Jurisprudência
60 acórdãos aplicam este artigoMAIOR ACOMPANHADO · MEDIDA · DATA · EFEITOS RETROATIVOS
- A fixação da data a partir da qual as decretadas medidas de acompanhamento ao maior se tornaram convenientes não é um elemento necessário a tal decisão; - A fixação dessa data só ocorrerá quando for possível, nomeadamente em face do estabelecimento da data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário; - A fixação da data a partir da qual as medidas de acompanhamento ao maior se tor
RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · TRANSAÇÃO · INCAPACIDADE
1- Nos termos do artigo 342.º n.º 1 do CPC é ao Autor que incumbe alegar e provar os fundamentos da revisão da sentença. 2- Não tendo o Recorrente alegado nem provado que a Autora e a Ré combinaram entre si que a Autora intentaria a acção contra a Ré com vista a prejudicar o Recorrente ou outros herdeiros legitimários, soçobra o fundamento de revisão da sentença a que alude a al.g) do artigo 696.
PROCESSO EXECUTIVO · VENDA JUDICIAL · VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · PREÇO
I - Não podendo concluir-se da análise dos articulados (e/ou dos termos da causa) que as partes estavam cientes do (ou despertas e acauteladas para o) enquadramento do caso à luz de um qualquer instituto jurídico – seja por nunca sequer aludirem ao seu nomen iuris, seja por não aludirem aos seus pressupostos e requisitos, ainda que possa ter sido alegado o facto que permite equacionar a aplicação
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · CONTRADITÓRIO DE PROVA DOCUMENTAL · EXCESSO NO CONTRADITÓRIO · DESENTRANHAMENTO
1. No processo especial de acompanhamento de maiores, assiste ao requerente o direito de exercer o contraditório sobre a admissibilidade e a força probatória de prova pré-constituída documental junta com o articulado de resposta/contestação, no prazo de 10 dias após a notificação da mesma ao requerente (arts.415º e 149º do CPC, ex vi do art.549º do CPC). 2. O requerimento de aditamento e de alte
MAIOR ACOMPANHADO
1. O regime do maior acompanhado previsto nos artigos 138.º a 156.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14-09, impõe que, o juízo valorativo sobre a necessidade da aplicação das medidas e da sua subsidiariedade, se faça sempre em função das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. 2. Estando a Beneficiaria afetada com uma doença psiquiátrica com uma incapacidade de 60%, só c
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · NECESSIDADE
1 – O novo regime do maior acompanhado garante à pessoa acompanhada a sua autodeterminação e promove, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito. 2 – O acompanhamento de maior só é decretado se estiverem preenchidas duas condições: uma condição positiva, tem de haver justificação para decretar o acompanhamento
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PUBLICIDADE DO PROCESSO
I - A lei atribui ao Tribunal o poder-dever de apreciar da adequação e necessidade de conferir publicidade ao processo de acompanhamento de maior, podendo decidir não determinar a publicitação do início e decurso do processo em face das particulares incidências da situação em apreciação, de modo a garantir simultaneamente que a publicitação da ação ocorrerá sempre que se revelar necessária, mas qu
AÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ILEGITIMIDADE ACTIVA · SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Não se justifica o suprimento do consentimento da beneficiária, ao abrigo do art. 141º CC, quando os factos provados e as concretas circunstâncias não revelam que a beneficiária se encontre impedida de livre e conscientemente dar o consentimento para a ação e os argumentos apresentados não constituem um fundamento atendível, por não terem sustentação nos factos provados. II - Pedido o suprime
MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE DOIS ACOMPANHANTES · PROIBIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS OU BENEFÍCIOS · UNIÃO DE FACTO
I–No âmbito de uma acção de maior acompanhado nomeadas duas acompanhantes, uma para as questões pessoais e outra para as questões patrimoniais, e fixadas na sentença as funções a exercer por cada uma das acompanhantes, estas devem, a todo o passo, articular-se no sentido do cabal exercício das mesmas, da forma que melhor entenderem, mas sempre do prisma da salvaguarda daquilo que é o interesse imp
EXECUÇÃO · DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO · VALOR DA VENDA
I–Nos processos em que é aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na redação anterior ao DL 38/2003, de 08-03, a remuneração do depositário dos bens penhorados em processo executivo deve calcular-se em função da atividade por este exercida na guarda, conservação e, eventualmente, da administração do bem penhorado – arts. 840º, 843º, e 844º do mencionado código. II–O limite consagrado no ar
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DO REQUERIDO
I - A situação factual relevante para decidir se o tribunal deve suprir a autorização do Requerido – artigo 141.º do Código Civil – é a situação existente na data dessa decisão. II - A audição do acompanhado antes da decisão final é obrigatória e constitui uma formalidade que assegura, perante o acompanhado, o reconhecimento da sua dignidade por parte do tribunal e, ao mesmo tempo, faculta ao tr
ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · BENEFICIÁRIO · CITAÇÃO
- Em ação de acompanhamento de maior interposta por parente sucessível, com cumulação do pedido de suprimento da autorização, o beneficiário deve ser citado, nos termos do disposto no artº 895º do CPC – preceito que no nº 1 apenas exclui a citação daquele nos casos em que seja requerente – uma vez que a requerente, sua mãe, não o representa na ação, visando com o suprimento da autorização adquirir
VENDA EM LEILÃO ELECTRÓNICO · LICITAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO ANUNCIADO PARA VENDA
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Na venda em leilão electrónico não podem ser aceites ofertas de valor inferior ao valor mínimo de licitação de cada bem a vender, isto é, a 85% do valor base respectivo (art. 837.º do CPC, arts. 1.º, al. j), e 20.º, ambos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, e arts. 2.º, al. q), e 23.º, ambos do Despacho n.º 12624/201
VENDA EXECUTIVA · EFEITOS · TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL · TRANSACÇÃO
I - A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja, tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artigo 879º als. a) a c) do Código Civil. II - Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efe
PROCESSO ESPECIAL · MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE TUTOR · FILHO DO BENEFICIÁRIO
I - Numa acção em que foi decretada a interdição por anomalia psíquica de requerido que sofreu um AVC hemorrágico, sofrendo de insuficiência respiratória aguda, HTA e Amaurose Bilateral, sendo incapaz de reger a sua pessoa e de administrar os seus bens é legitimo nomear, a titulo provisório, como tutor, o seu filho, até ao trânsito em julgado da sentença que apreciasse o pedido de reconhecimento d
MAIOR ACOMPANHADO · REPRESENTAÇÃO GENÉRICA · DIREITOS PESSOAIS
I. Justifica-se a determinação do regime da representação genérica (art. 145/2-b do CC) relativamente a uma pessoa portadora de deficiência profunda da sua capacidade intelectual desde os seis meses de idade, que lhe retira a capacidade de lidar com as diversas situações do quotidiano, não tendo qualquer sentido crítico no tocante à orientação da sua vida nem à administração dos seus bens; que não
a mostrar 20 de 60
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.