Jurisprudência
185 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE · ISENÇÃO · CUSTAS
5- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) : 5.1. - A legitimidade activa no âmbito da acção popular assenta em pressupostos de natureza formal, uns, e outros de natureza substantiva , estando os últimos relacionados com a avaliação da efectiva natureza – não individual - dos interesses cuja tutela é pretendida. 5.2. - Os pressupostos de natureza substantiva referidos em 5.1.s
RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · PARECER · FORÇA PROBATÓRIA PLENA
I - O recurso extraordinário de revisão com fundamento no artigo 696º, nº 1, alínea c), do CPC, no tocante à apresentação de documento não prescinde dos seguintes requisitos cumulativos: (i) que, este, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisit
PROCESSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I - Do artigo 423.º do CPC extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respectivo (a regra); b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (com multa); c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtu
PROVA DOCUMENTAL · RELATÓRIO TÉCNICO · RELATÓRIO PERICIAL · PARECER
I – Não se verifica nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, quando o Tribunal denomina um documento de modo distinto da parte. II – O Tribunal não está vinculado quer à denominação que as partes lhe atribuem, quer à denominação que vem aposta no próprio documento. III – Quando o Tribunal denomina um documento de modo disti
EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO · CAUSA PREJUDICIAL · PLURALIDADE DE MEIOS DE REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
I - Só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. II - Os prejuízos ou vantagens de que se fala no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil devem ser analisados na perspetiva do interesse processual, nomeadamente de celerid
DOCUMENTOS · DECISÕES JUDICIAIS · JUNÇÃO · ADMISSIBILIDADE
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – O dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade (cf. art. 417.º do CPC) deve ser observado de forma “regrada”, tendo em conta a tramitação legalmente prevista e os poderes deveres do juiz (cf. artigos 6.º e 411.º do CPC). Na presente ação, não obstante intentada no exercício do direito de ação popul
JUNÇÃO DE PARECER · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · JUNÇÃO CONDICIONAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
I – Sendo invocados, pela parte apresentante, os factos a cuja prova se destina a pretendida junção de um parecer aos autos, antes da realização da audiência de discussão e julgamento, deve, em regra, ser admitida a sua junção aos autos, por estar em causa uma faculdade de que a parte expressamente dispõe no âmbito da instrução do processo, à luz do preceituado no art. 426º do CPC. II – A aprecia
ERRO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · RECURSO DE REVISÃO
I - A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, fez depender a exigibilidade da indemnização devida pelo Estado pelos danos decorrentes do manifesto erro judiciário (aqui se englobando o erro sobre a matéria de facto e de direito), da existência de uma decisão judicial que reconheça esse erro e que tenha sido obtida por via dos mecanismos de impugnação dessa mesma. II - O recurso extraordinário de revisão
APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ · REGISTO DE VOZ E IMAGEM
SUMÁRIO PUBLICADO NA 1ª PARTE
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · RECLAMAÇÃO
Não incorre o acórdão reclamado nos fundamentos de nulidade invocados, por não omitir a apreciação de qualquer questão, segundo os limites que são próprios da admissão liminar, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, nem existir a contradição entre os fundamentos e a decisão, pois apesar de se reconhecer que o Recorrente tinha razão quanto a uma questão processual, tal não é de molde a justif
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário: I- A apresentação de documentos fora dos articulados, é possível nos termos estatuídos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 423.º do CPC, devendo, contudo, ser justificada a razão da sua apresentação tardia e a indicação dos factos que se visam demonstrar, de forma a que o tribunal possa aferir da pertinência e necessidade de tal junção. II- Não estando ainda designada data para julgamento nos autos
ATRASO NA JUSTIÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · DANOS
I - Não se estando perante hipótese em que o recurso é admissível independentemente do valor da sucumbência, a admissibilidade do recurso subordinado depende de a decisão impugnada ser desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre; II - A circunstância de não constar do probatório o que foi alegado em específicos pontos da petição inicial, não deter
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE AGIR · OMISSÃO · COMISSÃO
I. O dever de agir cujo incumprimento consubstancia a conduta omissiva penalmente relevante, tem de ter nos factos provados e na prova produzida o respectivo suporte. II. No caso concreto, não chega o dever de agir alicerçado em considerações gerais e abstractas sem a consideração concreta das circunstâncias que envolveram a actuação profissional dos arguidos. III. A entidade patronal do trabalh
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · OFENSA DO CASO JULGADO · JUNÇÃO DE PARECER · CASO JULGADO FORMAL
Tendo sido junto com as alegações da apelação um denominado documento n.º 1/parecer, sobre o qual o tribunal de primeira instância proferiu despacho decidindo “Ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPC, admito a junção do parecer técnico.” o instituto do caso julgado formal, consagrado no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil obsta a que sobre o mesmo instrumento processual o Tribunal da Rela
DIREITO À PROVA · PARECERES
I – Um parecer técnico sobre determinada questão, de facto ou de direito, pressupõe um discurso sobre essa precisa e concreta questão, analisando-a nas suas variadas vertentes ou pontos de vista, para ela propondo opinada solução. II - As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial ou sejam emitidos por via extrajudicial (sem a
DIREITO ESTRANGEIRO · CONHECIMENTO OFICIOSO · INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INQUIRIÇÃO COMO TESTEMUNHA DE JURISCONSULTO
I - O direito estrangeiro é de conhecimento oficioso e tem estatuto de Direito. II - Determinada a questão de facto relevante, o Tribunal deve usar os mecanismos ao seu dispor para o conhecimento do direito estrangeiro, estabelecidos em diversas convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia em Matéria de Informação sobre o Direito Estrangeiro, assinada em Londres em 1968 e aprovada
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DEVER DE INDEMNIZAR · CULPA DO LESADO · REPARAÇÃO NATURAL
I - Observados os requisitos da impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º do CPC, a Relação passa a ter autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes e demais que julgue pertinentes, sem prejuízo da observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. II
PROVA · RECONSTITUIÇÃO DE ACIDENTE · PRINCIPIO DA LIMITAÇÃO DOS ATOS · DILIGÊNCIA IMPERTINENTE E DILATÓRIA
I - Um relatório de reconstituição do acidente de viação não constitui um meio de prova, mas sim um relatório técnico, um parecer opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido. II - O invocado «direito à prova» tem que ser conjugado com o princípio da limitação dos actos vertido no art. 130º do CPC, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis, incumbindo ao juiz i
DECLARAÇÕES DE PARTE · VALORAÇÃO · REABERTURA DA AUDIÊNCIA FINAL · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I- 1- A propósito da interpretação da declaração negocial – distingue-se, é sabido, a indagação da vontade real (236.º/2 do C. Civil) e a interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos (236.º/1 do C. Civil); constituindo matéria de facto e impondo a produção de prova a determinação/indagação da real intenção/vontade dos contraentes, a que alude o art. 236.º/2 do C. Civil, o que
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.