Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 986.º Regras do processo

EM VIGOR
1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º. 2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. 3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias. 4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Jurisprudência

610 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1494/25.7T8MTS-A.P114-07-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    CUSTAS · PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO · TAXA DE JUSTIÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE

    I - O processo de autorização para a prática de acto, previsto nos arts. 1014.º e segs. do CPC, ainda que instaurado por apenso a autos de maior acompanhado, está sujeito a custas, determinadas de acordo com a tabela I do RCP. II - A atribuição do dever de pagar as custas à requerente da acção, em caso de inutilidade superveniente da lide, não depende de a ela ser imputável o motivo para que o pr

  • TRE578/26.9T8EVR.E102-07-2026MANUEL BARGADO

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO · SUPRIMENTO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    Sumário: I - No âmbito do processo de acompanhamento de maior, o requerente, que, ab initio, só o possa instaurar mediante autorização do beneficiário e não a possua, deve, no requerimento inicial, cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário. II - Alegando a requerente no requerimento inicial ter essa autorização, mas tendo o Tribunal exigido a sua comprovação, o que a requ

  • TRG560/13.6TBAMT-I.G202-07-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS

    1) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas; 2) O processo judicial de promoção dos dire

  • TRL2150/24.9T8LSB.L1-130-06-2026FÁTIMA REIS SILVA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO · OPORTUNIDADE DA JUNÇÃO DE PARECER DE JURISCONSULTO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Sumário[1] 1 – Com vista à junção de documentos na fase de recurso, o preenchimento do conceito de necessidade em função do julgamento proferido na 1ª instância, depende, como qualquer conceito indeterminado, do contexto concreto e tem vindo a ser delimitado pela doutrina e pela jurisprudência, frisando-se como essencial o elemento de surpresa face ao que seria expetável em função dos elementos j

  • TRP1407/24.3T8GDM.P1-A18-06-2026ÁLVARO MONTEIRO

    MANDATO FORENSE · PROCURAÇÃO · INCAPAZ · REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I -Tendo a Requerida/incapaz passado a ser representada pelo M. Público, nos termos do artº 895º, nº 2, do CPC, é ineficaz a procuração outorgada anteriormente pela mesma à Recorrente em data anterior à citação, porquanto não se inclui nos poderes do mandatário a representação da Requerida em processo de acompanhamento se não foi possível citar aquela por incapacidade mental. II - O artº 631º, nº

  • TRE1943/23.9T8STR-B.E118-06-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    MAIOR ACOMPANHADO · SUBSTITUIÇÃO · REMOÇÃO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário: 1. No âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do acompanhado. 2. Uma alteração fáctiva relevante não pode deixar de ser tomada em conta para a alteração da decisão de nomeação de um concreto acompanhante, c

  • TRE2152/21.7T8STR-A.E118-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · PROVA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    Sumário I. No âmbito do incidente de reclamação à relação de bens previsto no artigo 1105.º do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado à realização de todas as diligências probatórias requeridas, devendo, porém, admitir as que se revelem pertinentes e necessárias à demonstração dos factos controvertidos. II. Mostram-se pertinentes as diligências probatórias destinadas a apurar factos s

  • TRE397/25.0T8STS-D.E118-06-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DECISÃO PROVISÓRIA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL

    I) Ainda que a prolação de decisões provisórias alicerçadas no artigo 28.º do RGPTC assente numa lógica de conveniência, o tribunal pode e deve proferir todas as que se mostrarem necessárias de modo, por um lado, a garantir a eficácia do que vai decidindo mas, acima de tudo, para garantir que se cumpre o superior interesse da criança visada por tais decisões. II) Tais decisões guiar-se-ão, pois,

  • TRG3541/22.5T8GMR-S.G118-06-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDAES PARENTAIS · REGIME CONVIVIAL · VISITAS SUPERVISIONADAS

    - O art. 44-A, do RGPTC, é uma norma de natureza procedimental que, nas circunstâncias previstas no seu nº 1, impõe ao Ministério Público a actividade processual nela prevista, prevendo-se que, no circunstancialismo previsto no seu nº 3 (cf. art. 1906ºA, do C.C.), se fixe um regime provisório. - Se esse circunstancialismo não se verificou e/ou deixou de ocorrer com relevo inexistem razões para, e

