Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 916.º Petição

EM VIGOR
1 - Quem pretender a consignação em depósito requer, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito. 2 - O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se faz a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas. 3 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles. 4 - Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

Jurisprudência

222 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9810/20.1T8LSB.L1-609-07-2026NUNO GONÇALVES

    EMPREITADA · COMPRA E VENDA

    - Findos os articulados, o juiz pode/deve apreciar exceções dilatórias ou conhecer imedia-tamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, salvo se existir matéria de facto controvertida que possa ditar outra solução – cfr. art.º 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. - A empreitada e a compra e venda são contratos distintos, tipificados e nominados, em que o empreiteiro se obriga

  • TRP21106/22.0T8PRT.P201-07-2026ANTÓNO CARNEIRO DA SILVA

    REVELIA OPERANTE · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO

    I - Nos termos do nº 2 do artigo 918º do Código de Processo Civil, sendo a revelia inoperante [como sucede no caso de citação edital do réu], cabe ao tribunal ordenar a produção dos meios de prova necessários a aferir dos fundamentos do pedido de consignação em depósito; II - Não havendo dúvida quanto ao bom fundamento do pedido de consignação, devendo o cumprimento corresponder à entrega de dete

  • TRL4290/22.0T8CSC.L1-203-06-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    ARRENDAMENTO · ABUSO DE DIREITO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I – Por força do disposto no art. 406º, n.º1 e 2, do CC, o contrato de arrendamento apenas produz efeitos entre as mesmas, o que vale por dizer que as obrigações e direitos dele emergentes integraram apenas as respectivas esferas jurídicas. II - A Autora é alheia ao aludido contrato, pelo que os efeitos do mesmo não operaram na sua esfera jurídica, sendo que nã

  • TRP370/24.5T8ILH.P112-02-2026ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA

    PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ

  • TRP1462/11.6T2OVR-C.P111-09-2025ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    PENHORA DE SALÁRIOS · AGENTE DE EXECUÇÃO · FIEL DEPOSITÁRIO · DEVERES

    I - O AE exerce cumulativamente, com as demais funções estatutárias as funções de depositário judicial nos casos do artigo 756º, nº1 do Código de Processo Civil II - Se o AE é constituído depositário dos bens penhorados responde pela não apresentação dos bens, precisamente nos termos aplicáveis ao depositário (artigo 756, nº 1, 777, nº 1 a) e 780, nº 13, todos do CPC). III - O artigo 771 do CPC,

  • TRL31671/15.2T8LSB-B.L1-104-09-2025PAULA CARDOSO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

    Sumário: I- A apresentação de documentos fora dos articulados, é possível nos termos estatuídos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 423.º do CPC, devendo, contudo, ser justificada a razão da sua apresentação tardia e a indicação dos factos que se visam demonstrar, de forma a que o tribunal possa aferir da pertinência e necessidade de tal junção. II- Não estando ainda designada data para julgamento nos autos

  • TRE2068/22.0T8STB-C.E115-07-2025SÓNIA MOURA

    REMIÇÃO · EXECUTADO · FAMÍLIA · ABUSO DE DIREITO

    1. O direito de remição mostra-se legalmente atribuído apenas aos familiares do executado, assistindo ao executado a faculdade de pôr termo à execução através do pagamento da dívida, assim evitando a venda do bem penhorado. 2. Não obstante, tem sido sustentada uma interpretação do artigo 842.º do Código de Processo Civil que atenda à finalidade visada com o instituto, a saber, a proteção da integ

  • TRE1221/22.0T8TMR.E110-07-2025MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CONSENTIMENTO

    Sumário: I. A transmissão da posição contratual do arrendatário só não depende do consentimento do senhorio quando a cessão do arrendamento para o exercício da profissão liberal ocorra para pessoa que no arrendado continue a exercer a mesma profissão. II. Se o arrendatário efectuar a transmissão do arrendamento sem consentimento do senhorio para pessoa que exerça no arrendado outra profissão libe

  • TRE1648/24.3T8SLV-A.E122-05-2025TOMÉ DE CARVALHO

    SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    1 – A sustação integral determina a extinção da execução. 2 – Se não houver outros bens além daquele que foi duplamente penhorado, a sustação da execução desembocará na sua extinção, sem prejuízo da sua posterior renovação se porventura vierem a ser identificados outros bens. 3 – O exequente vê-se forçado a reclamar o seu crédito na execução onde o bem foi previamente penhorado, sob pena de os

  • TRP9379/23.5T8VNG-B.P110-04-2025ISABEL SILVA

    AÇÃO DE DESPEJO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO · INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO · REQUISITOS

    I - Perante a omissão da indicação dos factos provados no despacho recorrido, factos esses obrigatoriamente sujeitos a prova documental no processo, e sobre os quais as partes já se pronunciaram, o Tribunal da Relação pode proceder à respetiva fixação, ao abrigo da regra da substituição (art.º 665º CPC). II - A falta de pagamento das rendas pode dar origem a duas vias judiciais distintas: a ação

