Jurisprudência
42 acórdãos aplicam este artigoRELATÓRIO PERICIAL · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
I - Os artigos 485º e 486º, do Cód. de Processo Civil, possuem âmbitos de aplicação distintos, não se condicionando ou prejudicando ; II - assim, ainda que as partes não tenham apresentado reclamações contra o relatório pericial, por putativa existência de deficiência, obscuridade ou contradição, nada impede que possam utilizar o mecanismo inscrito no artº. 486º, do CPC, requerendo a presença do
PROCESSO DE INVENTÁRIO · AVALIAÇÃO DE BENS · SEGUNDA PERÍCIA
I - O artigo 1114.º do Código de Processo Civil não veda a realização de segunda perícia nos processos de inventário. II - O prazo de 10 dias para requerer segunda perícia conta-se da notificação do relatório em que o perito responde por escrito ao pedido de esclarecimentos admitido pelo tribunal. III - Desde que não concorde com os resultados da primeira perícia a parte pode requerer segunda pe
PROVA PERICIAL · ESCLARECIMENTOS AO RELATÓRIO PERICIAL · SEGUNDA PERÍCIA
I - Tendo sido pedidos esclarecimentos ao relatório pericial, o prazo para requerer a realização de segunda perícia deve ser contabilizado a partir da data de notificação da prestação dos esclarecimentos pedidos ou do despacho que os indeferiu e não da data da notificação do relatório da primeira perícia. II - O entendimento segundo o qual o pedido de realização de segunda perícia tem forçosament
PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES · ASSESSOR TÉCNICO · NOMEAÇÃO
1. O regime jurídico das perícias médico legais e forenses contém normas que afastam a aplicação do regime geral da prova pericial em processo civil, que apenas será aplicável subsidiariamente e no que não contenda com aquele regime especial. 2. Não se pode cingir o papel do assessor técnico à de mero observador, já que as suas funções vão muito além de um papel passivo, como se alcança da leitur
(NÃO) NULIDADE DA SENTENÇA EMPREENDIMENTO DE IMPRESCINDÍVEL UTILIDADE PÚBLICA; · D.L. 169/2001.
i) O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cf. art. 664º do CPC (actual artº 5º), o resultado pode ser errado, mas não constitui vício de nulidade da sentença para efeitos do artigo 608º, nº 1, al. c (actual artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte) do CPC. ii) Na análise da alegada violação do artigo 7º do Dec.-Lei n
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO NO ÂMBITO DE RECURSO DE REVISTA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I) Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado, sendo que a imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619º e 628º, do C.P.Civil, na redacção da Lei
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA FÁCTICA · ASSINATURA ELECTRÓNICA
I) -Não é configurável na situação posta pela recorrente, a nulidade da sentença ao abrigo do artº. 615°, n° 1, al. d) do C.P.C., por, não ter conhecido os factos que elenca e que deviam ser dados como assentes com base em meios probatórios existentes nos autos. II) -Os concretos meios de prova constantes do processo (documentos juntos ao processo e na audiência) não impunham decisão diversa da
OBJECTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR · DIRIGENTE DESPORTIVO · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
I) A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termo
DIRIGENTE DESPORTIVO · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · SANCIONAMENTO DAS OFENSAS PRATICADAS NAQUELA QUALIDADE
I) Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com susceptibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia
RECLAMAÇÃO JUDICIAL · EXCESSO DE PRONÚNCIA · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
I - O excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 660.º, n.º 2, do CPC), pelo que o mesmo não pode verificar-se relativamente à questão da impossibilidade superveniente da lide, que, enquanto causa de extinçã
SEGUNDA PERÍCIA
–a segunda perícia é a repetição da primeira, na medida em que o seu objecto é,por legal definição, coincidente com o da primeira ; –nos casos em que ocorre reclamação contra a primeira perícia, seja por deficiência, obscuridade ou contradição no relatado, seja por ausência de fundamentação das conclusões apresentadas – cf., artº. 485º, do CPC -, caso seja esta atendida, não se pode concluir q
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES PELO ESTADO
É justificada a suspensão da instância decretada pelo tribunal, com os efeitos previstos nos art. 98.º-N e 98.º-O do CPT, enquanto decorre uma auditoria probatória no processo.
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · RESTITUIÇÃO DE BENS · DIREITO DE PROPRIEDADE · NULIDADE DE SENTENÇA
I- Se o Autor, numa acção de reivindicação, se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele. II- Uma Sentença nula não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia. III- O Juiz na Sentença deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua
REIVINDICAÇÃO · PERITO · COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL · COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
I - Os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do art.º 588.º do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo art.º 587.º; o que se pretende com a comparência dos peritos em audiência, é que estes definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente. II- Na actual redacção do art.º 588.º n.º 1 os peritos devem comparecer em audiê
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · CONSTITUCIONALIDADE · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DUPLA CONFORME
I - São dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão. II -A constitucionalidade desta norma, na actual redacção, na medida em que limita a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
I - A discordância do recorrente radica na unidade ou pluralidade de dois ilícitos típicos, em concurso efectivo: - segundo a acusação e a pronúncia: um crime de violação e um crime de coacção sexual; - segundo a decisão da 1.ª instância: um crime continuado de violação e um crime continuado de coacção sexual; - segundo a decisão da Relação: o recorrente cometeu (pelo menos) dois crimes de
I. IRC · II. “PRÓ ACTIONE” · III. CADUCIDADE.
1. Por força do princípio da prevalência da substância sobre a forma apenas se imporá, vinculadamente, ao tribunal de recurso, o conhecimento de quaisquer vícios formais imputados à decisão recorrida na medida em que a respectiva regularização possa relevar à decisão de mérito a proferir; 2. Na redacção do art.º 46.º, da LGT, anterior à LOE/2003 (Lei n.º 32-B/2002DEZ30), o envio de “carta-aviso”
CONCURSO DE INFRACÇÕES · PENA · FUNDAMENTAÇÃO
A fundamentação da pena do concurso de crimes deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que se verifica entre os factos concorrentes e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da perso
ALIMENTOS · PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
Porque o tipo de crime do art. 250º do Código Penal visa a protecção de bens eminentemente pessoais, o número de crime determina-se pelo número de alimentandos afectados pela violação da obrigação de alimentos.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.