Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 724.º Requerimento executivo

EM VIGOR desde 16/09/2019
1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente: a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e números de identificação fiscal, e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil; b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Designa o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º; d) Indica o fim da execução e a forma do processo; e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges; f) Formula o pedido; g) Declara o valor da causa; h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando tal lhe caiba, e alega a verificação da condição suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova; i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam; j) Requer a dispensa da citação prévia, nos termos do artigo 727.º; k) Indica um número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de pagamento dos valores que lhe sejam devidos. 2 - Incumbe ao exequente, quando indique bens a penhorar, fornecer os elementos e documentos de que disponha e que contribuam para a sua exata identificação, especificação e localização, bem como para o acesso aos respetivos registos. 3 - Quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento; quanto ao direito a bens indivisos, deve indicar-se o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado. 4 - O requerimento executivo deve ser acompanhado: a) De cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente; b) Dos documentos de que o exequente disponha relativamente aos bens penhoráveis indicados; c) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, nos termos do artigo 145.º. 5 - Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução. 6 - O requerimento executivo só se considera apresentado: a) Na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, a realizar nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou da comprovação da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de atribuição de agente de execução; b) Quando aplicável, na data do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º, nos casos em que este ocorra após a data referida na alínea anterior. 7 - Aplicam-se ao disposto no número anterior os n.os 9 e 10 do artigo 552.º, com as devidas adaptações.

Jurisprudência

424 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE448/25.8T8ELV.E130-06-2026SÓNIA MOURA

    INJUNÇÃO · REQUERIMENTO · INEPTIDÃO · EXECUÇÃO

    Sumário: 1. A eventual ineptidão do requerimento de injunção que constitui o título executivo não é apta a gerar a ineptidão do requerimento executivo, na medida em que no artigo 724.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil apenas se exige a descrição da causa de pedir no requerimento executivo quando esta não conste do título. 2. Assim, aquela situação poderá apenas suscitar a quest

  • TRL77364/24.0YIPRT.L1-225-06-2026HIGINA CASTELO

    INJUNÇÃO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA · DESPESAS

    I. O procedimento de injunção previsto no artigo 7.º do regime anexo ao DL 269/98 destina-se à cobrança de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato ou de obrigações abrangidas pelo regime das transações comerciais, não constituindo meio processual adequado para exigir indemnizações decorrentes do incumprimento contratual, designadamente despesas suportadas pelo credor na cobrança

  • TRE723/09.9TBBJA-B.E118-06-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    EXECUÇÃO · AGENTE DE EXECUÇÃO · PENHORA · CONTRADITÓRIO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. O processo executivo corre, de acordo com as competências de cada um, junto ao Agente de Execução tramitado no sistema SISAAE e, quando seja requerido ou decorra da lei a prática de acto da competência da secretaria ou do juiz, junto do Tribunal onde é tramitado no sistema CITIUS, até à prática do mesmo acto (cfr. n.º 5 do art.º 551º do CPC). 2. Profer

  • TRE263/20.5T8ORQ.E202-06-2026MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    CAMINHO PÚBLICO · ACÇÃO POPULAR

    Sumário: Não é de qualificar como caminho público um caminho que não serve ninguém além dos Autores, nem se destina ao acesso a quaisquer equipamentos colectivos (v.g. centro de saúde, mercado, escola) não podendo afirmar-se, por isso, que qualquer membro da comunidade que tivesse interesse em deles se servir fique cerceado de a eles aceder.

