Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 110.º Regras para a resolução dos conflitos

EM VIGOR
1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos. 2 - Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito. 3 - O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação. 4 - No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue-se o disposto nos artigos seguintes.

Jurisprudência

616 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1093/23.8T8BGC.G102-07-2026MARIA LEONOR BARROSO

    GOZO DE FÉRIAS · FALTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL · ÓNUS DA PROVA · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

    I - Compete ao empregador o ónus da prova de que proporcionou ao trabalhador o gozo de férias e de que as pagou na acção em que este reclame o seu pagamento em singelo, por serem factos extintivos do direito do autor - 342º, 2, CC. Nesta hipótese, o direito reclamado emerge ab initio do vínculo laboral, a ela estando umbilicalmente ligado sem interferência de outras vicissitudes no decorrer da re

  • STJ105900/23.0YIPRT.S101-07-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · TRIBUNAL DOS CONFLITOS · INJUNÇÃO

    I - Verifica-se conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se declaram incompetentes para conhecer da mesma causa e as respectivas decisões transitam em julgado. II - Na resolução do conflito negativo de competência, o tribunal competente para o dirimir não se limita a aplicar mecanicamente o caso julgado formal decorrente das decisões de incompetência, dev

  • TRL13715/23.6T8LSB-A.L1-225-06-2026ARLINDO CRUA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · INTERESSE ATENDÍVEL

    I – Conforme decorre do prescrito no artº. 311º, do Cód. de Processo Civil, o incidente de intervenção principal está restringido à intervenção litisconsorcial, permitindo a constituição ou a ampliação de litisconsórcios, tanto necessários como voluntários ; II – O incidente de intervenção principal provocada é legalmente admitido nas situações de litisconsórcio necessário – o n.º 1, do artº. 316

  • TRL538/24.4T8BRR.L2-822-06-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · MANUTENÇÃO DO RELATOR · ARTIGO 218.º DO CPC

    1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem

  • TCAS93/26.0BEALM.CS118-06-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    INEXISTÊNCIA DE CONFLITO

    A insusceptibilidade de recurso das decisões conflituantes é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa.

  • TCAS3431/25.0BEPRT.CS118-06-2026LINA COSTA

    NULIDADES · IDLG · NACIONALIDADE · INDEFERIMENTO LIMINAR

  • STJ2657/25.0T8VRL.S116-06-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · TRIBUNAL DOS CONFLITOS · CASO JULGADO FORMAL

    I – O disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual foi remetido o processo também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - O processo de inventário para partilha de bens comuns, quando instaurado na sequência de divórcio judicial, deve obrigatoriamente correr por apenso ao processo principal de divórci

  • STJ1121/23.7T8VIS-C.S111-06-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · TRIBUNAL DE CONFLITOS

    I – O disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual foi remetido o processo também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II– Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acções de alteração da regulação das responsabilidades parentais e de incidentes de incumprimento

  • STJ1121/23.7T8VIS-D.S111-06-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · TRIBUNAL DOS CONFLITOS

    I – O disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual foi remetido o processo também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II– Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acções de alteração da regulação das responsabilidades parentais e de incidentes de incumprimento

  • STJ1121/23.7T8VIS-E.S111-06-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · TRIBUNAL DE CONFLITOS

    I – O disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual foi remetido o processo também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II– Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acções de alteração da regulação das responsabilidades parentais e de incidentes de incumprimento

  • STJ1536/22.8KRPRT-P.P1-B.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REJEIÇÃO

    I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos

  • TCAS87/16.4BECTB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • STJ125/26.2T8SXL.S125-05-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · MINISTÉRIO PÚBLICO · JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I – Verifica-se conflito de competência, por analogia com o regime dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do CPC, quando existam duas decisões transitadas em julgado, emanadas de entidades funcionalmente distintas – Ministério Público e tribunal judicial –, declarando-se incompetentes para apreciar o mesmo objecto processual. II – A competência em razão da matéria afere-se pela configuração d

  • STJ179/21.8T8AVV-B.G1.S120-05-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

    I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II – Nos processos de promoção e protecção regulados pela LPCJP, a competência territorial afere-se pela residência da criança ou jovem no momento da recepção da comunicação da situação

  • STJ1643/16.6T8CBR.S118-05-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DOS CONFLITOS · CASO JULGADO FORMAL

    I – A decisão do Tribunal dos Conflitos que fixa expressamente o tribunal competente para apreciar a acção é vinculativa para os tribunais que intervenham no processo, nos termos dos artigos 14.º, n.º 5, e 17.º, da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro. II – Tendo o Tribunal dos Conflitos decidido, por acórdão transitado, que era competente o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cí

  • STJ5204/23.5T8VIS.S118-05-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DOMICÍLIO

    I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II – Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do CPC, nas acções destinadas ao cumprimento de obrigações é competente o tribunal do domicílio do réu. III – Estando em causa uma acção destinad

  • TCAS13775/26.8BELSB.CS118-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO DE CONTRATOS PÚBLICOS

    I. A competência dos juízos de contratos públicos não abrange todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. II. O procedimento de hasta pública para cedência temporária de espaços municipais, visando a instalação de painéis fotovoltaicos, não integra qualquer das tipologias contratuais previstas no art.º 100.º do CPTA.

  • STJ9258/16.2T8CBR-A.L1.S111-05-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

    I – O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II – Nos processos de promoção e protecção regulados pela LPCJP, a competência territorial fixa-se em função da residência da criança ou jovem no momento da instauração do processo, nos

  • STJ26491/25.9T8LSB.S110-05-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · PROCESSO ESPECIAL · TUTELA DA PERSONALIDADE

    I – O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência territorial fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações s

  • STJ1106/26.1T8GMR-A.S109-05-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · AÇÃO EXECUTIVA · EXECUÇÃO

    I - O disposto no n.º2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - Na execução de sentença proferida por tribunal português, a regra é a de a execução correr nos próprios autos, salvo quando exista juízo de execução competente, caso em que os autos lhe

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.