Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 904.º Termo e alteração do acompanhamento

EM VIGOR desde 10/02/20191 alt.
1 - A morte do beneficiário extingue a instância. 2 - As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique. 3 - Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.

Jurisprudência

137 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1494/25.7T8MTS-A.P114-07-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    CUSTAS · PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO · TAXA DE JUSTIÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE

    I - O processo de autorização para a prática de acto, previsto nos arts. 1014.º e segs. do CPC, ainda que instaurado por apenso a autos de maior acompanhado, está sujeito a custas, determinadas de acordo com a tabela I do RCP. II - A atribuição do dever de pagar as custas à requerente da acção, em caso de inutilidade superveniente da lide, não depende de a ela ser imputável o motivo para que o pr

  • TRE1510/21.1T8STR.E102-07-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1-São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância: • um, objectivo, ou seja o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; • outro, subjectivo, consistente na negligência das partes na pr

  • TRP2155/15.0T8GDM.P113-05-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    PROCESSO DE INTERDIÇÃO · PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO DO NOVO REGIME · PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIDAS

    I - A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto (que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado) tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (cfr. art. 26.º, n.º 1, da referida lei) e às interdições decretadas antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime do maior acompanhado (cfr. art. 26.º, n.º 4, da referida lei), ou se

  • TRP3574/21.9T8VNG-D.P113-05-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · CASO JULGADO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    I - Nos processos de jurisdição voluntária e no processo especial de acompanhamento de maiores as decisões proferidas estão sujeitas aos efeitos do caso julgado que decorrem dos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil. II - A modificabilidade de resoluções/medidas de acompanhamento apenas é de admitir em face de alteração das circunstâncias que as motivaram. III - A fixação na sentença

  • TRG3025/18.6T8BCL.1.G107-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · LEGITIMIDADE PARA O RECURSO

    (i) O regime do maior acompanhado, instituído pela Lei 49/2018 de 14.08, orienta-se pelos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da preservação da autodeterminação, privilegiando a capacidade civil do beneficiário. (ii) A norma especial do art. 901 do CPC atribui ao acompanhante a qualidade jurídica de assistente na fase recursória, configurando uma modalidade de intervenção dependente.

  • TC770/202507-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL563/11.5TVLSB-B.L1-627-03-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    MAIOR ACOMPANHADO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA · REVISÃO

    1. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se (i) facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, ou (ii) obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de 5 em 5 anos ou em outro prazo mais curto fixado na sentença. 2. Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira al

  • TRE547/25.6T8ABT.E125-03-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator–artigo 663º, nº 7, do CPC) A norma contida no artigo 155.º do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018 de 14/08, que aprovou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pressupõe o carácter obrigatório e oficioso da revisão periódica a que alude.

  • TRE738/25.0T8ABT.E125-03-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Está vedado ao tribunal determinar que a revisão das medidas decretadas em processo de maior acompanhado, prevista no artigo 155.º do Código Civil, não se realiza oficiosamente. (Sumário da Relatora)

  • TRE838/25.6T8ABT.E125-03-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Está vedado ao tribunal determinar que a revisão das medidas decretadas em processo de maior acompanhado, prevista no artigo 155.º do Código Civil, não se realiza oficiosamente. (Sumário da Relatora)

  • TRE829/25.7T8ABT.E125-03-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, o artigo 155.º do CC estabelece a oficiosidade da revisão periódica das medidas em vigor; II – Face à redação do preceito, ao estabelecer que o tribunal revê (…) de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos, dúvidas não há de que se trata de uma norma imperativa, mostrando-se obrigatória

  • TRE859/25.9T8ABT.E125-03-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    O artigo 155.º do Código Civil impõe que a revisão, pelo tribunal, das medidas de acompanhamento, seja levada a cabo oficiosamente. (Sumário do Relator)

  • TRE918/24.5T8ABT.E224-03-2026MANUEL BARGADO

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    Síntese conclusiva: Nos processos de maior acompanhado não pode o Tribunal determinar que a medida aplicada não seja objeto de revisão oficiosa.

  • STJ398/18.4T8MAC-A.S113-03-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · REVISÃO

    I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - A revisão da medida de acompanhamento é um incidente que corre por apenso à acção especial de acompanhamento de maior e que é dela dependente (artigo 904.º, n.º 3, do CPC). III -

  • TRE629/25.4T8ABT.E112-02-2026ELISABETE VALENTE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    No regime do maior acompanhado as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória e a revisão periódica da medida assume caráter oficioso

  • TRE194/19.1T8RDD-A.E112-02-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · NULIDADE DA DECISÃO

    Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O incidente de “revisão” da medida de acompanhamento de maior deve ser utilizado para a reapreciação periódica dos pressupostos do decretamento da medida, podendo resultar, não em alteração ou modificação das condições estabelecidas na sentença, mas na sua manutenção. II. O facto ser considerada a “manutenção” da medida determinada por sentença an

  • TRE721/17.9T8LAG-A.E112-02-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2 e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou faz

  • TC1258/202510-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TRE1331/11.0TBABT.1.E109-02-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MAIOR ACOMPANHADO · INTERDIÇÃO · INCIDENTE · REVISÃO

    Sumário: O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição (na qual foi decretada a interdição de um maior) na ação especial de Acampamento de Maior, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 8 do artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, invocando a necessidade de atualização e concretização das medidas que se impõem à luz do novo regime legal, incluindo a reconfiguração do c

  • TRE25/20.0T8RDD.E129-01-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2, e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.