Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 281.º Deserção da instância e dos recursos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Jurisprudência

841 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3972/25.9T8STB.E114-07-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    PETIÇÃO INICIAL · FACTOS ESSENCIAIS · PROVA · DOCUMENTOS

    Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos previstos no art. 552.º n.º 1 do Código de Processo Civil, onde avulta o dever de exposição dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. 2. O que a petição inicial não se destina é a fazer prova dos factos alegados. 3. A prova far-se-á mais tarde,

  • TRE1510/21.1T8STR.E102-07-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1-São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância: • um, objectivo, ou seja o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; • outro, subjectivo, consistente na negligência das partes na pr

  • TRE1510/21.1T8STR.E102-07-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1-São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância: • um, objectivo, ou seja o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; • outro, subjectivo, consistente na negligência das partes na pr

  • TRP28042/15.4T8PRT.P101-07-2026RUI MOREIRA

    PEAP · PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · INCUMPRIMENTO DO ACORDO · INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIMENTO

    I - O incumprimento de um acordo de pagamento, aprovado e homologado no âmbito de um PEAP, torna-se definitivo e determina que fiquem sem efeito o perdão e a moratória nele previstos desde que o credor da prestação em falta interpele, por escrito, o devedor para o seu cumprimento, a acompanhar com os correspondentes juros moratórios. II - A interpelação é uma condição de exigibilidade da dívida o

  • STA0131/25.4BELRA.CN1.SA101-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TRL613/10.2TBMTJ-F.L1-730-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · INCIDENTE AUTÓNOMO · EXECUÇÃO · COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. Nos termos do Art. 644.º n.º 1 al. a) “in fine” do C.P.C., cabe recurso de apelação da decisão proferida em primeira instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente”, o que compreende não só os processados por apensos, como outros incidentes, como os de intervenção de terceiros regulados nos Art.s 311.º a 354.º do C.P.C., destinados a chamar à l

  • TRE1533/14.7T8LLE.E130-06-2026SÓNIA MOURA

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INÉRCIA DAS PARTES

    Sumário: 1. Ao requerer a realização de diligências com vista a identificar os herdeiros da falecida Executada, o Exequente expressou o seu desconhecimento sobre informações essenciais à promoção do incidente de habilitação e a sua necessidade da intervenção do tribunal para recolher essas informações, pelo que o prazo de deserção só deve começar a contar-se da notificação dos resultados dessas d

  • STJ20714/13.4YYLSB-G.L1-A.S125-06-2026CARLOS PORTELA

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · ADMISSIBILIDADE

    I - O art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, visa essencialmente promover a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como se sabe, não revestem carácter vinculativo. II - Assim, tal disposição legal só se aplica quando estiver em causa uma contradição directa e frontal, que tenha por objecto o núcleo essencial definido no acórdão uniformizador de jurisprudência e que foi decisiv

  • STA013/24.7BEVIS.SA124-06-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - A impugnação judicial do julgamento sumário do recurso efectuado pelo desembargador relator ao abrigo da faculdade que lhe é concedida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC e pelo artigo 656.º do mesmo Código, faz-se mediante reclamação para a conferência, sendo que só do acórdão que recair sobre essa decisão se pode recorrer, como resulta do disposto nos n.ºs 3 a 5 do referido artigo

  • TCAN01382/12.7BEPRT12-06-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    NULIDADE; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · FACTOS PROVADOS E MOTIVAÇÃO FACTUAL; · INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO; FORÇA PROBATÓRIA DO RIT; ÓNUS DA PROVA;

    I – A utilização da “fórmula tabelar tradicional” que refere “não se provaram outros factos além dos descritos”, complementada com a fundamentação constante da motivação factual, cumpre o estatuído no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, e não consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, vício que

  • TRL25745/21.8T8LSB.L1-611-06-2026CLÁUDIA BARATA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · INVENTÁRIO · INTERESSADOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – A deserção da instância depende, como preceitua o artigo 281º do Código de Processo Civil, da verificação de uma omissão de acto da parte que conduz a uma paragem processual, de uma conduta negligente da parte onerada com o impulso processual e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o acto omitido). II – Via de regra

  • TRP4158/25.8T8PRT-A.P108-06-2026JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · TERMO INICIAL · CONHECIMENTO DO MÉRITO