  • TRL12/26.4T8HRT.L1-116-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO · CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL · ACÇÃO ESPECIAL DE SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS SOCIAIS · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Apenas poderá ser intentada uma providência cautelar não especificada se não existir qualquer outra que se mostre tipificada para acautelar o risco da lesão a prevenir e, tratando-se de afastar um gerente de tal cargo, é aplicável o processo especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, a que alude o artigo 1055.º do CPC. II. Te

  • TRL23434/25.3T8LSB-A.L1-116-06-2026NUNO TEIXEIRA

    SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ORGÃOS SOCIAIS · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · ADITAMENTO DE TESTEMUNHA

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – Ao processo de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais, sendo um processo de jurisdição voluntária, são aplicáveis as normas gerais previstas para este tipo de processos especiais constantes dos artigos 986º a 987º do CPC, bem como, por remissão do nº 1 do artigo 986º, as disposições dos artigos 292º a 295º do CPC. II – A faculdade,

  • TRG2803/17.8T8BCL.G111-06-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FACTOS

    I - Litiga de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, quem deduz incidente de incumprimento das responsabilidades parentais fundado na alegada violação de uma obrigação constante de decisão judicial quando esta, objetivamente, não contempla tal obrigação. II - Não constitui mera divergência interpretativa sobre o alcance do dever de alimentos a alegação expressa de que

  • STJ1622/16.3T8VCT-G.G1.S102-06-2026CATARINA SERRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I. O artigo 988.º, n.º 2, do CPC determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade. II. Entre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser p

  • TRE3550/24.0T8FAR-B.E102-06-2026MIGUEL TEIXEIRA

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · PERIGO · VISITAS POR PARTE DA FAMÍLIA BIOLÓGICA

    - A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP; - Aplicada uma medida que implique a retirada das crianças do agregado de origem, a suspensão dos contactos entre as crianças e os progenitores, sendo excecional, deve ser d

  • TRG179/21.8T8MLG-D.G128-05-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO DA CRIANÇA · ERRO NA APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO

    Sumário Da responsabilidade do relator - cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.: A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. A obrigatória audição de criança com a idade aproximada de 5 anos pode cumprir-se através de exame/entrevista realizada por psicólo

  • TRL4487/22.2T8FNC.L2-726-05-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · FALTA DE ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS · MEIOS DE PROVA · FACTOS PROVADOS

    I. Os meios de prova não são factos, mas instrumentos processuais para a prova de factos, de modo que o que o tribunal deve considerar, ou não, como provados são factos autónomos e não a reprodução dos meios de prova. Vale isto por dizer que não constitui procedimento correto reproduzir, textualmente, o teor dos relatórios (=meio de prova), devendo, isso sim, enumerar-se factos provados, os quais

  • TRL1426/23.7T8TVD-I.L1-221-05-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ABSOLVIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. Estando em conflito duas razões relativas ao superior de crianças, uma depondo num sentido e outra noutro, deve a respetiva avaliação ser feita com tempestividade e de acordo com juízos de adequação e proporcionalidade; II. Estando suspensos os convívios presenciais com um pai acusado de violência doméstica sobre as filhas, sendo este absolvido de tal

  • TRL8939/23.9T8LSB-A.L1-221-05-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGULAÇÃO · INTERPRETAÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. Incumprimento de responsabilidades parentais e incumprimento de obrigação civil ou comercial são conceitos jurídicos distintos, ainda que homónimos; II. A aferição de incumprimento em matéria de responsabilidades parentais é sempre orientada finalisticamente pelo superior interesse da criança ou jovem, ainda que se trate de matéria aparentemente restr

  • TRL859/22.0T8TVD-F.L1-221-05-2026JOÃO SEVERINO

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCUMPRIMENTO · NULIDADE

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Em incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais apenas é possível proceder a alteração destas quando os progenitores nisso estiverem de acordo. II – Se o tribunal, na ausência daquele acordo, decide alterar, ainda que provisoriamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais no âmbito do incid

  • TRE5170/23.7T8STB-G.E121-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · OPOSIÇÃO · ÓNUS DA PROVA · PERÍCIA

    I – Sendo deduzida oposição ao incidente de qualificação da insolvência, tem o oponente o ónus de oferecer todos os meios de prova de que disponha com a oposição, sendo este o momento processual próprio para a apresentação dos elementos probatórios; II – A falta de impugnação pelo oponente da letra ou assinatura que lhe são imputadas, apostas em determinados documentos particulares, impede se con

a mostrar 20 de 610

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.