Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 863.º Suspensão da execução

EM VIGOR
1 - A execução suspende-se se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato, nos termos do artigo seguinte. 2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na ação declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente; b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. 3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. 4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante. 5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.

Jurisprudência

216 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG574/25.3TYPRT.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

    I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a

  • TRG2922/25.7T8VNF-A.G102-07-2026ALCIDES RODRIGUES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO · DESPACHO SANEADOR · APELAÇÃO AUTÓNOMA

    I - Em conformidade com o disposto no art. 644.º, n.º 1, al. b) “ex vi” do art. 853º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o despacho saneador em que se decidiu a excepção de inexistência de título executivo deve ser impugnado em recurso de apelação autónoma e não no recurso da apelação final, por decidir do mérito da causa, quer se entenda que se trata de uma questão processual, quer de uma

  • TRL1630/25.3YLPRT.L1-730-06-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento, efetuada com observância da forma e dos prazos legais (art.º 1097.º do CC), é válida e eficaz, determinando a cessação do contrato. II – O regime do art.º 1097.º do CC não consagra despejo automático, antes prevendo um mecani

  • TRL56/26.6YLPRT.L1-611-06-2026NUNO GONÇALVES

    ARRENDAMENTO · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

    - O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação regulado pelo artigo 864.º, do Código de Processo Civil, assenta nos requisitos aí enunciados e no prudente arbítrio do tribunal; - Para além das relevantes circunstâncias relativas às pessoas envolvidas, o tribunal deverá considerar as exigências da boa-fé e evitar que tal normativo seja apenas um mecanismo instrumental ao protela

  • TRP18907/24.8T8PRT-B.P108-06-2026TERESA FONSECA

    USUCAPIÃO · DETENTOR · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

    I - Contendo o processo todos os elementos necessários à prolação de saneador-sentença deve ser de imediato proferida decisão. II - O conhecimento de mérito prévio à produção de prova, desde que garanta a justa e equilibrada composição do litígio, não põe em causa o direito ao processo equitativo. III - Para que possa operar a usucapião é necessário um ato de oposição contra a pessoa em cujo nom

  • TRL15878/25.7T8LSB.L1-203-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · LOCAÇÃO FINANCEIRA · ENTREGA · DIFERIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, alterado pelos DL nº 265/97 de 2 de Outubro e nº 30/2008 de 25 de Fevereiro, comporta uma fase de natureza declarativa, na qual são apreciados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida e u

  • TRG574/25.3TYPRT.G128-05-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · ARRENDATÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA · PROVA PERICIAL

    I - À suspensão e diferimento da desocupação do locado requerido no âmbito de procedimento especial de despejo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863º a 865º do Código de Processo Civil (n.º 1 do artigo 15º - M da Lei n.º 6/2006 que, na redação introduzida pela Lei n.º 56/2023), relevando para o diferimento de desocupação do locado, no que aqui importa considerar,

  • TRE1455/19.5T8SLV-D.E221-05-2026MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    INDEFERIMENTO LIMINAR · PROCEDIMENTO CAUTELAR · CASO JULGADO MATERIAL

    Sumário: I. Estando os procedimentos cautelares sujeitos a despacho liminar (art.º 226º, nº 4, b) do CPC) isto significa que logo nesse momento pode a petição ser indeferida com qualquer dos fundamentos constantes do nº1 do art.º590º. II. Sendo o indeferimento liminar da providência uma das decisões possíveis e plausíveis, não tem obviamente de ser antecedido de qualquer notícia aos seus requeren

  • TRE216/14.2T8OLH-BA E121-05-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

    O detentor de imóvel a desocupar e a entregar, no âmbito da liquidação do ativo, ao administrador da falência, não tem direito a requerer o diferimento da desocupação desse imóvel, nos termos do artigo 864.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, uma vez que não existe fundamento para a interpretação extensiva das duas nor

  • TRP4263/24.8T8VNG-A.P113-05-2026ANABELA MIRANDA

    DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL · DIREITO DE PROPRIEDADE · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO

    O diferimento da desocupação do imóvel constitui uma faculdade prevista para os imóveis arrendados para habitação nos termos dos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil e, por se tratar de uma norma excepcional de restrição ao direito de propriedade, não é permitida a sua aplicação analógica ou extensiva nas acções de reivindicação.

