Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 885.º Conhecimento do testamento do ausente

EM VIGOR
1 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, solicita-se ao serviço competente informação sobre se o ausente deixou testamento. 2 - Havendo testamento, é requisitada certidão dele, se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respetiva certidão. 3 - Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a ação só prossegue se algum interessado o requerer.

Jurisprudência

50 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE555/14.2T8PTG-A.E125-11-2021JOSÉ MANUEL BARATA

    CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL

    I.- A execução sustada ao abrigo do disposto no artigo 794.º/1, do C.P.Civil não confere ao exequente a faculdade de pedir a venda do imóvel penhorado em sede de execução civil, mesmo que na execução fiscal se aguarde o desenvolvimento de um acordo de pagamento. II.- Incumbe ao exequente aguardar que, no processo fiscal, se atinja a fase da venda ou desistir da execução do bem que deu origem à su

  • TCAS249/18.0BELRS29-04-2021CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    NOTIFICAÇÃO/ ARTIGO 105º, Nº4, ALÍNEA B) DO RGIT · INQUÉRITO CRIMINAL

    I - A notificação efectuada ao abrigo do artigo 105º, nº4, alínea b) do RGIT, embora efectuada pelos competentes serviços da Segurança Social, inclui-se e faz parte do processo crime, valendo apenas para os efeitos aí previstos. II - Essa notificação não corresponde ao apuramento/ liquidação de imposto cuja validade seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir, através da i

  • TRP247/04.0TVPRT-C.P111-07-2018LINA BAPTISTA

    ACÇÃO EXECUTIVA · DESISTÊNCIA DA PENHORA · PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO · CREDOR RECLAMANTE

    I - O credor reclamante vem ao processo executivo invocar um crédito de que é titular e, após a verificação do mesmo, passa a ter um estatuto processual próprio, passando a assumir a posição de parte na ação executiva. II - A aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à ação executiva, a análise do estatuto legal do credor reclamante e o elemento teleológico das no

  • TRP1550/09.9TBPNF-A.P112-05-2014ALBERTO RUÇO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    I - Desde que a lei não imponha outra forma de proceder, existindo uma pluralidade de relações jurídico-processuais num mesmo processo e seus apensos, a suspensão da instância decretada no processo principal – artigo 269.º e seguintes do Código de Processo Civil – não se estende automaticamente aos seus apensos, só os devendo abarcar se a causa da suspensão ou outra razão justificativa o impuser.

  • TRL340-A/1999.L1-405-06-2013FRANCISCA MENDES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · PENHORA · DESISTÊNCIA · CREDOR RECLAMANTE

    1- O credor reclamante, embora tenha uma posição processual diferente do exequente, reúne importantes poderes no que concerne aos bens penhorados sobre os quais incide o seu direito real de garantia, podendo, designadamente requerer na fase do pagamento, a adjudicação dos bens penhorados que tenham sido dado como garantia do seu crédito, de acordo com o disposto nos arts. 875º e 876º do CPC 2 -

  • TRP101/07.4TBMGD-E.P129-01-2013MARIA DE JESUS PEREIRA

    EXECUÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · REPERCUSSÃO NA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    A instância de reclamação de créditos enxerta-se na instância executiva pelo que suspensa a execução a mesma repercute-se sobre o andamento da reclamação.

  • TRG686/10.8TBFLG-B.G111-07-2012FERNANDO FERNANDES FREITAS

    EXECUÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

    I.- O artº. 885º., nº. 1, do C.P.Civil, visando tutelar os direitos dos restantes credores, confere àqueles cujo crédito esteja vencido o direito de fazer prosseguir a execução que foi sustada em virtude de um acordo de pagamento em prestações do crédito do exequente que penhorou os bens do executado antes daqueles. II.- Este exequente ou desiste da garantia constituída a seu favor pela p

  • TRL1123/10.3TBSCR-A.L1-612-05-2011FÁTIMA GALANTE

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À PENHORA · EXEQUENTE · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - Na oposição à execução é possível cumular o pedido de oposição à execução com o da efectivação da responsabilidade do exequente nos termos do artigo 819º CPC. II – No incidente de oposição à penhora não é possível cumular-se um pedido de indemnização, porque a simplicidade do incidente de oposição à penhora, que segue os termos dos artigos 303º e 304º do CPC, tornam-no imprestável para nele s

  • STJ178-E/2000.P1.S105-05-2011n.º 4GREGÓRIO SILVA JESUS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO RELEVANTE · ACÇÃO EXECUTIVA · INSTÂNCIA

    I - São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, pois a expressão “questões”, referida nos arts. 660.º, n.º 2,