    I - O arquivamento da execução, nos termos do disposto no artigo 779, n.º 4 do CPC, quando se adjudicam ao exequente “as quantias vincendas”, não pode constituir o termo inicial do prazo de prescrição do crédito, seja este prazo o quinquenal, seja o ordinário. II - O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença pressupõe que a apreciação, total ou parcial dos pedidos ou de alguma

  • STJ1863/23.7T8BCL-A.G1.S102-06-2026ANTONIO BARATEIRO MARTINS

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · PODERES DAS PARTES · PODERES DO TRIBUNAL · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I – Significa a 1.ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/2025 que, quando, simultaneamente, o tribunal também está em falta na promoção dos seus poderes/deveres oficiosos, se está perante uma inércia da parte que não é merecedora da censura e do sancionamento da deserção da instância. II – Não significa a 2ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/2025 que a prolação de um despacho a

  • STJ13119/19.5T8LSB.L1.S102-06-2026FERNANDO BAPTISTA

    OFENSA DO CASO JULGADO · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO

    A decisão prolatada em incidente de habilitação de herdeiros que julgou extinta a instância, por deserção (mera decisão proferida num incidente da acção), não tem força de caso julgado fora do processo onde foi proferida – o mesmo é dizer que apenas nesse processo tem força de caso julgado, ut artº 91º, nº2 do CPC.

  • STJ2323/23.1T8PNF.S102-06-2026CARLOS PORTELA

    EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · PRESSUPOSTOS · DECISÃO JUDICIAL

    I - Perante o actual regime processual (cf. art. 281.º, n.º 1), a deserção da instância não funciona “ope legis”, mas sim “ope judicis”. II - Assim, a sentença de deserção tem alcance constitutivo, enquanto não for proferida, sendo lícito às partes promover de forma útil e eficaz o prosseguimento do processo.

  • TRL19675/23.6T8LSB-A.L2-628-05-2026CARLOS MARQUES

    MÚTUO · PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO

    (Elaborado pelo relator) I. Pretendendo a exequente o pagamento coercivo do seu direito de crédito resultante do vencimento antecipado das prestações de amortização do capital mutuado (e respetivos juros), mantém-se o entendimento, resultante do AUJ n.º 6/2022, de que tal direito de crédito prescreve no prazo de 5 anos contado relativamente à data do vencimento antecipado de todas as prestações (

  • TRG193/25.4T8VFL.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    EXCEPÇÃO DILATÓRIA · CONHECIMENTO OFICIOSO · DECISÃO SURPRESA

    I - Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, os interessados não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal. II - Existe decisão surpresa quando o tribunal, depois de admitir liminarmente o requerimento de inventário e enc

  • TCAN00995/24.9BEBRG28-05-2026PAULO MOURA

    ART.º 112.º CPPT; · CONTRAINTERESSADO; · LEGITIMIDADE PARA RECORRER;

    I – Quem seja citado como Contrainteressado, tem legitimidade processual idêntica às demais partes, pelo que a tem também para recorrer. II – O prazo previsto no artigo 112.º do CPPT, para revogação do ato impugnado, é um prazo ordenador ou disciplinador para a Representação da Fazenda Pública se poder organizar processualmente, contestando ou promovendo a extinção do processo. III – O prazo

  • TCAN00332/25.5BEBRG28-05-2026PAULO MOURA

    ART.º 44.º, N.º 1 E N.º 2 DO CÓDIGO DO IMT;

    I - O n.º 1 do artigo 44.º do Código do IMT, refere-se às situações em que não tenha havido tradição do imóvel; ao passo que o n.º 2 do mesmo preceito, reporta-se às situações em que houve tradição do imóvel, mas depois não ocorreu o facto translativo da propriedade. II - Verificando-se a previsão do n.º 1 do art.º 44.º, a anulação da liquidação será total; enquanto nas situações do n.º 2 do ar

  • TCAN00805/19.9BEAVR28-05-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · DISPENSA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; · MÉTODOS INDIRECTOS, EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO;

    I – A dispensa/indeferimento de inquirição das testemunhas, com fundamento na inutilidade dessa diligência, decorrente da não alegação de factos concretos (valores, datas, identificação de mutuantes) que careçam de prova, não consubstancia nulidade processual, nem se integra na previsão do artigo 195º e seguintes do Código de Processo Civil, pois compete ao juiz o poder/dever de aferir da necessid

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.