Jurisprudência
129 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE SECUNDÁRIA · ACORDO · HOMOLOGAÇÃO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Invocando a autora/recorrente a inobservância, na audiência em que foi convolado o Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge para Divórcio por Mútuo Consentimento, da correta adaptação comunicacional à sua condição de cidadã estrangeira que não domina a língua portuguesa, nem à sua surdez, dado que não lhe foi nomeado int
ARRESTO · ERRO · DOLO · SOCIEDADE COMERCIAL
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Apurando-se que o sócio gerente da requerente entrou num processo de declínio cognitivo que o deixou totalmente incapacitado, intervindo nos negócios impugnados na ação principal sem capacidade de compreender os seus termos e de aos mesmos aderir, deverá equacionar-se a sua anulabilidade, designadamente com base no regime d
PARECER DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Sumário1 O incidente de quebra do segredo profissional de advogado é necessariamente precedido da audição da Ordem dos Advogados, conforme decorre do estatuído no artigo 135º, n.º 4 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 497º, n.º 2 e 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
SIGILO MÉDICO · NULIDADE DA SENTENÇA · ERRO DE JULGAMENTO · GUARDA CONJUNTA
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança. II - O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquel
PROVA PERICIAL · SURDEZ · IDADE AVANÇADA · CAPACIDADE PARA DEPÔR
.1- A prova pericial destina-se à perceção ou apreciação de factos relevantes para a decisão da causa, mediante conhecimentos técnicos especializados (artigo 388.º do Código Civil). 2. A surdez ou idade avançada não impedem a capacidade judiciária nem a prestação de depoimento de parte, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a existência de incapacidade natural para depor. 3. A prova peric
SIGILO BANCÁRIO · DISPENSA · ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO · CONFLITO DE DIREITOS
1. O segredo bancário visa essencialmente a proteção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2. É pressuposto do incidente de levantamento do sigilo bancário, a legitimidade da recusa, por parte da entidade bancária, em prestar a informação pretendida pela Parte, fundada no dever de segredo bancário. 3. Este de
DEVER DE SIGILO · FUNDAMENTO LEGÍTIMO DE RECUSA · LEVANTAMENTO DEVER SIGILO · IMPRESCINDIBILIDADE
I – As mediadoras de seguros estão legalmente vinculadas ao dever de segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício da atividade de distribuição de seguros, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea f), do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, bem como do artigo 119.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. II – A invocação do dever de
INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL.
QUEBRA DO SIGILO MÉDICO
Sumário: I- Ainda que a escusa a depor seja legítima, a ordem jurídica manda valorar esse dever de sigilo médico com outros valores que se podem, no caso, sobrepor àquele; II- O incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135º do C. P. P., para que remete o art.º 417.º CPC, visa equilibrar os valores subjacentes ao segredo em contraposição com os valores acautelados
LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO · SUPERVISÃO BANCÁRIA · PUBLICIDADE DO PROCESSO · ACESSO
1- O dever de sigilo bancário e de Supervisão visa, essencialmente, três finalidades: (i) proteger a actividade bancária; (ii) salvaguardar a integridade dos dados pessoais daqueles que se relacionam com o sistema bancário (iii) preservar o interesse público num sistema bancário robusto, idóneo e confiável 2-Recusando-se o Banco de Portugal, a prestar informações pedidas por tribunal, invocando o
ARRENDAMENTO RURAL · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · CADUCIDADE
I – Do confronto entre os artigos 19.º, n.º 9 e 30.º, nºs. 1 e 4, do DL n.º 294/2009, de 13-10, resulta que a própria lei regula quais sejam os fundamentos de oposição à não renovação do contrato de arrendamento rural, pelo que a caducidade do prazo para dedução da referida oposição apenas pode abranger tais fundamentos e não quaisquer outros que o arrendatário rural pretenda invocar. II – Assim
NULIDADE DO CONTRATO · EFEITOS · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
O direito de arguir a nulidade do negócio jurídico não está sujeito a prescrição extintiva.
PROCESSO DE INVENTÁRIO · SIGILO BANCÁRIO · JUSTIFICAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO · INTERESSE PREPONDERANTE
1. Estando em causa informações sobre contratos celebrados com bancos, designadamente, valores em dívida, data em que o crédito se encontra integralmente liquidado; valor integral dos encargos suportados no âmbito desse contrato e proveniência dos fundos utilizados na liquidação dos montantes, mostra-se legitima a recusa do Banco, parte na ação, invocando o sigilo bancário. 2.Segundo o critério d
SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · DEVER DE SIGILO · DISPENSA
I. Factos sujeitos a segredo profissional nos termos e para os efeitos do artigo 92.º (e também do artigo 113.º do EOA) são apenas aqueles cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou, sendo ainda de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva, sendo este o critério operativo a adoptar. II. Não assume natureza sigilosa o co
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · INDEFERIMENTO LIMINAR · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Não é de admitir revista se não se verifica qualquer evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, antes parecendo correcta a solução por aquele perfilhada, no juízo sumário e perfunctório que a esta formação de apreciação preliminar cabe fazer, não estando igualmente em causa, por outro lado, qualquer questão cuja apreci
SIMULAÇÃO · NEGÓCIO INDIRECTO · DOAÇÃO DO PREÇO
I - A simulação, estando em causa um contrato, pressupõe necessariamente um acordo entre declarante e declaratário, ou seja, que ambos conheçam a divergência entre a vontade e a declaração. II - O negócio indireto implica um fim comum aos outorgantes e, com ele, a utilização de um tipo negocial de funcionalidade distinta da funcionalidade normal do negócio celebrado. III - Se um terceiro ao con
RECURSO · RECLAMAÇÃO · CONVOLAÇÃO · MEIOS DE PROVA
I - A utilização dos mecanismos da reclamação e interposição de recurso assume natureza subsidiária e não cumulativa. II - Caso a parte utilize esses mecanismos simultaneamente e seja julgada improcedente a decisão sobre a reclamação a mesma forma caso julgada no processo, porque o seu objecto não foi posto em causa por qualquer recurso tempestivamente interposto. III - Pode, porém, o tribunal c
ACORDO DE EMPRESA · EMPRESA DE TRANSPORTES PÚBLICOS · TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO
1 – É nula a sentença que decidindo o pedido formulado pelo autor, omite pronuncia sobre uma das suas causas de pedir. 2 - No âmbito do AE da Carris (versões de 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar, não relevando també
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARROLAMENTO · PRESSUPOSTOS · JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
1. O requerente além da prova sumária do direito relativo aos bens, tem o ónus de provar os factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. 2. Os factos concretos invocados pela Apelante - factos conhecidos – que se traduzem em a Apelada ter impugnado o reconhecimento da paternidade e na recusa de realização de testes de ADN, não permitem dar como provado aquela conclusão de fact
DECISÃO SOBRE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À PERÍCIA MÉDICA · NÃO INTEGRAÇÃO NA PREVISÃO DAS ALÍNEAS D) E K) · DO N.º 2 · DO ARTIFGO 79
I - A decisão que conheça de reclamação apresentada à perícia médica, acolhendo ou denegando aquela, não é uma decisão de admissão ou rejeição de um meio de prova, suscetível de ser enquadrada na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT. II - Essa decisão também não se integra na previsão da alínea k), do n.º 2 do mesmo artigo, pois que a inutilidade a que essa se reporta há de prod
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.