Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoUNIÃO DE FACTO · CASAMENTO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
A equivalência entre a união de facto e o casamento para efeitos patrimoniais, aplicando à 1.ª o regime da comunhão de adquiridos característico do 2.º, colide com o princípio da igualdade do art. 13.º da CRP, que constitui, também, um princípio da ordem pública internacional do Estado Português.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - A omissão de pronúncia ocorrerá quando o Tribunal deixe de conhecer questão que lhe foi colocada. Não ocorrerá vício de nulidade por omissão quando se não conheça de argumentos ou motivos da fundamentação. II - O último momento que as partes têm para apresentar os seus argumentos, ou contra-argumentos quanto à prova produzida é nas alegações finais, ou mesmo na réplica. III - O conhecimento
CONTRATO DE DOAÇÃO · ANULAÇÃO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL PASSIVO · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
I. Numa acção em que se pede a anulação de um contrato de doação, com fundamento na coação exercida sobre o doador, e a consequente invalidade de um subsequente contrato de doação (em que o donatário do primeiro foi o doador do segundo, sendo o mesmo e único prédio assim sucessivamente transmitido), têm que ser partes no processo, quer o doador e o donatário da primeira doação, quer o doador e o d
ACÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · VENDA DE FRACÇÕES AUTÓNOMAS · VALOR DA CAUSA · CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO
I.–Visando-se neste processo especial para autorização da prática de ato (venda de imóveis que integram herança indivisa) a obtenção de autorização para venda de duas frações autónomas, nas quais a beneficiária tem quotas de 31,25% e 62,50%, a autorização pretendida é instrumental do subsequente ato de venda e, por via deste, o património da beneficiária será aumentado no valor de € 398.437,50 (€
CONTRATO-PROMESSA · CONTRATO PROMETIDO
1. O contrato-promessa e o contrato prometido são autónomos entre si e têm idêntica dignidade. 2. O contrato prometido não tem que coincidir com o contrato-promessa em todas as suas cláusulas. 3. Celebrado o contrato prometido, o contrato-promessa produziu, em princípio, todos os seus efeitos. E, a partir de então, é apenas aos termos do primeiro que, em princípio, há que atender. 4. Sem embarg
ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · REIVINDICAÇÃO
I - Sempre que os ocupantes do arrendado sejam pessoas alheias a este ou ao arrendatário, não havendo transmissão do arrendamento por morte, ou direito a novo arrendamento, a acção própria para reaver o arrendado será a de reivindicação. (CV)
ACÇÃO EXECUTIVA · CAUSA PREJUDICIAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I - Atenta a sua natureza -porque não tem por fim a decisão duma causa- a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial. II - Tal não obsta a que, nas situações em que o título executivo é extrajudicial, o executado possa, na oposição à execução, alegar como fundamento desta, a falsidade de tal título.
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
I - O arrendamento habitacional por curto período é denunciável, por qualquer das partes, no seu termo ou de uma das suas renovações. II - A acção de despejo não é o meio próprio para a denúncia de tal contrato. III - Porém, tendo o senhorio validamente denunciado o contrato, a acção de despejo é o meio processual próprio para exigir a entrega do locado. IV - A indemnização pela não restituição
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · LOCATÁRIO · MORTE · DESPEJO
I - No dominio do art. 970-1, CPC, entendia-se que, só perante o estatuído nesse preceito, a acção de despejo era a própria para obter a entrega do locado com base na caducidade do arrendamento, por morte do inquilino, quando a ocupação, posse ou detenção do imóvel tivesse correspondência ou conexão com o arrendamento ou fosse à sombra deste, pois que, de contrário, a de reivindicação seria o meio
ARRENDAMENTO · HERANÇA INDIVISA · COMPROPRIEDADE · SENHORIO
I - Devendo entender-se, na falta de declaração em contrário, que é de seis meses o prazo de arrendamento, não é nulo o arrendamento de um prédio de herança indivisa em que outorgou como senhoria a viúva do autor da herança com quem foi casada em comunhão geral de bens e que assim, com a morte do marido, assumiu o cabeçalato, visto que a tal arrendamento é inaplicável o disposto no nº 2 do artigo
ACÇÃO DE DESPEJO · REIVINDICAÇÃO · FORMA DE PROCESSO · CADUCIDADE
I - Embora numa perspectiva mais restritiva e rigorosa de conceitos e princípios, a acção comum de reivindicação pareça o meio mais adequado para obter a entrega de prédio arrendado, uma vez que já não exista arrendamento, por este ter caducado, o certo é que o artigo 970 do Código do Processo Civil estabelece que para obter a entrega de prédio com fundamento na caducidade do arrendamento cabe a a
ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · DESPEJO · REIVINDICAÇÃO
I - Com a revogação do artigo 970 do Código de Processo Civil pelo artigo 3, nº 1, alínea b), do Decreto Preambular do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10 ), a acção de despejo deixa de ser o meio processual adequado para se obter a entrega do prédio contra o seu possuidor ou detentor, com base na caducidade do arrendamento, devendo usar-se a acção de reivindicação;
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · LOCATÁRIO · MORTE · CADUCIDADE
Nos casos de caducidade do contrato de locação, por morte do locatário, nos termos do artigo 1053 do Código Civil, a entrega do locado só pode ser exigida após 3 meses a contar da morte. Se o locado não for devolvido nesse prazo, há mora dos sucessores do falecido locatário ou de quem ocupar o locado, ficando a ser devida a renda em dobro, quando a partir da morte só era devida em singelo.
