Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 245.º Dilação

EM VIGOR desde 10/11/20242 alt.
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.os 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias. 3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 11 do artigo 246.º, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte. 4 - Nos casos do n.º 11 do artigo 246.º, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo. 5 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.os 2 e 3.

Jurisprudência

268 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL28592/23.9T8LSB-A.L1-609-07-2026JOÃO BRASÃO

    SALÁRIO · IMPENHORABILIDADE

    (Sumário elaborado pelo Relator): -No Código de Processo Civil, o salário mínimo nacional passou a configurar a linha vermelha da execução: um limite de protecção absoluta que visa garantir que a satisfação dos créditos não se faça à custa do aniquilamento das condições básicas de sobrevivência. - O tribunal, confrontado com a penhora de salário que ofenda o limite mínimo de impenhorabilidade pr

  • TCAS157/23.2BELRS25-06-2026VITAL LOPES

    CITAÇÃO · DILAÇÃO · CONVOLAÇÃO

    I- A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT. II- Não se aplica à citação ocorrida em processo executivo fiscal a dilação a que se refere o artigo 245º, n.º 3, do CPC, antes se aplicando as regras constantes do disposto nos artigos 225º a 228º,

  • TRP4458/24.4T8PRT.P208-06-2026TERESA FONSECA

    CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA · CITAÇÃO PESSOAL · IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO

    I - Frustrando-se a citação de pessoa coletiva através de carta registada com aviso de receção, o recurso à citação pessoal através de agente de execução deve ser considerado válido por revestir pelo menos tanta segurança de que os termos da demanda chegam ao conhecimento da R. como aquela alcançada através da repetição da citação por via postal. III - A citação em pessoa que fica obrigada a tran

  • TRL3526/25.0T8SNT-A.L1-203-06-2026JOÃO SEVERINO

    EMBARGOS DE EXECUTADO · PRAZO PEREMPTÓRIO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A interrupção a que alude o artigo 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, está dependente, no momento em que se verifica, do decurso de um determinado prazo. II – Se aquele prazo, aquando da verificação dos pressupostos atinentes à referida interrupção, já se tiver esgotado, esta não produz qualquer efeito prático.

  • STA01045/22.5BESNT.SA103-06-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).

  • TCAS461/18.1BELRA28-05-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · CITAÇÃO

    A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.

  • TRL29/26.9YHLSB-A.L1-PICRS27-05-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · OPOSIÇÃO · PRAZO · NOTA DE CITAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, entrado em vigor em 10 de Novembro de 2024, com um período transitório de 6 meses, veio introduzir profundas alterações nas normas da citação previstas no CPC, procedendo à implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas como regra, as quais, caso não seja possível a su

  • TRL15878/25.7T8LSB-B.L1-726-05-2026JOSÉ CAPACETE

    ACÇÃO EXECUTIVA · DECISÃO JUDICIAL · NULIDADE · FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

    Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) : 1. A falta de fundamentação de direito ocorre quando, apesar de na sentença se descrever o universo factual, nela não se evidencia qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão. 2. O conceito de “f

  • TRP1166/25.2T8OVR-A.P125-05-2026CARLOS GIL

    DILAÇÃO · CONTEÚDO DA NOTA DE CITAÇÃO · DÚVIDA SOBRE O PRAZO ASSINALADO

    I - Sendo a dilação um prazo suplementar que acresce ao prazo de defesa do citando, a nota de citação endereçada ao citando deve permitir determinar de forma inequívoca se o prazo da defesa inclui ou não uma qualquer dilação. II - A dúvida sobre a inclusão ou não no prazo de defesa de uma dilação deve reverter em benefício do citando, seja por força da regra de que os erros e omissões dos atos pr

  • TRE3041/24.9T8STB.E121-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    DIVISÃO DE COISA COMUM · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · ADJUDICAÇÃO

    I – Destinando-se o processo especial de divisão de coisa comum, entre outros fins, a obter a adjudicação ou a venda de bem comum indivisível, esta forma de processo mostra-se apropriada à pretensão formulada pela requerente, que peticiona a adjudicação ou a venda de bem tido por comum e indivisível; II – A existência do invocado direito de compropriedade sobre o bem imóvel configura uma condição

