Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 895.º Citação e representação do beneficiário

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz. 2 - Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º

Jurisprudência

64 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1407/24.3T8GDM.P1-A18-06-2026ÁLVARO MONTEIRO

    MANDATO FORENSE · PROCURAÇÃO · INCAPAZ · REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I -Tendo a Requerida/incapaz passado a ser representada pelo M. Público, nos termos do artº 895º, nº 2, do CPC, é ineficaz a procuração outorgada anteriormente pela mesma à Recorrente em data anterior à citação, porquanto não se inclui nos poderes do mandatário a representação da Requerida em processo de acompanhamento se não foi possível citar aquela por incapacidade mental. II - O artº 631º, nº

  • TRG193/25.4T8VFL.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    EXCEPÇÃO DILATÓRIA · CONHECIMENTO OFICIOSO · DECISÃO SURPRESA

    I - Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, os interessados não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal. II - Existe decisão surpresa quando o tribunal, depois de admitir liminarmente o requerimento de inventário e enc

  • TRL6275/25.5T8SNT-B.L1-712-05-2026LUÍS LAMEIRAS

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · PRESENÇA DO DEFENSOR · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I – No Código de Processo Civil de 2013, é o artigo 151º que, como afloramento do princípio da cooperação (artigo 7º, nº 1), concentra o regime jurídico geral de calendarização e realização das diligências; aí se não distinguindo, ao menos no plano dos princípios, as que se revelem de processos com tramitação normal ou urgente. II – Pelo menos, desde o Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro, q

  • TRG3025/18.6T8BCL.1.G107-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · LEGITIMIDADE PARA O RECURSO

    (i) O regime do maior acompanhado, instituído pela Lei 49/2018 de 14.08, orienta-se pelos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da preservação da autodeterminação, privilegiando a capacidade civil do beneficiário. (ii) A norma especial do art. 901 do CPC atribui ao acompanhante a qualidade jurídica de assistente na fase recursória, configurando uma modalidade de intervenção dependente.

  • TRG1216/25.2T8VCT.G112-02-2026JOSÉ CRAVO

    MAIOR ACOMPANHADO · PERTURBAÇÃO DELIRANTE PERSISTENTE · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · REPRESENTAÇÃO ESPECIAL

    I - O novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº 49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promov

  • TRL5048/22.1T8LSB-B.L1-209-10-2025JOÃO PAULO RAPOSO

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PROCESSO JUDICIAL · INCAPACIDADE DE FACTO · EXECUTADO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. Verifica-se uma situação de litigância de má-fé a título meramente culposo quando decorra dos autos que uma das partes atuou no processo de forma gravemente censurável, em violação da equidade que deve estruturar o seu decurso; II. O credor que instaura um procedimento de injunção e posteriormente uma execução contra uma pessoa incapaz de entender o s

  • TRG2484/20.1T8VRL.G113-02-2025JOSÉ CRAVO

    DECISÃO SURPRESA

    I – Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, as partes não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal, e coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que as partes o haviam feito. II – Existe decisã

  • TRE557/24.0T8EVR-B.E130-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA · ASSISTÊNCIA · INTERESSE PROTEGIDO

    I. A assistência, prevista pelos artigos 326.º e seguintes do CPC, é uma modalidade da intervenção acessória que pressupõe a titularidade, pelo interveniente, de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa do desfecho da acção. II. Distintamente da intervenção principal, em que o interveniente deve ser titular de um interesse igual ao do autor ou do réu, na assistência, o

  • TRP4742/23.4T8MTS.P227-01-2025ANABELA MORAIS

    MAIOR ACOMPANHADO · NECESSIDADE DA MEDIDA · DEVERES GERAIS DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA

    I - O vício a que alude a alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC só se verifica quando a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e na parte dispositiva surge um sentido que, de todo, não se coaduna com as premissas. II - Sendo deficiente a decisão da matéria de facto ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou, ain

  • TRL3282/24.9T8FNC.L1-721-01-2025JOSÉ CAPACETE

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · BENEFICIÁRIO · AUDIÇÃO DIRECTA E PESSOAL · DISPENSA

    1. Num processo especial de maior acompanhado, a audição pessoal e direta do beneficiário é uma obrigação pleníssima, pelas seguintes ordens de razões: a) as palavras da própria lei, mais concretamente dos arts. 139.º, n.º 1, do CC («[o] acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição») e 897. n.º 2, do CPC («[e]m qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição»; b) a necessidade de

