Jurisprudência
79 acórdãos aplicam este artigoEXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · INCUMPRIMENTO DO EXECUTADO · EXECUÇÃO SUCEDÂNEA · INDEMNIZAÇÃO
I - Estando em causa a prestação de um facto positivo e fungível e não sendo esse facto prestado no prazo fixado pelo tribunal, o exequente deve optar entre: - A prestação do facto por outrem (execução específica), podendo cumular este pedido com a indemnização moratória a que tenha direito; ou - A indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (execução sucedânea). II - Não se
OBRIGAÇÕES FRACIONADAS · VENCIMENTO ANTECIPADO · INTERPELAÇÃO · CITAÇÃO DO EXECUTADO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Nas obrigações fracionadas, o vencimento antecipado previsto no artigo 781º do Código Civil depende da verificação de incumprimento imputável ao devedor, não ocorrendo quando o não pagamento ocorre apenas após o seu óbito. II – A perda do benefício do prazo não opera automaticamente, exigindo interpelação do devedor para p
RECURSO DE REVISÃO
I. O recurso de revisão pode incindir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto e da categoria do tribunal de onde emana, desde que tenha transitado em julgado. II. A decisão proferida neste Tribunal da Relação é apenas de declaração da improcedência do recurso da decisão que decidiu o incidente de liquidação, sem que exista em tal decisão algo novo, limitando-
CLÁUSULA PENAL · CLÁUSULA PENAL PURAMENTE COMPULSÓRIA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A cláusula penal prevista nos arts. 810.º e 811.º do Cód. Civil é uma cláusula penal de fixação antecipada da indemnização, tendo a pena acordada uma natureza indemnizatória, de liquidação antecipada do dano. II - A par dessa modalidade de cláusula penal existe (além da cláusula penal em sentido estrito) a cláusula penal puramente compulsória, em que a pena visa compelir o devedor ao cumprime
LOCAÇÃO FINANCEIRA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CADUCIDADE · INUTILIDADE
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - A decisão de entrega judicial, de veículo em locação financeira, em ação principal subsequente ao procedimento cautelar de entrega judicial previsto no artigo 21.º do D.L. 149/95, de 24.06, não determina, por si, nem a caducidade deste procedimento nem a inutilidade do prosseguimento das diligências executivas nele
LEGADO · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · NULIDADE · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Sumário: I. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do CPC, por condenação em objeto diverso do pedido, quando o Tribunal condena a Ré no pagamento do valor dos bens, apesar de ter sido pedido apenas a sua entrega. II. Não é nula a disposição testamentária que institui um legado de bens não individualmente identificados, desde que o respetivo género e critério de determin
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · INÉRCIA DAS PARTES · PRAZOS · OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
I. A decisão que indefere o requerimento da parte no sentido de dever ser decretada a extinção da instância por deserção, por alegada inércia da exequente em promover os termos da execução por mais de 6 meses, não é suscetível de apelação autónoma ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPCiv., podendo ser impugnado conjuntamente com a sentença que conheceu os embargos deduzidos, produz
PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL · INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
1. O Tribunal não profere decisão nula, nos termos do art.615º/1-d) ou e) do CPC, quando autoriza, numa execução para prestação de facto positivo fungível, o prosseguimento da execução para acautelar a realização de obras por outrem, numa situação em que os exequentes: no requerimento executivo, pediram a fixação de prazo para a prestação de facto pelas executadas; em fase subsequente, após expira
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · CONTA BANCÁRIA · COMPENSAÇÃO BANCÁRIA
I – A suspensão a que se refere o n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE abrange a compensação bancária, convencionada no contrato celebrado, em momento anterior à instauração do PER, entre um Banco e a devedora/revitalizanda, pelo que aquele não pode pagar-se do seu crédito por débito na conta desta durante o período ali estabelecido e, fazendo-o, deve ser intimado a devolver os montantes correspondentes.
EXECUÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · INDEFERIMENTO LIMINAR · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
I – Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo na secção especializada de execução, ao invés de apresentá-lo no processo onde foi prolatada a sentença exequenda, em desrespeito do estatuído no n.º 1, do art.º 85º do CPC, tal não configura excepção dilatória inominada insuprível, conducente ao indeferimento liminar do requeri
TRANSACÇÃO JUDICIAL · TÍTULO EXECUTIVO · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Sumário: I – A sentença homologatória de transação judicial na qual a ré se obriga a dar início aos trabalhos de execução e reparação do imóvel dos autores, não constitui título executivo válido numa execução para pagamento de quantia certa, pois da mesma decorre uma obrigação da realização de uma prestação de facto e não de pagamento de uma quantia em dinheiro. II - Na execução para prestaç
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · PRAZO DA PRESTAÇÃO · PRESTAÇÃO POR TERCEIRO · CASO JULGADO
I – Na execução para prestação de facto, estando o prazo da prestação previsto no título executivo, não há lugar à fixação de novo prazo para o efeito nem à citação ou notificação do executado para prestar ele próprio o facto exequendo, sem prejuízo deste poder fazê-lo nos 20 dias posteriores à sua citação para os termos da execução e de, não podendo completar-se nesse prazo a prestação já iniciad
EMBARGOS DE EXECUTADO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO
I - Um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não esteja inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido. II - A compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · QUESTÃO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · CASO JULGADO
I. Exige-se, pois, para declarar a suspensão fundada em prejudicialidade, a comprovação de uma efetiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui, pois, um pressuposto da outra decisão. II. Constituindo a sentença, nos termos do disposto no artigo 621º do Código de Processo Civi
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · FACTOS CONCLUSIVOS
I - É o propósito de esconjurar as execuções injustas que explica a opção do legislador em consagrar, nos arts. 858 e 866 do CPC, tipos de ilícito de natureza processual menos exigentes, no que tange ao elemento subjetivo, que o tipo de ilícito processual da litigância de má-fé do art. 542/1 do CPC. II - Os pressupostos de aplicação daqueles tipos especiais de responsabilidade processual não estã
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES · EXECUÇÃO CONTRA TERCEIROS DEVEDORES · TÍTULO JUDICIAL IMPRÓPRIO
I – O título executivo a que alude o nº 3 do art. 777º do CPC formado pela notificação aos terceiros devedores - os restantes herdeiros - e a falta de declaração destes, é tida pela doutrina e pela jurisprudência como um título judicial impróprio, visto o mesmo encerrar uma condenação dos devedores decorrente da lei, que sanciona o seu silêncio com a presunção de que o crédito penhorado existe nos
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL · NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO · DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - Ao abrigo do art.º 868º/1 CPC, no âmbito do processo de execução, sendo a prestação infungível, o credor não tem a opção de requerer a prestação por terceiro, ou, a fixação de uma indemnização pelos danos causados com o incumprimento. Ao credor apenas resta executar o seu direito à indemnização pelos danos resultantes do não cumprimento da prestação, porque o devedor é insubstituível. II - O
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · INDEMNIZAÇÃO · RESTITUIÇÃO
O pedido de pagamento de uma quantia de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção é o pedido de uma sanção compulsória (artigo 829-A do CC), diverso do pedido de pagamento de uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa arrendada (artigo 1045 do CC), pelo que, se o tribunal tivesse condenado no último quando tinha sido pedido o primeiro, incorreria em violação da nor
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · CONVOLAÇÃO
1. Segundo a tramitação normal de uma execução para prestação de facto, havendo uma obrigação de prestação de facto infungível, sem prazo, para ser cumprida, o executado é citado para cumprir, para se pronunciar quanto à fixação do prazo para cumprimento, ou para deduzir oposição à execução. Sendo a oposição julgada improcedente, e sendo fixado um prazo ao devedor para cumprir, que ele não cumpriu
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL · PRAZO DE CUMPRIMENTO
I - Numa execução para prestação de facto, baseada em sentença que condenou o executado em obrigação positiva infungível, sujeita a prazo, que consistiu na condenação do réu a celebrar escritura de compra e venda de uma determinada fração autónoma, no prazo de 30 dias, não há lugar à extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, se o executado na pendência da ação vend
a mostrar 20 de 79
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.