  • TRG1875/09.3TBBRG-A.G115-03-2011RAQUEL RÊGO

    EXECUÇÃO · SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO · CESSAÇÃO

    I – O artº 882º do Código de Processo Civil é uma norma própria do processo executivo que, não estabelecendo prazo para a suspensão da instância impõe, todavia, a obrigatoriedade de uma calendarização, ao exigir que o requerimento respectivo contenha um plano de pagamento. II - Esse plano de pagamento traduzirá, por isso, o tempo durante o qual a instância executiva se encontrará suspensa. III -

  • TRP3218/04.3TBPRD-E.P102-03-2010RAMOS LOPES

    PROCESSO EXECUTIVO · ACTO NORMAL · INCIDENTE ANÓMALO

    I - O requerimento deduzido por credor reclamante nos termos do art. 847°, n° 3 do C.P.C., por ser um acto normal do processo executivo para pagamento de quantia certa, entra na regra geral de custas, cobertas pelo art. 1° do C.C.J., não estando sujeito a tributação como incidente anómalo. II - A anomalia do acto ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação e

  • TRL6325/03.6TBCSC.L1-202-04-2009VAZ GOMES

    SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário: Para efeitos do art 871 nº 1 do CPC, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art 267 nº 1), e se mantém como tal, sem estar extinta. (V.G.)

  • TRP083470123-10-2008BARATEIRO MARTINS

    CONCESSÃO COMERCIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I – As compras efectuadas no desenvolvimento e cumprimento de obrigações contraídas em contrato de concessão comercial consubstanciam novos, diferentes e autónomos vínculos contratuais (em relação ao inicial e duradouro contrato de concessão, porquanto pelo contrato de concessão o concessionário assume a obrigação de comprar para revenda, estabelecendo logo, no mesmo contrato, os termos em que ser

  • TRL8558/2007-108-01-2008MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    FORO CONVENCIONAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    1. A celebração de convenções sobre a competência quer de pactos de jurisdição, quer de pactos de competência, quer de convenções de arbitragem está genericamente sujeita às mesmas regras de formação atinentes à declaração de vontade e aspectos relacionados e aos mesmos requisitos de validade de qualquer contrato substantivo. 2. No caso dos autos, a cláusula 20 das “Condições Gerais” do contrato

  • TRL547/8/2006-212-10-2006NETO NEVES

    EXECUÇÃO · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    1- Deve considerar-se como pendente uma execução em que sobre dado bem exista penhora realizada em primeiro lugar ou inscrita no registo em primeiro lugar, não obstante tal execução não estar efectivamente a correr termos, por inércia do exequente em promover o seu andamento, ou por estar já suspensa ou interrompida a instância.

  • TRP063216211-05-2006FERNANDO BAPTISTA

    EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I- O processo de reclamação e graduação de créditos é um verdadeiro processo declarativo de estrutura autónoma, embora funcionalmente subordinado ao processo executivo, e não um mero incidente da acção executiva. II- Suspensa a instância executiva por ocorrer acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda (ut artº 882º CPC), o facto de à data dessa suspensão ainda não estarem publicados os

  • TRL2794/2006-620-04-2006PEREIRA RODRIGUES

    EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

    I. O credor reclamante de créditos na execução tem a faculdade de promover o prosseguimento da execução parada, ou em iminência de parar, por inércia, desinteresse ou desistência do exequente. II. De contrário, ficaria impedido de diligenciar pela cobrança do seu crédito, pelo menos com a celeridade devida, na medida em que, por um lado, a sua própria execução está sustada, não a podendo impulsio

  • TRP063064216-03-2006ATAÍDE DAS NEVES

    PENHORA · RESISTÊNCIA · CREDOR · RECLAMAÇÃO

    I- Em caso de desistência da penhora por parte do exequente, pode o credor reclamante (cujo crédito ainda não foi graduado), requerer o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora para pagamento do seu crédito, assumindo a partir desse momento a posição de parte principal, de exequente; II- Não existindo norma expressa que tal configure, é o que resulta da estrutura dinâmica em que as

  • STJ06B19814-03-2006OLIVEIRA BARROS

    ÓNUS DA PROVA · CADUCIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - O adiantado nos articulados das partes deve interpretar-se à luz do disposto nos arts. 236º, nº1º, e 295º C.Civ., e, assim, em caso de patrocínio obrigatório nos termos do art.32º, nº1º, al.a), CPC, é, na interpretação dos articulados, de ter em atenção que foram elaborados por técnico de direito, devendo, por isso, em princípio, atribuir-se aos termos utilizados o respectivo sentido técnico-j

  • TRP052356604-10-2005HENRIQUE ARAÚJO

    EXECUÇÃO · EXTINÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I- A possibilidade de a execução prosseguir, pago o montante exequendo, a pedido do reclamante, depende de: - que o crédito do reclamante esteja vencido e tenha sido graduado; - que o bem penhorado que responde, na graduação, por esse crédito não tenha sido vendido ou adjudicado na execução. - que a renovação da execução ocorra até ao trânsito em julgado da sentença que declara extinta a execu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.