  • TRL25287/24.0T8LSB-A.L1-216-01-2025INÊS MOURA

    MAIOR ACOMPANHADO · CITAÇÃO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    1. No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores só não há lugar à citação do beneficiário nas circunstâncias previstas na primeira parte do n.º 1 do art.º 141.º do C.Civil, ou seja, se o acompanhamento é por ele requerido ou pelo seu cônjuge, unido de facto ou parente sucessível com a sua autorização. 2. Se a ação for proposta pelo beneficiário ou por alguém em sua substituição, c

  • TRL6909/23.6T8LSB.L1-710-09-2024EDGAR TABORDA LOPES

    APERFEIÇOAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ACOMPANHANTE · DESIGNAÇÃO

    I – As eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto não são sanáveis pela via do aperfeiçoamento, o qual está apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (como decorre dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil). II – Uma acção especial de acompanhamento de maior, cujo regime começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2

  • TRG225/23.0T8CBT.G111-07-2024ALCIDES RODRIGUES

    MAIOR ACOMPANHADO · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE PELO BENEFICIÁRIO

    I - Deve ser dada primazia à escolha do acompanhante feita pelo beneficiário, desde que o possa fazer de forma livre e consciente e se a escolha feita é a que melhor serve o “interesse imperioso do beneficiário” (art. 143º, n.º 1, do Cód. Civil). II - Apenas na ausência de escolha ou de falta de capacidade e discernimento do acompanhado para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão, é que deve

  • TRG151/23.3T8MLG-A.G116-05-2024ALEXANDRA VIANA LOPES

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · CONTRADITÓRIO DE PROVA DOCUMENTAL · EXCESSO NO CONTRADITÓRIO · DESENTRANHAMENTO

    1. No processo especial de acompanhamento de maiores, assiste ao requerente o direito de exercer o contraditório sobre a admissibilidade e a força probatória de prova pré-constituída documental junta com o articulado de resposta/contestação, no prazo de 10 dias após a notificação da mesma ao requerente (arts.415º e 149º do CPC, ex vi do art.549º do CPC). 2. O requerimento de aditamento e de alte

  • TRP2492/21.5T8VNG.P119-03-2024ALBERTO TAVEIRA

    DAÇÃO EM CUMPRIMENTO · PRESTAÇÃO DEVIDA

    I - A lei reporta-se à dação em cumprimento ou datio pro solutum, expressando que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento (artigo 837º do Código Civil). II - É essencial à referida figura a existência de uma prestação diferente da que era devida e que esta tenha, na intenção das partes, o efeito de extinguir

  • TRP998/23.0T8MCN.P107-03-2024ANA VIEIRA

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PROVA PERICIAL

    I - No processo de acompanhamento de maior, dada a natureza dos poderes atribuídos ao juiz em sede de instrução, nos termos do art.891º/1 e art.897º CPC, a realização de prova pericial, fica sempre dependente do juízo de conveniência por parte do juiz. II - Perante a existência de um documento subscrito por um médico psiquiatra, com indicação da existência de uma patologia psiquiátrica e da neces

  • TRP73/19.2T8VLC.P208-02-2024PAULO DIAS DA SILVA

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA

    I - Na acção de divisão de coisa comum, ultrapassada que seja a fase declarativa - artigos 925º, e 926º do Código de Processo Civil, em que se visa definir o direito do autor, através da determinação da natureza comum da coisa, a existência ou subsistência da invocada compropriedade, a fixação das respectivas quotas e ainda a divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda, tendo em con

  • STJ2822/23.5T8PRT.P1.S116-11-2023JORGE ARCANJO

    MAIOR ACOMPANHADO · LITISPENDÊNCIA · LEGITIMIDADE ADJETIVA · PEDIDO

    O primado da vontade do beneficiário reflectido no regime jurídico do maior acompanhado não é de molde a neutralizar a excepção de litispendência.

  • TRP2588/22.6T8VNG.P112-07-2023MENDES COELHO

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · VONTADE DO BENEFICIÁRIO · CONSELHO DE FAMÍLIA

    I – No processo de acompanhamento de maior, ao beneficiário, face à determinação legal constante do nº1 do art. 143º do C. Civil – que lhe dá o direito de escolher o acompanhante – apenas se exige que tenha capacidade bastante para efetuar tal escolha de forma livre e esclarecida; II – O regime jurídico do maior acompanhado consagra o critério do primado da vontade do beneficiário não apenas na e

  • TRL359/22.9T8MFR.L1-714-03-2023EDGAR TABORDA LOPES

    ACÇÃO ESPECIAL · ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OBRIGATORIEDADE

    I – Uma acção especial de acompanhamento de maior, cujo regime começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2 e 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, é complementada pelas disposições gerais e comuns que, com as necessárias adaptações, lhe sejam aplicáveis, uma vez que se não se tratando de um processo de jurisdição voluntária (artigos 891.º, n.º 1 e 986.º e seguintes), estas podem ser-lhe

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.