  • TRG692/24.5T8VNF.G116-01-2025ALCIDES RODRIGUES

    EXECUÇÃO · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

    I - O n.º 1 do art. 846º do CPC confere legitimidade activa ao executado ou a qualquer outra pessoa para proceder ao pagamento voluntário da quantia exequenda e das custas da execução, em qualquer estado do processo executivo; tal denomina-se “remição da execução”. II - Sendo o pagamento da dívida feito extraprocessualmente, o executado/terceiro deve comprovar documentalmente nos autos o pagament

  • TRP117892/19.6YIPRT.P109-01-2025MANUELA MACHADO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS · ATO INÚTIL

    I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. II - Se os factos cujo aditamento a recorrente pretende, em nada irão influir na decisão, dado que o tribunal não pode praticar atos inúteis – art

  • TRP464/22.1T8AND.P111-12-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    COMPRA E VENDA DE BEM USADO · DEFEITOS OCULTOS

    I - Os defeitos previstos nos artigos 913.º e 914.º do CC, são os defeitos ocultos, não visíveis, desconhecidos, sem culpa, pelo comprador. II - Sabendo este que estava a adquirir um bem usado e avariado em que teria de despender determinada quantia mínima para o reparar, não pode pretender posteriormente que seja o vendedor a proceder à sua reparação, colocando-o na situação em que estaria cas

  • TRP7236/22.1T8VNG.P124-09-2024ALBERTO TAVEIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM ALEGAÇÕES · JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO · NULIDADES SECUNDÁRIAS · ARGUIÇÃO

    I - A regra é da não admissão de prova documental em fase de recurso, pois o recurso não pode conhecer de matéria nova que a primeira instância não tivesse tomado conhecimento. II - As nulidades secundárias têm que ser arguidas pela parte afectada logo que aquando do seu cometimento, no caso, na própria sessão da audiência de julgamento – artigo 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. III - Ha

  • STJ13330/17.3T8LSB.L2.S112-10-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    COMPRA E VENDA · VENDA DE COISA DEFEITUOSA · IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO · CADUCIDADE

    Enfermando a coisa comprada de vícios, pese embora a omissão do art. 917º nº 1 do Código Civil, que apenas menciona a acção por simples erro, sob pena de caducidade, deverá o comprador instaurar contra o vendedor a acção tendente a fazer valer qualquer pretensão decorrente daqueles vícios, no prazo a que se reporta aquele normativo, seja a resolução do negócio, seja a redução do preço, a reparação

  • TRP352/22.1T8OAZ.P113-03-2023JORGE SEABRA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · EXECUÇÃO · VENDA JUDICIAL · ALIENAÇÃO

    I - À luz do preceituado no artigo 819º, do Código Civil, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. II - Como assim, ocorrendo a penhora e o seu registo de imóvel em determinada execução para pagamento de quantia certa, a posterior alienação de ½ indivisa do dito imóvel em favor de terceiro por parte do exe

  • TRP1301/21.0T8OAZ.P127-02-2023JORGE SEABRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · NRAU · RAU · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados sob a égide do RAU (DL n.º 321-B/90, de 15.10) é aplicável, em termos de fundamentos de resolução do contrato, o regime que decorre da Lei n.º 6/2006, de 20.02 (NRAU), quando esses fundamentos ocorreram já sob o domínio daquele novo regime do arrendamento urbano – artigo 26º, n.º 1, daquela Lei n.º 6/2006, de 20.02. II - A previsão do n.

  • TCAS272/20.4BEALM23-06-2022LINA COSTA

    RESPONSABILIDADE · ERRO JUDICIÁRIO · ATRASO NA JUSTIÇA · PRESCRIÇÃO

    I - De acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 e na alínea a) do nº 4, do artigo 4º do ETAF a competência para julgar as acções de responsabilidade civil por factos da função jurisdicional encontra-se repartida pela jurisdição civil e pela jurisdição administrativa e fiscal, consoante a questão controvertida; II - Se a causa de pedir da acção é constituída por um facto ilícito imputado a um ju

  • TRP1909/21.3T8PRT-A.P108-06-2022FERNANDA ALMEIDA

    INJUNÇÃO DE PAGAMENTO EUROPEIA · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · SUBSIDARIEDADE

    I - Sendo a reconvenção uma nova ação do reconvinte contra o reconvindo, a chamada ação cruzada ou contra-ação, a apreciação dos fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção que a tornam admissível, à luz do art. 266.º CPC, não tem que ser precedida de despacho liminar a convidar o reconvinte a pronunciar-se sobre tais fatores. II - Nos termos do 848.º CC, a compensação torna-se e

  • TCAN00335/10.4BEPRT30-09-2021Tiago Miranda

    EXECUÇÃO FISCAL, FALTA VERSUS IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE, QUESTÃO NOVA.

    I – A falta de citação do cônjuge do Executado nos termos e para os efeitos do artigo 239º nº 1 do CPPT é uma nulidade processual insanável e de conhecimento oficioso que pode ser arguida e deve ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigos 165º nºs 1 e 4 do CPPT). Logo, carece de sentido questionar a legitimidade do executado para arguir essa nulidade. II - A desconformida

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.