  • TRL9935/24.4T8ALM.L1-726-05-2026PAULO RAMOS DE FARIA

    EXECUÇÃO · DESPACHO LIMINAR · PERSI · PROVA

    1. A violação da proibição de instauração da execução antes do encerramento do PERSI deve ser reconduzida aos quadros gerais de inexigibilidade da obrigação exequenda. 2. Como qualidade necessária à exequibilidade do direito exercido, exigibilidade do crédito (ou seja, o facto que a revela) deve ser provado pelo exequente. 3. O juiz só deve suscitar a questão referida no ponto 1 quando do título

  • STJ10967/20.7T8LRS-C.L1.S126-05-2026RICARDO COSTA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · AÇÃO EXECUTIVA · PAGAMENTO

    O art. 854º do CPC impõe uma regra de condicionamento de acesso ao terceiro grau de jurisdição, de forma que, na acção executiva, não é admissível revista, seja normal, seja excepcional em caso de “dupla conformidade” decisória (como modalidades da revista como espécie), das decisões respeitantes ao incidente da “venda” integrado na “fase do pagamento” inerente à execução para «pagamento de quanti

  • TRG5732/25.8T8VNF-A.G114-05-2026MARIA LUÍSA RAMOS

    ACÇÃO EXECUTIVA · REQUERIMENTO EXECUTIVO · ALEGAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR · TÍTULO EXECUTIVO

    I. Constitui título executivo o documento autenticado que titula a dívida dos autos e o reconhecimento da obrigação decorrente de Empréstimo, como do mesmo expressamente consta, constituindo tal documento título executivo nos termos do artigo 703º-nº1-al.b) do Código de Processo Civil. II. Relativamente ao ónus de alegação tratando-se de título executivo negocial causal, constitutivo, ele próprio

  • TRP6885/25.0T8PRT-A.P113-05-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO · PERSI · PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO · FALTA DE CUMPRIMENTO DO PERSI

    I - O contrato de crédito, tendo por garantia a fiança, celebrado entre Recorrentes e a instituição bancária, mesmo com emissão de procuração irrevogável a favor desta para constituição de hipoteca, mas a qual não veio a ser efectivamente constituída/registada, não consubstancia qualquer dos contratos previstos no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06, para o poder submeter ao re

  • TRG672/25.3T8GMR-A.G107-05-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO · APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO

    Perante um requerimento executivo inicial que é omisso no que diz respeito à devida concretização da liquidação da obrigação de prestação de facto (ilíquida), deveria o Tribunal a quo ter procedido oportunamente, nos termos do art. 734º, nº 1, do Código de Processo Civil, determinando o aperfeiçoamento do requerimento executivo nesse aspecto (cf. art. 551º, nº 2, do C.P.C.).

  • TRE3527/24.5T8LLE-A23-04-2026ANA PESSOA

    EXECUÇÃO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    Sumário1: I. Do artigo 713.º do Código de Processo Civil decorre sem margem para dúvidas, que são requisitos da obrigação exequenda ser “certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. II. Estando a obrigação sujeita a uma condição suspensiva, esta só é exigível após a verificação da condição, ou seja, após a ocorrência desse acontecimento futuro e incerto.

  • TRG1317/20.3T8VNF.G123-04-2026ALEXANDRA VIANA LOPES

    MATÉRIA DE FACTO · ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS ESSENCIAIS NÃO ALEGADOS · CONSIDERAÇÃO DE FACTOS ESSENCIAIS NÃO ALEGADOS

    1. Cabe à autora alegar e provar os factos essenciais integrativos da sua causa de pedir, que sejam constitutivos do direito que invoca (arts.5º/1 e 552º/1-d) do CPC; art.342º/1 do CC). 2. Não integra matéria de facto: a matéria conclusiva que corresponda ao thema decidendum da ação; os meios de prova destinados a demonstrar factos alegados. 3. Não carece de ser conhecida a impugnação da decisã

  • TRP4815/25.9T8PRT-A.P120-04-2026TERESA PINTO DA SILVA

    REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO · INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL

    I - A ineptidão da petição inicial pressupõe a ausência absoluta da causa de pedir, ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros, contraditórios ou incompreensíveis que não permitam ao tribunal exercer o seu poder de cognição sobre o objeto do processo e ao réu organizar a sua defesa; só a ausência absoluta da causa de pedir, e não a sua imperfeição ou incompletude, determina a ineptidão. I

