Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 426.º Junção de pareceres

EM VIGOR
Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.

Jurisprudência

185 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1847/23.5T8PNF.L1-611-06-2026ANTÓNIO SANTOS

    ACÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE · ISENÇÃO · CUSTAS

    5- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) : 5.1. - A legitimidade activa no âmbito da acção popular assenta em pressupostos de natureza formal, uns, e outros de natureza substantiva , estando os últimos relacionados com a avaliação da efectiva natureza – não individual - dos interesses cuja tutela é pretendida. 5.2. - Os pressupostos de natureza substantiva referidos em 5.1.s

  • STJ7905/18.0T8VNG.P3-A.S102-06-2026ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · PARECER · FORÇA PROBATÓRIA PLENA

    I - O recurso extraordinário de revisão com fundamento no artigo 696º, nº 1, alínea c), do CPC, no tocante à apresentação de documento não prescinde dos seguintes requisitos cumulativos: (i) que, este, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisit

  • STA02205/12.2BELSB-A.SA116-04-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    I - Do artigo 423.º do CPC extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respectivo (a regra); b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (com multa); c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtu

  • TRL23917/22.7T8LSB-A.L1-612-02-2026CLÁUDIA BARATA

    PROVA DOCUMENTAL · RELATÓRIO TÉCNICO · RELATÓRIO PERICIAL · PARECER

    I – Não se verifica nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, quando o Tribunal denomina um documento de modo distinto da parte. II – O Tribunal não está vinculado quer à denominação que as partes lhe atribuem, quer à denominação que vem aposta no próprio documento. III – Quando o Tribunal denomina um documento de modo disti

  • TRP329/23.0T8LOU-A.P112-02-2026PAULO DIAS DA SILVA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO · CAUSA PREJUDICIAL · PLURALIDADE DE MEIOS DE REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO

    I - Só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. II - Os prejuízos ou vantagens de que se fala no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil devem ser analisados na perspetiva do interesse processual, nomeadamente de celerid

  • TRL6308/22.7T8VNG-C.L1-205-02-2026LAURINDA GEMAS

    DOCUMENTOS · DECISÕES JUDICIAIS · JUNÇÃO · ADMISSIBILIDADE

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – O dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade (cf. art. 417.º do CPC) deve ser observado de forma “regrada”, tendo em conta a tramitação legalmente prevista e os poderes deveres do juiz (cf. artigos 6.º e 411.º do CPC). Na presente ação, não obstante intentada no exercício do direito de ação popul

  • TRP18015/24.1T8PRT-A.P129-01-2026FÁTIMA SILVA

    JUNÇÃO DE PARECER · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · JUNÇÃO CONDICIONAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO

    I – Sendo invocados, pela parte apresentante, os factos a cuja prova se destina a pretendida junção de um parecer aos autos, antes da realização da audiência de discussão e julgamento, deve, em regra, ser admitida a sua junção aos autos, por estar em causa uma faculdade de que a parte expressamente dispõe no âmbito da instrução do processo, à luz do preceituado no art. 426º do CPC. II – A aprecia

  • TRP7810/22.6T8PRT.P1-A27-01-2026ALEXANDRE PELAYO

    ERRO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · RECURSO DE REVISÃO

    I - A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, fez depender a exigibilidade da indemnização devida pelo Estado pelos danos decorrentes do manifesto erro judiciário (aqui se englobando o erro sobre a matéria de facto e de direito), da existência de uma decisão judicial que reconheça esse erro e que tenha sido obtida por via dos mecanismos de impugnação dessa mesma. II - O recurso extraordinário de revisão

  • STA0358/10.3BEPRT05-11-2025PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 2ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ · REGISTO DE VOZ E IMAGEM

    SUMÁRIO PUBLICADO NA 1ª PARTE

  • STA01148/16.5BELSB25-09-2025ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · RECLAMAÇÃO

    Não incorre o acórdão reclamado nos fundamentos de nulidade invocados, por não omitir a apreciação de qualquer questão, segundo os limites que são próprios da admissão liminar, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, nem existir a contradição entre os fundamentos e a decisão, pois apesar de se reconhecer que o Recorrente tinha razão quanto a uma questão processual, tal não é de molde a justif

  • TRL31671/15.2T8LSB-B.L1-104-09-2025PAULA CARDOSO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