  • TRL3397/26.9T8LRS.L1-207-05-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PERICULUM IN MORA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- No procedimento cautelar comum o periculum in mora reconduz-se a um perigo de insatisfação do direito, proveniente da demora em se obter a decisão definitiva da causa e do receio de, durante a pendência da ação, se produzirem factos que impeçam a tutela efetiva do direito correspondente à pret

  • TRL1807/24.9YLPRT.L1-223-04-2026ANTÓNIO MOREIRA

    DECISÃO DE FACTO · MODIFICAÇÃO

    Quando não está em causa a modificação da decisão de facto (desde logo porque não foi cumprido o ónus primário de delimitação do objecto da impugnação da decisão de facto prescrito no art.º 640º do Código de Processo Civil), correspondentemente não é de afirmar que essa decisão de facto carece de ser anulada em vista à sua ampliação através da produção de novos meios de prova (nos termos dos nº 2

  • TRE1686/25.9TBLLE-A.E123-04-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · COMODATO

    Sumário: I. O artigo 864.º do CPC, integrado na tramitação do processo de execução para entrega de coisa certa, regula as situações de diferimento de desocupação do locado, por razões sociais imperiosas, quando está em causa um imóvel arrendado para habitação. II. O incidente de diferimento da desocupação de um imóvel previsto no artigo 864.º do CPC não se aplica quando a ocupação do imóvel se dá

  • TRE250/25.7T8LLE-B.E123-04-2026MANUEL BARGADO

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · REALOJAMENTO DO EXECUTADO · NULIDADE

    Sumário: I - Não cabe ao Tribunal assegurar realojamento à executada/recorrente e à sua filha, mas apenas comunicar a necessidade do mesmo ao Município, ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), cabendo a estes diligenciar pelo suprimento de tal necessidade. O Tribunal não supre necessidades de habitação, limitando-s

  • TRL1711/25.3YLPRT.L1-816-04-2026CARLA MATOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · EFICÁCIA

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.A comunicação de oposição à renovação do contrato do contrato deve ser enviada pelo senhorio ao arrendatário (para o local arrendado, na falta de indicação por escrito deste em contrário) por carta registada com AR, nos termos e para os efeitos do art. 9º nºs 1 e 2 do RAU. II.Quando a carta suscetível de servir de base ao procedimento especi

  • TRL831/24.6YLPRT-A-A.L1-816-03-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    RECURSO · INDEFERIMENTO · RECLAMAÇÃO · EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

    I – A reclamação do indeferimento do recurso (art.º 643º do CPC), sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revoga

  • TRL1235/25.9YLPRT-A.L1-812-03-2026TERESA SANDIÃES

    DESPEJO · CITAÇÃO

    Sumário A arguição da falta de citação no procedimento de despejo pela subarrendatária, que nele não é parte, não é o meio processual adequado para se opor à entrega do locado à requerente, determinada por decisão transitada em julgado. A subarrendatária devia fazer uso do regime previsto nos art.s 863º a 865º do CPC, com as necessárias adaptações, por força do disposto no art.º 15-M, nº 1 do NR

  • TRG663/25.4T8GMR-B.G112-03-2026JOAQUIM BOAVIDA

    DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · RESOLUÇÃO POR NÃO PAGAMENTO DE RENDAS · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSACÇÃO JUDICIAL

    1. O pedido de diferimento de desocupação é aplicável no âmbito do arrendamento para habitação e funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel, após a extinção do arrendamento. 2. Apenas quanto ao fundamento de diferimento da desocupação previsto no artigo 864º, nº 2, alínea a), do CPC se exige que o contrato de arrendamento tenha cessado por uma

  • TRC894/21.6T8ACB-C.C124-02-2026n.º 3LUÍS RICARDO

    PROCESSO DE EXECUÇÃO · VENDA DE IMÓVEL · SUSPENSÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL · PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO

    I – De acordo com o regime previsto no art. 362º, nº1, do C.P.C., o procedimento cautelar (não especificado) pressupõe que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. II – O procedimento cautelar não é aplicável quando o requerente, executado num processo executivo em curso, pretende obter a suspensão da entrega de um imóvel que foi vendido

  • TRL1840/25.3YLPRT.L1-219-02-2026TERESA BRAVO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA

    1. No âmbito do procedimento especial de despejo a lei estabelece que é requisito da admissibilidade da Oposição (e portanto, da convolação do procedimento original em procedimento judicial) a liquidação da taxa devida (ou de caução relativa a rendas), e respetiva comprovação - não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas, a oposição tem-se por não deduzida (art.º 15.º-F, n.º 6 do NRAU). 2.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.