  • TRP2114/23.0T8PRT-A.P120-04-2026EUGÉNIA CUNHA

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA

    I - O artigo 703º, do CPC, apresenta uma enumeração taxativa - numerus clausus - dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, entre eles as sentenças, mas, apenas, as condenatórias (al. a), do nº1). II - Para que uma sentença possa ser tida como condenatória e, como tal, constitua título executivo, é necessário que imponha, expressa ou implicitamente, o cumprimento duma o

  • TRP26729/21.1T8LSB-B.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · COMPENSAÇÃO

    I - As decisões interlocutórias que não admitem recurso autónomo podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 do art. 644.º do CPC, sejam estas posteriores ou contemporâneas daquelas. II - No âmbito da acção executiva a exequibilidade que resulta do título é independente da exequibilidade da obrigação, pelo que o emprego de tal expressão num mesmo des

  • TRL13257/09.2YYLSB-A.L1-616-04-2026ADEODATO BROTAS

    EMBARGOS · CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · SUPERVENIÊNCIA

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC): 1-Não ocorre omissão de pronúncia, para efeitos do artº 615º nº 1, al. d), quando o tribunal decide não tomar conhecimento de certa questão. 2- Da conjugação dos artºs 728º nº 1 e 573º nº 1 decorre que sobre o executado que pretenda deduzir oposição à execução por embargos, recaem os ónus de impugnação e de concentração da defesa que, se inobservados, têm como co

  • STJ9617/15.8T8VNF-A.G1.S116-04-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    NULIDADE PROCESSUAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · INTERPRETAÇÃO · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

    I- A razão justificativa do artigo 85.º do Código de Processo Civil é favorecer o requerente, facilitando a execução. II- Em todo o caso, ainda que a razão justificativa do artigo 85.º não fosse favorecer o requerente, nunca a irregularidade resultante da preterição do artigo 85.º seria uma nulidade processual relevante para efeitos do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

  • TRL1141/03.8YYLSB-F.L1-626-03-2026ADEODATO BROTAS

    TÍTULO EXECUTIVO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · LIVRANÇA · PREENCHIMENTO ABUSIVO

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Em face do que dispõe o artº 6º da Lei 41/2013, de 26/06, a uma execução instaurada em 29/10/2003, aplica-se o regime em vigor à data da sua instauração, no caso, o regime executivo resultante da reforma introduzida pelo DL 38/2003, de 08/03, isto no que respeita a matérias relativas: i)- ao título executivos; ii)- às formas do processo executivo; iii)- ao requer

  • TRE4404/24.5T8STB-A.E125-03-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    DOCUMENTO AUTENTICADO · TÍTULO EXECUTIVO · RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE · INEPTIDÃO

    i. Sendo apresentado como título executivo um documento autenticado donde consta um reconhecimento de dívida, a falta de menção – tanto no documento, como no requerimento executivo – à relação jurídica de onde emerge o direito à prestação exequenda, importa a ineptidão do requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC. ii. Com vista a apreciar se o Embarg

  • TRL18883/22.1T8LSB.L1-219-03-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    TÍTULO EXECUTIVO · CESSÃO DE CRÉDITO · LEGITIMIDADE · EXECUÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. É pelo título que está na base da execução que se determinam o fim e os limites da ação executiva, que se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível e que, em princípio, se identificam os sujeitos que vão figurar como exequente e executado. II. Uma das exceções à identificação do credor

  • TRL31030/22.0T8LSB-A.L1-612-03-2026CARLOS MIGUEL SANTOS MARQUES

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · EMBARGOS

    (Elaborado pelo relator) I. As deliberações de uma assembleia de condóminos que sejam anuláveis só podem ser sindicadas pelas vias previstas no artigo 1433º do Código Civil: mediante de requerimento para convocação de assembleia extraordinária, mediante sujeição a centro de arbitragem ou mediante ação de anulação (a instaurar no prazo de 60 dias contados da deliberação impugnada). II. Não tendo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.