para efeitos do artº 26º, nº 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, há que atender não só ao valor das taxas de justiça já pagas inicialmente e conexas com o impulso processual, mas também ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6º, nº 7, do mesmo diploma. 2. Se é certo que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, não é menos certo que “Na
CUSTAS DE PARTE · RECLAMAÇÃO · DEPÓSITO PRÉVIO · COMPENSAÇÃO
I - O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto de reclamação, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de atuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais para aquela apreciação
CUSTAS DE PARTE · PRAZO
I – Deve ser reformado o acórdão que decidiu que a reclamação contra a nota de custas de parte foi apresentada fora de prazo se os documentos juntos aos autos permitirem fundar decisão contrária, como sucede no presente caso; II – Uma vez que o titulo constitutivo da obrigação, a cargo da parte vencida, de pagar custas de parte tem natureza complexa, apenas se torna eficaz após condenação com trâ
PERITOS · RETRIBUIÇÕES · ENCARGOS · NOTA DE HONORÁRIOS
I. O pagamento aos Peritos, no âmbito de prova pericial realizada nos autos, cai na previsão da al. h) do art. 16.º do RCP, sendo isento de dúvidas que as retribuições aos Peritos, que intervêm acidentalmente no processo, constituem encargos do mesmo. II. No recebimento de notificações destinadas a dar conhecimento às partes, na pessoa dos seus mandatários, de actos judiciais devem estas agir, nã
EMPREITADA · INCUMPRIMENTO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO
A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento é afastada sempre que a impossibilidade superveniente da prestação derive de facto do credor ou quer de facto não imputável a um nem a outro – caso fortuito ou de força maior.
NOTA DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE · TÍTULO EXECUTIVO
Face ao quadro legal vigente, a remessa da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao mandatário da parte basta para que se forme o título executivo.
NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE · PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Face ao regime previsto no art.º 26º-A/1 do Regulamento das Custas Processuais, normativo este que determina o regime da reclamação da nota justificativa de custas de parte, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias, o qual se inicia após a notificação à contraparte, independentemente da notificação ter ocorrido antes, ou, após o trânsito da sentença que fixa a responsabilidade quanto
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · RECLAMAÇÃO DE CONTA; N.º 9 DO ART. 14.º DO RCP · DECAIMENTO PARCIAL · REMANESCENTE
I - ATENTO O DISPOSTO NO N.º 9 DO ART. 14.º DO RCP NA REDAÇÃO ENTÃO EM VIGOR, NÃO SE PODIA EXTRAIR A INTERPRETAÇÃO DEFENDIDA NA DECISÃO RECORRIDA, DE QUE NA CONTA EMITIDA A FINAL PUDESSE SER IMPUTADA À AQUI RECORRENTE A TOTALIDADE DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. II - O QUE EXPRESSAMENTE RESULTAVA DA NORMA ERA QUE NAS SITUAÇÕES EM QUE DEVESSE SER PAGO O REMANESCENTE NOS TERMOS DO N.º 7 DO ARTI
SUSPEIÇÃO · EXTEMPORANEIDADE
Respeitando a suspeição levantada sobre a Sra. Juíza à intervenção desta na condução da diligência processual que teve lugar no dia 26-02-2024, diligência na qual esteve presente o Advogado da autora, que nela participou, tendo em conta tal presença e conhecimento dos factos que, em seu entender, justificam a suspeição, o incidente em questão poderia ser deduzido até 07-03-2024 ou, então, em confo
CUSTAS DE PARTE · NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA · NOTIFICAÇÃO À PARTE · RECLAMAÇÃO
I. O regime atinente ao pagamento de custas de parte encontra-se regulado nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP). II. Nele se estabelecendo que as partes que tenham direito a custas de parte, deverão apresentar a respetiva nota discriminativa e justificativa à parte vencida. III. A alusão, na letra da lei, à «remessa…para a parte vencida», não tem significado
IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA
I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade. As orientações genéricas não vinculam os sujeitos passivos e, pretendendo apenas interpretar uma norma, não podem ir além disso mesmo, da interpretação. II - A legalização de documentos passados em pais estrangeiro não é, atualmente, requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessári
IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA
I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção ce
RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE · PARTE VENCEDORA · HONORÁRIOS A ADVOGADO
1 - As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e integram, a título de custas de parte, além do mais, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. 2 - A norma do artigo 26.º, n.º 3, al. c), do Regulamento das Custas Processuais limitou as custas de parte a 50% do valor do somatório das taxas de justiça pagas, independentemente do número de sujeitos que concret
CUSTAS DE PARTE · EXECUÇÃO · TÍTULO · NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
1 - O prazo previsto no art. 25º nº 1 do R.C.P. não é um prazo de caducidade. 2 - O envio da nota discriminativa e justificativa das custas de parte no prazo previsto no art. 25º nº 1 do R.C.P. não é uma faculdade de quem pretenda aproveitar um meio simplificado de reclamar custas de parte, mas um ónus de quem pretenda reclamar custas de parte. 3 - Sendo um ónus, o credor de custas de parte não
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO DE MANDATÁRIOS · CUSTAS DE PARTE · ARTIGO 16º DO R.C.P.
1) Apesar de genericamente previstas no C.P.C., as custas de parte só vêm concretamente previstas e definidas no R.C.P. 2) O art.º 16º R.C.P. estabelece uma tipicidade taxativa dos encargos, enquanto componentes das custas judiciais e das custas de parte. 3) Aí não vindo previstas as despesas de deslocação de mandatários ao Tribunal, sequer para audiências de julgamento, não podem tais despesas
ACIDENTE DE VIAÇÃO · LESADA COM DOENÇA PRETÉRITA – PARKINSON · AGRAVAMENTO DOS DANOS EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE · CONCAUSALIDADE
I - Provados e não provados podem ser apenas os concretos factos que sejam oportunamente alegados em sede de articulados, por via de regra, na petição inicial e na contestação; e a censura da convicção do julgador a quo apenas pode ser concedida quando a prova invocada pelo recorrente não apenas sugira, mas antes imponha tal censura. II - Se a lesada de acidente de viação já tinha doença pretérita
RECLAMAÇÃO DE NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE · DEPÓSITO DAS CUSTAS · INCONSTITUCIONALIDADE · PRAZO PEREMPTÓRIO
1.–Só quando seja excessivamente oneroso ou arbitrário o depósito do valor integral da nota justificativa das custas de parte, como condição de acesso a serviços de justiça, a norma do art. 26º-A, n.º 2, do RCP enferma de inconstitucionalidade material, por inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o acesso aos tribunais. 2.–O prazo estabelecido no citado normativo para proceder ao depósit
PER · EXECUÇÃO · CUSTAS DE PARTE
I) O processo especial de revitalização (PER) destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (cfr. artigo 17.º-A do CIRE). II) Nos cas
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · NECESSIDADE DE APOSTILHA
A revisão e confirmação em Portugal de uma Sentença proferida por Tribunal Suíço não carece de Apostilha (apesar de ambos os Países serem subscritores da Convenção de Haia de 05-10-1961) se, quanto à autenticidade do documento respectivo ou do seu reconhecimento, não se suscitarem fundadas dúvidas.
PRESCRIÇÃO · HIPOTECA · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I. O instituto da prescrição, enquanto forma de extinção dos direitos pelo não exercício, arranca da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia, visando-se, ao mesmo tempo, proteger o interesse do sujeito passivo, atendendo ao desinteresse do titular do direito, e satisfazer as necessidades de segurança e certezas jurídicas. II.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.