    Sumário: I- A apresentação de documentos fora dos articulados, é possível nos termos estatuídos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 423.º do CPC, devendo, contudo, ser justificada a razão da sua apresentação tardia e a indicação dos factos que se visam demonstrar, de forma a que o tribunal possa aferir da pertinência e necessidade de tal junção. II- Não estando ainda designada data para julgamento nos autos

  • TCAS1701/18.2BELSB15-07-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ATRASO NA JUSTIÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · DANOS

    I - Não se estando perante hipótese em que o recurso é admissível independentemente do valor da sucumbência, a admissibilidade do recurso subordinado depende de a decisão impugnada ser desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre; II - A circunstância de não constar do probatório o que foi alegado em específicos pontos da petição inicial, não deter

  • TRL2105/15.4T9PDL.L2-321-05-2025MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE AGIR · OMISSÃO · COMISSÃO

    I. O dever de agir cujo incumprimento consubstancia a conduta omissiva penalmente relevante, tem de ter nos factos provados e na prova produzida o respectivo suporte. II. No caso concreto, não chega o dever de agir alicerçado em considerações gerais e abstractas sem a consideração concreta das circunstâncias que envolveram a actuação profissional dos arguidos. III. A entidade patronal do trabalh

  • STJ1805/15.3T8AVR.P2.S123-04-2025ORLANDO NASCIMENTO

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · OFENSA DO CASO JULGADO · JUNÇÃO DE PARECER · CASO JULGADO FORMAL

    Tendo sido junto com as alegações da apelação um denominado documento n.º 1/parecer, sobre o qual o tribunal de primeira instância proferiu despacho decidindo “Ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico.” o instituto do caso julgado formal, consagrado no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil obsta a que sobre o mesmo instrumento processual o Tribunal da Rela

  • TRG2834/16.5T8GMR-D.G127-02-2025CARLA SOUSA OLIVEIRA

    DIREITO À PROVA · PARECERES

    I – Um parecer técnico sobre determinada questão, de facto ou de direito, pressupõe um discurso sobre essa precisa e concreta questão, analisando-a nas suas variadas vertentes ou pontos de vista, para ela propondo opinada solução. II - As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial ou sejam emitidos por via extrajudicial (sem a

  • TRP6620/22.5T8VNG-A.P103-02-2025SÍLVIA SARAIVA

    DIREITO ESTRANGEIRO · CONHECIMENTO OFICIOSO · INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INQUIRIÇÃO COMO TESTEMUNHA DE JURISCONSULTO

    I - O direito estrangeiro é de conhecimento oficioso e tem estatuto de Direito. II - Determinada a questão de facto relevante, o Tribunal deve usar os mecanismos ao seu dispor para o conhecimento do direito estrangeiro, estabelecidos em diversas convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia em Matéria de Informação sobre o Direito Estrangeiro, assinada em Londres em 1968 e aprovada

  • TRP1805/15.3T8AVR.P213-01-2025NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DEVER DE INDEMNIZAR · CULPA DO LESADO · REPARAÇÃO NATURAL

    I - Observados os requisitos da impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º do CPC, a Relação passa a ter autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes e demais que julgue pertinentes, sem prejuízo da observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. II

  • TRG2634/23.6T8VCT-A.G124-10-2024JOSÉ CRAVO

    PROVA · RECONSTITUIÇÃO DE ACIDENTE · PRINCIPIO DA LIMITAÇÃO DOS ATOS · DILIGÊNCIA IMPERTINENTE E DILATÓRIA

    I - Um relatório de reconstituição do acidente de viação não constitui um meio de prova, mas sim um relatório técnico, um parecer opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido. II - O invocado «direito à prova» tem que ser conjugado com o princípio da limitação dos actos vertido no art. 130º do CPC, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis, incumbindo ao juiz i

  • TRG1713/21.9T8VRL.G119-09-2024ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · VALORAÇÃO · REABERTURA DA AUDIÊNCIA FINAL · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I- 1- A propósito da interpretação da declaração negocial – distingue-se, é sabido, a indagação da vontade real (236.º/2 do C. Civil) e a interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos (236.º/1 do C. Civil); constituindo matéria de facto e impondo a produção de prova a determinação/indagação da real intenção/vontade dos contraentes, a que alude o art. 236.º/2 do C. Civil, o que

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.