Jurisprudência
1607 acórdãos aplicam este artigoCOMISSÃO DE CREDORES · ALTERAÇÃO · COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - No CIRE, o juiz apenas pode nomear ou alterar a composição da Comissão de Credores até à realização da primeira assembleia. 2 - Após este momento, só a assembleia de credores pode alterar a composição da comissão de credores.
JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DECLARAÇÕES DE PARTE
(elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A junção de documentos em sede de recurso apenas é possivel ou devido à impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, cfr. arts. 651º, nº 1 e 425º do CPC, ou quando o julgamento da primeira instância tenha introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adic
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Não se verifica fundamento para alterar a matéria de facto, quando a mesma reflete a convicção do tribunal a quo, assente em dados objetivos. 2 - Tendo a requerente da declaração de insolvência alegado e provado a sua situação de credora e a verificação de uma das situações enumeradas no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, mais concretamente a prevista na alí
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRESSUPOSTOS · CULPA
I - A responsabilidade pela violação de um direito de propriedade industrial, nos termos do art. 338.º-G, n.º 3, do CPI de 2003, aplicável aos procedimentos cautelares por remissão do art. 338.º-I, n.º 5, do mesmo diploma, pressupõe uma análise sobre a culpabilidade do agente, própria e característica da responsabilidade subjetiva ou aquilina, por não resultar do mesmo a consagração da responsabil
CONTRATO DE EMPREITADA · CONSTRUÇÃO CIVIL · CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO
I. A Relação deve, em sede de julgamento de apelação, apreciar as questões que sejam de conhecimento oficioso e, se necessário, proceder às averiguações necessárias a esse conhecimento. II. Assim, tendo a apelante invocado caso julgado formado por sentença cuja certidão juntou com a apelação, deve a Relação admitir esse documento. III. Tendo a apelada, em sede de revista, alegado que a sentença re
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO · VÍCIOS DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUALIFICAÇÃO DO PEDIDO · ERRO
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º, do NCPC, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. II - Os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em regra, caus
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA · TÍTULO EXECUTIVO · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU. II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada: a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL · FACTOS NÃO ALEGADOS · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não alegados pelas partes nos respetivos articulados: os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de q
INTERNATO MÉDICO · MUDANÇA DE ESPECIALIDADE · CAPACIDADE FORMATIVA
I- A fixação do número de vagas para ingresso no internato médico pressupõe a definição da idoneidade e capacidades formativas das unidades de saúde, a qual tem lugar no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março. II- A abertura de vagas na especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São J
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · SERVIDÃO DE PASSAGEM · POSSE
I - Embora, o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Có
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · FACTO SUPERVENIENTE · INTERESSE EM AGIR · MOTIVO JUSTIFICADO
I - É admissível, nos termos dos artigos 425º, nº1 e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a junção, em fase de recurso, de documento respeitante a facto processual superveniente. II - O despacho proferido em processo distinto após a decisão recorrida não releva para aferir a correção desta, por não integrar o quadro factual e processual existente à data da sua prolação nem se pronunciar sob
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO · OPORTUNIDADE DA JUNÇÃO DE PARECER DE JURISCONSULTO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Sumário[1] 1 – Com vista à junção de documentos na fase de recurso, o preenchimento do conceito de necessidade em função do julgamento proferido na 1ª instância, depende, como qualquer conceito indeterminado, do contexto concreto e tem vindo a ser delimitado pela doutrina e pela jurisprudência, frisando-se como essencial o elemento de surpresa face ao que seria expetável em função dos elementos j
INQUÉRITO JUDICIAL · LEGITIMIDADE · SÓCIO GERENTE
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil) I. No que respeita à legitimidade material ou substantiva, que contende com o mérito da causa, o sócio que é simultaneamente gerente enquadra-se no leque de titulares do direito a quem a lei confere a possibilidade de, uma vez verificado um concreto circunstancialismo, requerer ao tribunal que proceda a inquérito com vista à apresentação do re
DOCUMENTOS · RECURSO · NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
(elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. Os pagamentos efetuados a terceiro apenas extinguem a obrigação de pagamento nas situações expressamente previstas nas alíneas do art.º 770º do CC; II. Na ausência de prova do consentimento pelo credor ou da sua ratificação pelo credor, os pagamentos efetuados a terceiro não extinguem a obrigação de pagame
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INJUNÇÃO · CLÁUSULA PENAL · EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Além das situações de superveniência objetiva e subjetiva, resultantes do artigo 425º do Código de Processo Civil, a junção de documentos na fase de recurso depende da necessidade de, perante a fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, provar factos com cuja relevância o recorren
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · PERIGO · ACTUALIDADE · SOCIEDADE
1. Visando a providência cautelar (inominada) evitar a lesão de um direito, esta não pode ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se essa lesão fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida ou o agravamento do dano. 2. Isto porque, a tutela cautelar pressupõe a alegação e dem
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · TUTELA GERAL DE PERSONALIDADE
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superv
JUNÇÃO DE DOCUMENTO · OCORRÊNCIA POSTERIOR
Um autor não pode, na audiência final, a pretexto de que uma testemunha da ré está a confirmar o que a ré tinha alegado na contestação, apresentar documento para prova do contrário, pois que aquilo que a testemunha está a dizer, não é, no caso, uma ocorrência posterior que torne necessária a apresentação de tal documento (art. 423/3 do CPC).
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.