  • TRG392/23.3T8GMR.G114-05-2026PAULO REIS

    CAUSA DE PEDIR · FALTA E ININTELIGIBILIDADE · FACTOS ESSENCIAIS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    I - A ausência ou a ininteligibilidade da causa de pedir determinam a ineptidão da petição inicial, o que sucede no caso em apreciação posto que a causa de pedir é inexistente quanto ao núcleo de factos essenciais à conformação do pedido formulado em f) e ininteligível relativamente aos factos estruturantes da causa de pedir complexa que envolve os restantes pedidos formulados, não permitindo em t

  • TCAS26/22.3BEFUN14-05-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    CITAÇÃO; EXECUÇÃO FISCAL; FORMALIDADES; DÉFICE INSTRUTÓRIO.

    I – Ocorre défice instrutório se não consta da factualidade a 2ª carta remetida para citação, pois a sua falta não permite perceber se dela consta a advertência exigida nos nºs 2 e 2 do artigo 192º do CPPT.

  • TRL258/25.2T8SRQ-A.L1-728-04-2026JOSÉ CAPACETE

    EXPROPRIAÇÃO · RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL · INDEFERIMENTO · IMPUGNAÇÃO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O recurso da decisão arbitral em processo de expropriação não é um recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação, encontrando-se o respetivo regime especialmente regulado no CE, quer quanto à sua interposição, quer, sobretudo, quanto ao seu julgamento (cfr. ar

  • TRL4965/24.9T8LSB-A.L1-223-04-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    CONTESTAÇÃO · INTEMPESTIVIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A intempestividade da contestação constitui matéria de conhecimento oficioso, integrando os poderes-deveres de direção processual previstos no artigo 6º nº 1 do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da preclusão. II. O agendamento de audiência prévia ou mesmo a prolação de

  • TRL658/10.2PDFUN-F.L1-322-04-2026ROSA VASCONCELOS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Constitui título executivo impróprio, a certificação da notificação efectuada à entidade empregadora do executado, nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil, e a falta de declaração da mesma entidade. A execução contra a entidade patronal do executado devedor dos exequentes (notificada nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil)

  • TRL31833/04.8YYLSB-C.L1-807-04-2026RUI VULTOS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · CONVOLAÇÃO · FALTA DE CITAÇÃO · INTEMPESTIVIDADE

    SUMÁRIO1 I. Se o executado alega, na sua oposição por embargos de executado, a sua falta de citação no processo executivo, não podem os mesmos embargos ser liminarmente indeferidos tendo como fundamento a intempestividade fundada na data de citação cuja falta o executado/embargante defende. II. A arguição da falta de citação no processo executivo, pode ser efetuada a todo o tempo, determinando a

  • TRL25882/24.7T8LSB-C.L1-826-03-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    INDEFERIMENTO LIMINAR · DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE DA CITAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. A prolação do despacho de indeferimento liminar constitui uma forma de intervenção legal com que a parte deve contar por ser expressão do regime legal. 2. Não viola o princípio do contraditório nem constitui decisão surpresa o despacho de indeferimento liminar. 3. Ocorrendo nulidade da citação, como o recorren

  • STJ22448/18.4T8LSB.L1.S124-03-2026FERNANDO BAPTISTA

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · DUPLA CONFORME · DECISÃO · INCUMPRIMENTO

    I - A excecionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional. II - Se o recorrente não cuidou de cumprir esse ónus adjetivo, decorrente das als.

  • TRL7113/25.4T8SNT-A.L1-612-03-2026JORGE ALMEIDA ESTEVES

    SECRETARIA JUDICIAL · ERRO · CITAÇÃO · CONTESTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Do disposto nos artºs 157º/6 e 191º/3 do CPC, e de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, resulta que existe na ordem jurídico-processual o princípio geral da irrelevância dos erros cometidos pela secretaria, que tem como consequência que o ato, ainda que seja irregular, produza os seus efeitos. II- Um segundo ato de citação praticado pela

  • TRE897/24.9T8OLH-A.E112-03-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    APOIO JUDICIÁRIO · SUBSTITUIÇÃO · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · CONTESTAÇÃO

    Sumário: O pedido de substituição do patrono feito pela ré não interrompe o prazo processual em curso para apresentação da contestação e que se tinha reiniciado com a notificação à requerente do apoio judiciário de que lhe tinha sido nomeado um patrono.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.