Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 204.º Distribuição por meios eletrónicos

EM VIGOR desde 22/10/2025
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas uma vez por dia, por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 2 - Excecionalmente, mediante despacho do juiz de turno à distribuição previsto no n.º 4, podem ser praticados atos processuais manuais, os quais são devidamente publicados nos termos do n.º 10. 3 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas. 4 - A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento. 5 - O juiz de turno à distribuição é designado pelo presidente do tribunal, em regime de rotatividade nos tribunais onde haja mais de um juiz. 6 - A distribuição obedece às seguintes regras: a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa ao auto; b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente após a conclusão daquela e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do n.º 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º 7 - Nas situações em que seja necessária nova distribuição, na sequência da aplicação do regime previsto nos artigos 115.º a 129.º, a causa do impedimento que origina a necessidade de ser feita nova distribuição é consignada no auto e o resultado daquela é anexado ao mesmo. 8 - Têm acesso ao auto das operações de distribuição, podendo, a todo o tempo, requerer certidão do mesmo, as partes nos processos identificados no auto de distribuição e os mandatários que as representam. 9 - A certidão a que se refere o número anterior é emitida nos termos do artigo 170.º 10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º 11 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º

Jurisprudência

571 acórdãos aplicam este artigo
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  • STA0331/18.3BEFUN01-07-2026NUNO BASTOS

    ACÓRDÃO · NULIDADE · IMPEDIMENTO · JUIZ

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    1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem

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  • TCAS820/19.2BESNT11-06-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · REJEIÇÃO LIMINAR · TEMPESTIVIDADE

    A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.

  • TRL5809/25.0T8FNC.L1-726-05-2026ALEXANDRA ROCHA

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    I - Ressalvando o art. 279.º n.º2 do Código de Processo Civil o regime relativo à caducidade previsto na lei civil, tal norma não pode ser aplicada à caducidade do direito de acção, havendo que encontrar a solução no art. 332.º n.º1, com referência ao art. 327.º n.º3, do Código Civil. II - Se a requerente intentou um procedimento cautelar em tribunal materialmente incompetente, a decisão de absol

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    I - As secretarias organizam-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público, e unidades de processos nos termos do art. 39º, nº 4 do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovado pelo DL n.º 49/2014, de 27 de Março, na actual redacção. II – No conceito de “secretaria(s)” previsto nas diversas disposições legais do C

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    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • TRL1382/24.4TELSB-B.L1-916-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

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    1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios. 2. A regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil. 3. Não existe, no caso, lacuna que determine a consideração do regime con

  • TCAS355/21.3BELRA29-01-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    VENDA JUDICIAL; ENTREGA DO BEM; AUXÍLIO DAS FORÇAS POLICIAIS

    I – Preceitua o nº2 do artigo 256º do CPPT que o adquirente do bem em execução fiscal pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. E o nº3 que, o órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. II - Nos termos do nº2 do artigo

  • TRG7167/23.8T8GMR.G122-01-2026SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · FORÇA PROBATÓRIA PLENA · EMPRÉSTIMO MERCANTIL

    I - A força probatória plena qualificada conferida à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, pelo artigo 358.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, pode ser contrariada, demonstrando o confitente que o facto confessado não é verdadeiro, fazendo suportar a prova do contrário em prova documental ou confissão judicial.

  • STA078/23.9BEFUN14-01-2026JORGE CORTÊS

    EXECUÇÃO FISCAL · TARIFA · TÍTULO EXECUTIVO

    I - A dívida resultante das facturas emitidas na sequência de um procedimento convencionado e legalmente regulado, tendo por base a prestação de serviços de adução de água tratada em alta e de tratamento de resíduos sólidos, corresponde a uma tarifa e não a um tributo. II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previst

  • TRL336/18.4T9MTA-B.L1-323-12-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · RECURSO

    I. Respeitando o novo recurso, por apreciar, à interpretação que se faça relativamente à decisão proferida em acórdão que, precedentemente, anulou a sentença de 1.ª instância e tendo a decisão recorrida sido proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigos 379.º, n.º

  • TCAS2679/10.6BELRS11-12-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    NOTIFICAÇÃO · HORA CERTA · FORMALIDADES · CADUCIDADE

    I – Se o Recorrido não admitiu que a sua notificação tenha ocorrido no dia 27-12-2005, mas que apenas teve conhecimento, em 31-01-2006, de que em 27-12-2005 lhe tinha sido deixada na caixa de correio a liquidação, não se pode dizer que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação: transmitir ao destinatário o teor da liquidação. II – A norma do art. 240.º do CPC, vigente à dat

  • TRE360/17.4T8ENT-A.E127-11-2025JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · PERSI · FIADOR

    Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. Resultando da matéria de facto definitivamente consolidada nos autos que a Apelada não cumpriu devidamente perante a Executada/Apelante o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 17.º do Dec.Lei n.º 227/2012, de 25/10, ao não concretizar factualmente os motivos que determinaram ter decorrido o prazo de

  • STA02836/10.5BEPRT27-11-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    IMPEDIMENTO · JUIZ · NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE ABSOLUTA

    I – O artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, consagra um impedimento absoluto: nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a processo no qual tenha anteriormente participado, quer por ter proferido a decisão recorrida, quer por ter tomado posição sobre questões suscitadas no recurso. II – Este impedimento visa garantir a imparcialidade objetiva e a confiança

  • STJ189/12.6TELSB.P1-G.S126-11-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · IMPEDIMENTOS · ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RECUSA DE JUÍZ

    I. Decorreram mais de 3 anos e 5 meses sobre a data em que foi proferido o acórdão de 22.06.2022 deste STJ, que, negando-lhe provimento, conheceu do objeto do recurso que os arguidos interpuseram das decisões relativas a alegados impedimentos dos juízes desembargadores do Tribunal da Relação que intervieram no julgamento do recurso do acórdão condenatório de 7.4.2017, julgando tal recurso impro

  • TC610/202518-11-2025Dora Lucas Neto

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.