Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1052.º Regime das custas

EM VIGOR
1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1050.º, pois nesse caso a direção ou gerência da sociedade responde por todas as custas; a responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo anterior, quando a ela haja lugar. 2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma ação, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de caráter provisório: quem for condenado nas custas da ação paga também as do inquérito; o mesmo se observa quanto à responsabilidade da direção ou gerência, se o resultado da ação a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.

Jurisprudência

157 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1221/19.8T8AMT.P101-07-2026CARLOS GIL

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · SERVIDÃO DE PASSAGEM · POSSE

    I - Embora, o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Có

  • TRL5003/21.9T8FNC.L1-716-06-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE DECLARATIVA · FASE EXECUTIVA · SUSPENSÃO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1): I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases distintas: uma fase declarativa, em que se define o direito à divisão, e uma fase de natureza executiva, destinada à sua concretização, designadamente mediante adjudicação ou venda do bem indivisível. II - Proferi

  • TRL6922/23.3T8LRS-A.L1-829-01-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · LEGITIMIDADE · QUESTÃO NOVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de l

  • TRL5722/20.7T8LSB.L1-111-11-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · INQUÉRITO JUDICIAL

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - A pendência de uma ação de anulação da deliberação de amortização da quota de uma sociedade, já executada em parte, é prejudicial relativamente a uma ação com processo especial de inquérito judicial intentada inicialmente pelo titular da quota que posteriormente faleceu e cuja quota foi amort

  • TRG608/20.8T8PTL.G130-10-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    REIVINDICAÇÃO · DEMARCAÇÃO · NULIDADES DA SENTENÇA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. A não produção de um determinado meio de prova, ou a fixação errada ou incompleta da matéria de facto não dá lugar a nulidade. Pode ser uma decisão certa ou errada, consoante tal meio de prova fosse ou não importante para decidir a matéria de facto, podendo ser alterada em via de recurso, mas nada tendo a ver com a figura das nulidades da sentença, prevista no art. 615º CPC. 2. As nulidades da

  • TRG19/19.8T8TMC. G111-09-2025ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO · CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    1. A causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, e exige a alegação de factos de onde resulte: a titularidade por Autor e Réu de prédios distintos, no âmbito do que deverá ser feita a identificação concreta de cada um dos prédios de autor e réu; a confinância desses prédios, a qual terá factualmente de ser concretizada relativamente aos prédios em confronto, identificando concretamente a co

  • TRL14280/19.4T8LSB.L1-110-07-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INQUÉRITO JUDICIAL · LEGITIMIDADE PASSIVA · GERENTE · DIREITO À INFORMAÇÃO

    Sumário (art.º 663º, n.º7 do Código de Processo Civil) I. No processo especial de inquérito judicial a sociedade a que alude o art. 1048º, do Código de Processo Civil, existindo expressa imputação de incumprimento de deveres que impendem sobre o gerente da sociedade requerida por efeito do exercício das funções de gerência, necessariamente poderá decorrer para este último prejuízo com a procedênc

  • TRL2221/20.0T8OER-A.L2-726-05-2025JOSÉ CAPACETE

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DIVISÃO · DIVISIBILIDADE · AÇÃO EXECUTIVA

    (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[1]) 1. Numa ação de divisão de coisa comum não podem confundir-se os conceitos: a) de divisão, que significa a dissolução da compropriedade pela concentração do direito de cada consorte num objeto determinado e privativo (parte da coisa ou do seu valor); e, b) de divisibilidade, que consi

  • STJ6254/16.3T8CBR-B.C2.S113-02-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · SENTENÇA · TÍTULO EXECUTIVO · INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA

    I. Sendo o título executivo uma sentença, não pode o executado invocar como fundamento de oposição à execução a circunstância de a prestação do facto em que foi condenado representar para ele um prejuízo consideravelmente superior ao que seria sofrido pelo exequente com a falta da prestação de facto: o facto impeditivo ou modificativo, consistente no prejuízo ser consideravelmente superior, é ques

  • TRL26714/22.6T8LSB.L1-105-03-2024NUNO TEIXEIRA

    INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · ÓNUS DE PROVA · LEGITIMIDADE DA RECUSA DE INFORMAÇÃO

    I–Ao processo de “inquérito judicial a sociedade”, sendo um processo de jurisdição voluntária, são aplicáveis as normas gerais previstas para este tipo de processos especiais constantes dos artigos 986º a 987º do CPC, bem como, por remissão do nº 1 do artigo 986º, as disposições dos artigos 292º a 295º do CPC. II–Nos processos de jurisdição voluntária, o juiz não está vinculado a qualquer prova

  • TRE338/22.6T8ORM-A.E109-02-2023ANABELA LUNA DE CARVALHO

    REIVINDICAÇÃO · DEMARCAÇÃO · INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS

    - Pode acontecer que os proprietários confinantes estejam em desacordo quanto aos limites, tenham inclusivamente edificado sobre parte que o outro reclama como sua e, nessa medida, o proprietário lesado necessite para o integral reconhecimento do seu direito de propriedade e restituição da parte ocupada, a delimitação precisa das áreas de que é titular. - Ora esse reconhecimento de propriedade é

  • TRG89/21.9T8MAC.G102-02-2023JOSÉ AMARAL

    DIREITO DE PROPRIEDADE · MURO · FORMA DO PROCESSO · PROVA

    I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no nº 1, do artº 639º, do CPC, corresponde não só ao objectivo de, na elaboração de quaisquer actos do processo, prevalecerem a economia, a simplicidade e a clareza mas, sobretudo, à função de delimitar, com precisão, a pretensão recursiva e seus fundamentos, expondo ao Tribunal as questões a resolver, e de facilitar o

  • STJ351/20.8T8ORM.E1.S122-02-2022GRAÇA AMARAL

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · SEPARAÇÃO DE BENS · CASAMENTO · COMPROPRIEDADE

    I - É o pedido formulado pelo autor na petição que baliza a intervenção do tribunal. II - Constitui ónus do autor colmatar o deficit petitório através da ampliação do pedido (art. 265.º, n.º 2, do CPC). Não o tendo feito, não pode o juiz, oficiosamente, suprir tal omissão. III - A edificação construída na pendência do casamento, sob regime de separação de bens, em terreno da exclusiva propriedad

  • TRE74/20.8T8SRP-A.E130-06-2021MÁRIO SILVA

    INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE · RECUSA DE EXIBIÇÃO DE ESCRITA COMERCIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO

    1. Na base do pedido de inquérito judicial a uma sociedade por quotas está (i) a recusa de informação; (ii) ou a prestação de informação presumivelmente falsa; (iii) da prestação de informação não esclarecedora. 2. A recusa de informação é legítima pela sociedade quando as circunstâncias do caso indiciam, com razoável probabilidade, uma utilização pelo sócio para fins estranhos à sociedade e com

  • TRL20403/19.6T8SNT.L1-625-02-2021ANTÓNIO SANTOS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CONSORTE FALECIDO · REPRESENTAÇÃO

    4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - Se o único consorte não demandante já faleceu e a respectiva herança permanece ainda por partilhar, então há-de a acção ser instaura

  • TRG63/19.5T8PTL.G117-12-2020JOSÉ AMARAL

    MUDANÇA DE SERVIDÃO · REQUISITOS DA SENTENÇA · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1. É potestativo o direito, previsto no artº 1568º, nº 1, do Código Civil, de o dono do prédio serviente exigir a mudança de servidão quanto ao locus servitutis. 2. Esse direito legal depende de duas condições, uma positiva e outra negativa: i) ser-lhe conveniente a mudança; ii) não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante. Nestes interesses, compreendem-se, sobretudo, os rela

  • TRL17152/18.6T8SNT.L1-719-05-2020CRISTINA COELHO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · USUFRUTUÁRIO · LEGITIMIDADE

    1. O usufruto (direito real de gozo) constituído sobre quota de comproprietário persiste com a alienação do direito de propriedade/compropriedade. 2. Não obstante, o usufrutuário é parte legítima na ação de divisão de coisa comum, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 32º do CPC, pelas possibilidades que a sua presença potencia na ação.

  • TRG1334/10.1TBVVD.G130-04-2020ALCIDES RODRIGUES

    USUCAPIÃO · REGRAS LIMITATIVAS DO FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS · DETERMINAÇÃO DA LEI APLICÁVEL · MOMENTO RELEVANTE

    I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as invocadas regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos é a do início da posse. II - Tendo a usucapião efeitos retroativos à data do início da posse (cfr. art. 1288º do CC do CC), será a lei vigente nessa data que indicará se pode haver fracciona

  • TRE1449/18.8T8PTM-A.E123-04-2020CRISTINA DÁ MESQUITA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

    Numa ação de divisão de coisa comum, se existiram questões que sejam atinentes ao(s) bem objeto da ação pode justificar-se, à luz dos critérios de economia processual, de eficácia e de utilidade plasmados na parte final do n.º 3 do art. 266.º do CPC, um desvio à tramitação prevista para aquela ação, admitindo-se o pedido reconvencional. (Sumário da Relatora)

  • TRP131/18.0T8VGS-A.P110-02-2020JOAQUIM MOURA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CASO JULGADO MATERIAL · DIVISÃO DO PRÉDIO · AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO

    I – A decisão que, culminando a fase declarativa do processo de divisão de coisa comum, se pronuncia sobre a questão da (in)divisibilidade da coisa incide sobre a relação material controvertida e, uma vez transitada, faz caso julgado material sobre essa questão. II – Alegando os réus factos tendentes a demonstrar que, de facto, o prédio já está, materialmente, dividido e que adquiriram, por usuca

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.