Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 898.º Audição pessoal

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas. 2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas. 3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

Jurisprudência

116 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12816/18.1T8LSB.L1-628-05-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    ERRO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ARRESTO

    I. Não existe omissão de pronúncia quando a apreciação de uma questão fica prejudicada pela solução dada a outra questão prévia, como acontece em relação ao conhecimento dos concretos fundamentos de embargos à execução quando se conclui pela extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. II. O artigo 13.º da Lei 67/2007 trata da «responsabilidade por erro judiciár

  • TRG846/24.4T8PTL.G109-04-2026CONCEIÇÃO SAMPAIO

    MAIOR ACOMPANHADO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio da proibição do excesso, o qual constitui o principal instrumento de controlo da atuação restritiva da liberdade individual. II - Este princípio é constituído por três subprincípios: princípio da conformidade (também designado princípio da adequação de meios, idoneidade ou aptidão); princípio da necessidade (também designado princ

  • TRE721/17.9T8LAG-A.E112-02-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2 e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou faz

  • TRG1216/25.2T8VCT.G112-02-2026JOSÉ CRAVO

    MAIOR ACOMPANHADO · PERTURBAÇÃO DELIRANTE PERSISTENTE · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · REPRESENTAÇÃO ESPECIAL

    I - O novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº 49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promov

  • TRE1331/11.0TBABT.1.E109-02-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MAIOR ACOMPANHADO · INTERDIÇÃO · INCIDENTE · REVISÃO

    Sumário: O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição (na qual foi decretada a interdição de um maior) na ação especial de Acampamento de Maior, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 8 do artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, invocando a necessidade de atualização e concretização das medidas que se impõem à luz do novo regime legal, incluindo a reconfiguração do c

  • TRE25/20.0T8RDD.E129-01-2026ANA MARGARIDA LEITE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2, e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fa

  • TRE1269/25.3T8STR.E127-01-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · MINISTÉRIO PÚBLICO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · ACTIVIDADE SINDICAL

    A audição pessoal e directa do beneficiário em processo de maior acompanhado, sem a presença no acto do Ministério Público, traduzir-se-á na prática de um acto que a lei não admite revelador de uma irregularidade processual passível de influir no exame ou na decisão da causa.

  • TRE327/25.9T8PTM-A.E115-01-2026SÓNIA MOURA

    MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · VIDEOCONFERÊNCIA · NULIDADE

    Sumário: 1. A jurisprudência tem vindo a interpretar os artigos 139.º, n.º 1 do Código Civil, 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil de modo tendencialmente consensual, rejeitando que possa ser dispensada a audição pessoal do beneficiário e cominando com o vício da nulidade a omissão desta diligência instrutória, porquanto pode tal omissão influir na decisão da causa, nos termos do arti

  • TRG307/24.1T8MNC-A.G117-12-2025MARIA JOÃO MATOS

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE ADULTOS · LITISPENDÊNCIA

    I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior acompanhado, o beneficiário era cidadão português, residia com carácter habitual em Portugal, onde ainda se encontrava e possuía bens, e sendo Portugal signatário da Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos, os tribunais nacionais possuíam competência para a apreciar e julgar, quer pelo critério principal da residência habit

  • TRE390/18.9T8LAG-A.E115-12-2025JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I- Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o julgador pode selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, mas tem de proceder sempre à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada. II- A omissão da audição pessoal e direta da beneficiária p

  • TRE254/24.7T8SSB-A.E127-11-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    MAIOR ACOMPANHADO · PERÍCIA · SEGUNDA PERÍCIA

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Uma vez determinada a realização de perícia em processo especial de acompanhamento de maior, a parte pode reagir ao relatório pericial mediante: reclamação por deficiência, obscuridade, contradição ou deficiente fundamentação das conclusões (n.º 2 do art.º 485º do CPC); ou pedido fundamentado de realização de segunda perícia destinado a corrigir a eventual i

  • TRL811/22.6T8FNC-A.L1-610-07-2025ANTÓNIO SANTOS

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · SEGUNDA PERÍCIA

    4.1 – Nada obsta a que em processo de maior acompanhado seja solicitada a realização de uma segunda perícia, alegando o requerente fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, e ao abrigo do disposto no art.º 487.º, n.º 1 do CPC; 4.2. - Para efeitos do referido em 4.1., carece porém o requerente de invocar fundadamente as razões da dissonância relati

  • TRE705/18.0T8ABT-A.E123-06-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.

  • TRL18522/18.5T8SNT.1.L1-717-06-2025LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA MEDIDA · AUDIÇÃO DO ACOMPANHADO

    Sumário: da responsabilidade do relator: I. Em sede da revisão da medida de acompanhamento, é obrigatória a audição pessoal e direta do beneficiário, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 904º, nº3, e 897º, nº2, do Código de Processo Civil. II. O Legislador poderia ter optado por mitigar a necessidade de audição pessoal e direta do beneficiário, aquando da revisão da medida de acompa

  • TRE2412/24.5T8STR.E105-06-2025ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · DESPACHO · NULIDADE · CONHECIMENTO NO SANEADOR

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o despacho que agenda a realização da audiência prévia deve indicar as finalidades da diligência em termos que permitam às partes apreender o conteúdo daquela diligência e para ela se prepararem; o cumprimento de tal exigência legal deve ser avaliado em concreto, em função das circunstâncias do caso. - cumpre essa exigência,

  • TRL220/24.2T8MTA.L1-726-05-2025ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OBRIGATORIEDADE

    I – No processo especial de acompanhamento de maior não existe qualquer imposição legal de que sejam citados os filhos do beneficiário. II – Não ocorre a nulidade da sentença a que se reporta o art.º 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, se na decisão sobre a matéria de facto tiver sido desconsiderada prova con

  • TRL3651/24.4T8FNC.L1-729-04-2025EDGAR TABORDA LOPES

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · EXAME PERICIAL · NATUREZA FACULTATIVA · PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA

    Sumário[1]: I – As eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto não são sanáveis pela via do aperfeiçoamento, o qual está apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (como decorre dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil). II – A acção especial de acompanhamento de maior tem um regime que começa por decorrer dos artigos 546

  • TRL2616/24.0T8FNC.L1-708-04-2025JOSÉ CAPACETE

    REQUERIMENTO PROBATÓRIO · INDEFERIMENTO · RECURSO · PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A ausência de despacho sobre um requerimento probatório não acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, pois que o mesmo não constitui, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º,

  • TRE69/24.2T8SRP.E127-03-2025TOMÉ DE CARVALHO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · TRANSFERÊNCIA

    1 – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2 – O n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuiz

  • TRL1076/20.0T8LSB-A.L1-220-02-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · MAIOR ACOMPANHADO · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I. A audição do beneficiário no processo de maior acompanhado, para além de obrigatória, não prescinde de contacto pessoal, direto e efetivo, por banda de um juiz com o beneficiário, pois que só dessa forma será viável que apreenda com maior latitude as características próprias do beneficiário e do contexto em que desenvolve a sua vida, somente assim se habilitando o julgador a desenhar medidas de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.