Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 135.º Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras: a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente; b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito; c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito. 2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

Jurisprudência

129 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL370/25.8T8TVD.L1-207-05-2026RUTE SOBRAL

    NULIDADE SECUNDÁRIA · ACORDO · HOMOLOGAÇÃO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Invocando a autora/recorrente a inobservância, na audiência em que foi convolado o Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge para Divórcio por Mútuo Consentimento, da correta adaptação comunicacional à sua condição de cidadã estrangeira que não domina a língua portuguesa, nem à sua surdez, dado que não lhe foi nomeado int

  • TRL8525/25.9T8LRS-A.L2-207-05-2026RUTE SOBRAL

    ARRESTO · ERRO · DOLO · SOCIEDADE COMERCIAL

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Apurando-se que o sócio gerente da requerente entrou num processo de declínio cognitivo que o deixou totalmente incapacitado, intervindo nos negócios impugnados na ação principal sem capacidade de compreender os seus termos e de aos mesmos aderir, deverá equacionar-se a sua anulabilidade, designadamente com base no regime d

  • TRL1861/24.3T8LRS.L1-728-04-2026MICAELA SOUSA

    PARECER DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    Sumário1 O incidente de quebra do segredo profissional de advogado é necessariamente precedido da audição da Ordem dos Advogados, conforme decorre do estatuído no artigo 135º, n.º 4 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 497º, n.º 2 e 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

  • TRL658/22.0T8BRR.L1-816-04-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    SIGILO MÉDICO · NULIDADE DA SENTENÇA · ERRO DE JULGAMENTO · GUARDA CONJUNTA

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança. II - O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquel

  • TRG2360/25.1T8BCL-B.G109-04-2026SANDRA MELO

    PROVA PERICIAL · SURDEZ · IDADE AVANÇADA · CAPACIDADE PARA DEPÔR

    .1- A prova pericial destina-se à perceção ou apreciação de factos relevantes para a decisão da causa, mediante conhecimentos técnicos especializados (artigo 388.º do Código Civil). 2. A surdez ou idade avançada não impedem a capacidade judiciária nem a prestação de depoimento de parte, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a existência de incapacidade natural para depor. 3. A prova peric

  • TRE159/24.1T8STC-F.E125-03-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    SIGILO BANCÁRIO · DISPENSA · ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO · CONFLITO DE DIREITOS

    1. O segredo bancário visa essencialmente a proteção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2. É pressuposto do incidente de levantamento do sigilo bancário, a legitimidade da recusa, por parte da entidade bancária, em prestar a informação pretendida pela Parte, fundada no dever de segredo bancário. 3. Este de

  • TRE3/25.2GGODM-A.E110-02-2026MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS

    DEVER DE SIGILO · FUNDAMENTO LEGÍTIMO DE RECUSA · LEVANTAMENTO DEVER SIGILO · IMPRESCINDIBILIDADE

    I – As mediadoras de seguros estão legalmente vinculadas ao dever de segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício da atividade de distribuição de seguros, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea f), do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, bem como do artigo 119.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. II – A invocação do dever de

  • TCAS589/17.5BELRA.CS105-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL.

  • TRL27926/22.8T8LSB-A.L1-629-01-2026ELSA MELO

    QUEBRA DO SIGILO MÉDICO

    Sumário: I- Ainda que a escusa a depor seja legítima, a ordem jurídica manda valorar esse dever de sigilo médico com outros valores que se podem, no caso, sobrepor àquele; II- O incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135º do C. P. P., para que remete o art.º 417.º CPC, visa equilibrar os valores subjacentes ao segredo em contraposição com os valores acautelados

  • TRL10868/23.7T8LSB-A.L1-624-04-2025ADEODATO BROTAS

    LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO · SUPERVISÃO BANCÁRIA · PUBLICIDADE DO PROCESSO · ACESSO

    1- O dever de sigilo bancário e de Supervisão visa, essencialmente, três finalidades: (i) proteger a actividade bancária; (ii) salvaguardar a integridade dos dados pessoais daqueles que se relacionam com o sistema bancário (iii) preservar o interesse público num sistema bancário robusto, idóneo e confiável 2-Recusando-se o Banco de Portugal, a prestar informações pedidas por tribunal, invocando o

  • TRE175/24.3T8GDL.E109-04-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ARRENDAMENTO RURAL · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · CADUCIDADE

    I – Do confronto entre os artigos 19.º, n.º 9 e 30.º, nºs. 1 e 4, do DL n.º 294/2009, de 13-10, resulta que a própria lei regula quais sejam os fundamentos de oposição à não renovação do contrato de arrendamento rural, pelo que a caducidade do prazo para dedução da referida oposição apenas pode abranger tais fundamentos e não quaisquer outros que o arrendatário rural pretenda invocar. II – Assim

  • STJ11528/20.6T8PRT.P1.S127-03-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    NULIDADE DO CONTRATO · EFEITOS · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · PRESCRIÇÃO EXTINTIVA

    O direito de arguir a nulidade do negócio jurídico não está sujeito a prescrição extintiva.

