Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 62.º Fatores de atribuição da competência internacional

EM VIGOR
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

Jurisprudência

1098 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL834/23.8T8AMD-B.L1-609-07-2026NUNO LOPES RIBEIRO

    MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ACOMPANHAMENTO · PRAZO · DEBATE JUDICIAL

    I. A decisão de prorrogação da medida de promoção e protecção de acompanhamento junto dos pais não deve ser precedida, obrigatoriamente, da realização de debate judicial. II. Tal medida não pode perdurar mais do que 18 meses. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRG838/24.3T8FAF-C.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111 · RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR

    I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal, pelo que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade

  • TRG2877/09.5TBVCT-B.G102-07-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

    1) Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º NCPC, ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º NCPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais; 2) Os tribunais portugueses são internacionalmente

  • TRP404/25.6T8BAO.P101-07-2026EUGÉNIA CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · SUCESSÃO DE NACIONAL PORTUGUÊS · REGULAMENTO (EU) 650/2012 · PROCESSO DE INVENTÁRIO

    I - O princípio do primado do direito da União Europeia, a impor, na aplicação do direito, a prevalência do direito comunitário sobre o direito dos Estados-membros, tem como destinatário o juiz nacional, porquanto é a ele que cabe afastar a aplicação da norma nacional e convocar, para a solução do caso, a regra europeia. II - O Regulamento (UE) nº650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

  • TRP1747/19.3T8VFR-E.P101-07-2026ANABELA MORAIS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RELATÓRIO SOCIAL

    I - O princípio da tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objectivamente exigível. Pressupõe, ainda, que as pa

  • TRP2763/24.9T8PRT.P101-07-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    CONTRATO DE TRANSPORTE E SEGURO · CARRIAGE AND INSURANCE PAID · RISCO · PRIMADO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - Num contrato abrangido por norma Incoterm CIP, que significa carriage and insurance paid, ou transporte e seguro pago (pelo vendedor) até ao destino, o risco corre pelo comprador (sem prejuízo do seguro) a partir do momento da entrega da mercadoria ao transportador inicial. II -Tendo em conta o disposto no art.º 8.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4, da Constituição Portuguesa, o direito nacional de orig

  • TRL25589/23.2T8LSB-E.L1-130-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA · PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · RESIDÊNCIA NA SUIÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a situações de insolvência internacional/transfronteiriça não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em tod

  • TRL4473/25.0T8OER.L1-625-06-2026CARLOS MARQUES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

    (Elaborado pelo relator) I. A competência (internacional) dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a ação é proposta, em função do pedido deduzido e da causa de pedir invocada, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto que venham a ocorrer posteriormente - cfr. artigo 38º/1 da LOSJ. II. Os fatores de conexão determinantes da competência internacional dos tribunais portu

  • TRL17492/25.8T8LSB-A.L1-625-06-2026CLÁUDIA BARATA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · SEGURO

    I – Em sede de procedimento cautelar os Tribunais portugueses são competentes para conhecer do mérito desde que exista um elemento de conexão. II - Da conjugação dos artigos 59º, 62º e 94º com o preceituado nos artigos 10º a 15º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, resulta que o tomador de seguro tem a faculdade de demandar o segurador nos tribunais do Estado-Membro do domicílio deste ou do seu próp

  • STJ73/25.3T8VPC.G1.S125-06-2026FERNANDO BAPTISTA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · REGULAMENTO

    I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no art. 62.º do CPC. II - Esse Regulame

  • TRG346/26.8T8BRG.G118-06-2026ROSÁLIA CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) N.º 2016/1103 · DE 24 DE JUNHO DE 2016 · REGIME MATRIMONIAL

    I - Decorre do art. 59º do CPC que, para efeitos de aferição da competência internacional dos tribunais portugueses: (i) se deve atender em primeiro lugar ao que se encontre consagrado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os quais fazem parte integrante do direito português, vigoram diretamente na ordem interna e aí são aplicáveis nos termos definidos no art. 8º da CR