FORMA DE PROCESSO · ACÇÃO DE DESPEJO · SUBLOCAÇÃO · CADUCIDADE
I - A acção de despejo é o meio processual próprio para o senhorio, após a denúncia do arrendamento pelo locatário, pedir e obter o despejo dos sublocatários. Na verdade, na acção em causa o senhorio não pretende o reconhecimento do seu direito real de propriedade. II - O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do arrendamento. A rescisão do contrato de arrendamento por acord
ARRENDAMENTO URBANO · CADUCIDADE · HERANÇA INDIVISA · CABEÇA DE CASAL
Tendo ocorrido caducidade do contrato de arrendamento, por terem findado os poderes legais ou de administração, com base nos quais foi tal contrato celebrado, o recebimento de rendas da parte do senhorio pode interpretar-se como renúncia ao direito de obter o despejo. Se o senhorio deixou escoar o prazo de um ano, a partir do facto que determinou a caducidade, perdeu o direito de pedir o despejo.
ACÇÃO DE DESPEJO · FORMA DE PROCESSO · DEFESA POR EXCEPÇÃO · FALTA DE RESPOSTA
1 - Quer a letra do artigo 970, n. 1 do Codigo de Processo Civil, quer a sua historia são no sentido da aplicabilidade do processo especial de despejo a todas as acções fundadas na caducidade do arrendamento. 2 - Em acção especial de despejo a falta de resposta a contestação importa a confissão dos factos que integram excepção deduzida neste articulado. 3 - O prazo de 180 dias a que alude o n. 2
ACÇÃO DE DESPEJO · ARRENDAMENTO · CADUCIDADE
A acção de despejo é o meio processual próprio para se obter a entrega do prédio, por caducidade do arrendamento por morte do arrendatário.
ARRENDAMENTO - CADUCIDADE · OCUPAçãO DE PREDIO URBANO - CORPUS · DESOCUPAçãO · MEIO PROCESSUAL - ACçãO DE DESPEJO
I - A acção de despejo e o meio processual adequado a empregar pelo proprietario para obter a desocupação e a entrega do seu predio com base em caducidade do respectivo arrendamento por morte do arrendatario, quando a ocupação ou detenção do imovel tiver correspondencia com o arrendamento ou for feita a sombra deste. II - Embora não haja contacto fisico entre os reus ( demandados na acção de des
ARRENDAMENTO URBANO · CADUCIDADE · RESOLUÇÃO · PEDIDO SUBSIDIÁRIO
I - A dedução simultânea dos pedidos de declaração de caducidade e de resolução do mesmo arrendamento só será admissível no caso de o último o ser como pedido subsidiário. II - Na acção de despejo fundada na caducidade do arrendamento por óbito do locatário, tem legitimidade passiva quem se encontre na posse ou detenção do imóvel. III - Em tal caso, a acção de despejo não deve ser movida contra
ARRENDAMENTO · RENDA · PAGAMENTO · ÓNUS DA PROVA
Na acção de despejo fundada na falta de pagamento de renda, o réu terá de provar, para obstar ao despejo, quer no caso de arrendamento rural, quer no de arrendamento urbano, o pagamento ou depósito da renda, em termos razoáveis consoante as circunstâncias, mas pressupondo sempre que é ao réu (locatário) que incumbe o ónus de provar o pagamento (ou o depósito).
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.