  • TRG1509/20.5T8VNF-B.G123-01-2025MARGARIDA PINTO GOMES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · SIGILO BANCÁRIO · JUSTIFICAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO · INTERESSE PREPONDERANTE

    1. Estando em causa informações sobre contratos celebrados com bancos, designadamente, valores em dívida, data em que o crédito se encontra integralmente liquidado; valor integral dos encargos suportados no âmbito desse contrato e proveniência dos fundos utilizados na liquidação dos montantes, mostra-se legitima a recusa do Banco, parte na ação, invocando o sigilo bancário. 2.Segundo o critério d

  • TRE606/23.0T8LAG-A.E105-12-2024MARIA DOMINGAS SIMÕES

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · DEVER DE SIGILO · DISPENSA

    I. Factos sujeitos a segredo profissional nos termos e para os efeitos do artigo 92.º (e também do artigo 113.º do EOA) são apenas aqueles cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou, sendo ainda de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva, sendo este o critério operativo a adoptar. II. Não assume natureza sigilosa o co

  • STA0695/24.0BEPRT28-11-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · INDEFERIMENTO LIMINAR · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não é de admitir revista se não se verifica qualquer evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, antes parecendo correcta a solução por aquele perfilhada, no juízo sumário e perfunctório que a esta formação de apreciação preliminar cabe fazer, não estando igualmente em causa, por outro lado, qualquer questão cuja apreci

  • TRP380/18.1T8ESP.P125-11-2024JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SIMULAÇÃO · NEGÓCIO INDIRECTO · DOAÇÃO DO PREÇO

    I - A simulação, estando em causa um contrato, pressupõe necessariamente um acordo entre declarante e declaratário, ou seja, que ambos conheçam a divergência entre a vontade e a declaração. II - O negócio indireto implica um fim comum aos outorgantes e, com ele, a utilização de um tipo negocial de funcionalidade distinta da funcionalidade normal do negócio celebrado. III - Se um terceiro ao con

  • TRP7516/22.6T8PRT-A.P107-11-2024PAULO DUARTE TEIXEIRA

    RECURSO · RECLAMAÇÃO · CONVOLAÇÃO · MEIOS DE PROVA

    I - A utilização dos mecanismos da reclamação e interposição de recurso assume natureza subsidiária e não cumulativa. II - Caso a parte utilize esses mecanismos simultaneamente e seja julgada improcedente a decisão sobre a reclamação a mesma forma caso julgada no processo, porque o seu objecto não foi posto em causa por qualquer recurso tempestivamente interposto. III - Pode, porém, o tribunal c

  • TRL10782/23.6T8LSB.L1-419-06-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    ACORDO DE EMPRESA · EMPRESA DE TRANSPORTES PÚBLICOS · TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO

    1 – É nula a sentença que decidindo o pedido formulado pelo autor, omite pronuncia sobre uma das suas causas de pedir. 2 - No âmbito do AE da Carris (versões de 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar, não relevando també

  • TRL17882/22.8T8LSB-A.L1-818-04-2024OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARROLAMENTO · PRESSUPOSTOS · JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS

    1. O requerente além da prova sumária do direito relativo aos bens, tem o ónus de provar os factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. 2. Os factos concretos invocados pela Apelante - factos conhecidos – que se traduzem em a Apelada ter impugnado o reconhecimento da paternidade e na recusa de realização de testes de ADN, não permitem dar como provado aquela conclusão de fact

  • TRP1349/22.7T8PNF-A.P118-03-2024NELSON FERNANDES

    DECISÃO SOBRE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À PERÍCIA MÉDICA · NÃO INTEGRAÇÃO NA PREVISÃO DAS ALÍNEAS D) E K) · DO N.º 2 · DO ARTIFGO 79

    I - A decisão que conheça de reclamação apresentada à perícia médica, acolhendo ou denegando aquela, não é uma decisão de admissão ou rejeição de um meio de prova, suscetível de ser enquadrada na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT. II - Essa decisão também não se integra na previsão da alínea k), do n.º 2 do mesmo artigo, pois que a inutilidade a que essa se reporta há de prod

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.