  • TRL1909/18.0T8SXL.L4-611-06-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    APELAÇÃO INTERLOCUTÓRIA · PRECLUSÃO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATÁRIO

    I. A ausência de recurso de uma decisão interlocutória, que faz parte de elenco das previstas no âmbito da possibilidade de recurso autónomo, determina a preclusão, por extemporaneidade, do recurso sobre tal questão na decisão final. Pois só são impugnáveis nos termos do nº 3 e também nº 4 do artº 644º do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias atípicas, vale isto por dizer que serão

  • TRG513/20.8Y2BRG-A.G111-06-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    INVENTÁRIO PARA PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL · RELAÇÃO DE BENS · BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO · PRINCÍPIO DA UNIDADE E UNIVERSALIDADE DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL

    I - Concluindo-se estar verificada a competência internacional dos tribunais portugueses de acordo com as regras processuais, devem ser relacionados e partilhados, independentemente da sua situação, todos os bens objecto de comunhão, de acordo com o princípio da unidade e universalidade do património comum do casal. II - Os recursos, nas suas variadas vertentes, destinam-se a possibilitar à parte

  • STJ2763/24.9T8LSB.L1-A.S102-06-2026ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO · TRIBUNAIS PORTUGUESES · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - Se no âmbito de uma relação comercial com a ré, cuja execução durou quinze anos, a autora mediante sucessivas encomendas adquiria por compra, diversos produtos através de plataforma eletrónica, mediante «clic», num quadro contratual, que incluía um pacto de jurisdição, aceitando os termos e condições em vigor, os quais se encontravam permanentemente disponíveis permitindo um registo duradouro

  • TRE606/26.8T8STR.E102-06-2026ANA MARGARIDA LEITE

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO COMUNITÁRIO · INSOLVÊNCIA · RESIDÊNCIA HABITUAL

    I – A competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do estabelecido em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os quais prevalecem sobre as regras fixadas nos artigos 62.º, 63.º e 94.º do CPC; II – Estando em causa a competência internacional para um processo de insolvência, cumpre atender ao Regulamento (UE) n.º 2015/848, do Parlamento Europ

  • TRE1711/24.0T8STR.E102-06-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO COMUNITÁRIO · PEDIDO RECONVENCIONAL

    1. A prorrogação tácita de competência prevista no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, não opera quando o Réu se apresenta na ação a defender-se por exceção dilatória, arguindo, a esse título, a incompetência internacional do Tribunal onde pende a ação, ainda que o mesmo formule um pedido reconvencional para o caso d

  • TRL22418/25.6YIPRT.L1-628-05-2026NUNO GONÇALVES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONVENÇÃO

    - No âmbito do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a validade da convenção das partes sobre a competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, é aferida em funçã

  • TRL17578/25.9T8LSB.L1-828-05-2026CARLA MATOS

    NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · DESTINATÁRIO · ESTRANGEIRO

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O art. 79º do CPC é uma mera regra de competencia territorial, ou seja, uma regra de competencia interna que pressupõe que o destinatário da notificação avulsa resida em Portugal e que não pode afastar os instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional que permitem que a notificação avulsa requerida em Portugal relativamente a destinatário

  • TRG2869/25.7T8VCT.G128-05-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PETIÇÃO INEPTA · PETIÇÃO DEFICIENTE · INEPTIDÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL

    I - Embora o CPC não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando apenas inexista causa de pedir para parte do pedido. II - A petição não é inepta, antes deficiente, quando os factos adrede alegados, pese embora alguns deles revistam alguma general

  • TRL15165/19.0T8LSB.L2-427-05-2026SUSANA SILVEIRA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONHECIMENTO DO MÉRITO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão que fundamenta, além do mais, num acto processual que foi praticado, ou omitido, em desconformidade com a lei adjectiva, verifica-se uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil, sempre que a esse acto se associe a sua relevância pa

a mostrar 20 de 1098

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.