Jurisprudência
137 acórdãos aplicam este artigoDOENÇA PROFISSIONAL · TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
I- A competência para decidir uma acção em que está em causa um litígio que se enquadra no âmbito de aplicação do regime jurídico das doenças profissionais que consta da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, pertence, nos termos do artigo 126.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, aos juízos do trabalho, ou seja, aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos. II- Para
RECURSO DE REVISTA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CONTRATO DE SEGURO
I - Se na fundamentação da decisão de facto, o Tribunal da Relação expôs a sua própria fundamentação/convicção, ali se especificando o porquê das respostas dadas aos factos em referência, e relativamente a cada um dos itens da matéria de facto impugnados, o tribunal da Relação expôs, pormenorizadamente, a justificação que conduziu à resposta dada a cada um deles, julgando improcedente a pretendida
AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS · COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
i) Não consubstancia violação do “direito da parte à produção de prova” a não audição de testemunha cuja presença custodiada – após duas faltas à audiência (a primeira justificada e a segunda injustificada) – não se logrou e cuja substituição nunca foi requerida pela parte que a arrolou. ii) O elemento subjetivo ínsito à litigância de má fé, mormente à litigância de má fé instrumental, pode ser e
COMPRA E VENDA · ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A aquisição por contrato de compra e venda do imóvel arrendado importa que o adquirente passe a ser titular da posição jurídica de senhorio, por força do disposto no art. 1057º do CC. II. A posição jurídica do senhorio é transmitida ao adquirente, em princípio, com eficácia ex nunc, ou seja, em relação à execução futura do contrato, dela estando excluído o d
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · NOTIFICAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR · MANDATÁRIO
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Litiga de má-fé, deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, ou mesmo alterando a verdade dos factos, a parte que se estriba em que não foi devidamente citada, porquanto, a seu ver, tinha procuração junta aos autos ainda antes da apresentação da petição inicial, uma vez que compareceu a uma tentativa de conciliação oficios
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O regime que decorre dos artigos 641º nº 5 e 652º nºs 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil determina que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal superior. II. O recurso não é admissível quando a única conclusão apresentada não cumpre o silogismo re
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; · NÃO RENOVAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DO AUTOR; NÃO DECISÃO-SURPRESA; · AUSÊNCIA DO APONTADO DÉFICE INSTRUTÓRIO; PROVA DIABÓLICA;
I-Os Juízes têm o poder/dever de conduzir os processos de forma a não serem praticados actos inúteis; I.1-In casu, bem andou o Tribunal a quo ao não abrir um período de produção de prova por se mostrar manifesto que o resultado pretendido pelo Autor não podia ser alcançado;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
CASO JULGADO · LITISPENDÊNCIA · CAUSA DE PEDIR · DIREITO DE PROPRIEDADE
I. Sufraga-se o entendimento segundo o qual o reconhecimento judicial de uma situação jurídica absoluta circunscreve os seus efeitos às partes processuais (arts. 581.º, n.ºs 1 e 2, e 619.º, n.º 1 do CPC) nos termos gerais da eficácia do caso julgado, ficando aquém do âmbito da eficácia substantiva do direito absoluto. II. Porém, no caso dos autos, a falta de identidade de parte dos pedidos não obs
NULIDADE · CITAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, o que não sucede no caso. II. Não ocorre a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, quando o Tribunal não conhece de questões que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC. III. Assim, tendo
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · ACESSO A HABITAÇÃO · INTERESSE PÚBLICO
I - Nos termos do 651.º, nº 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não sendo admitida tal faculdade se os documentos são pré-existentes e inexiste qualquer justificação para a falta de junção contemporânea à apresen
SUSPEIÇÃO · JUIZ · MÁ-FÉ · LITIGÂNCIA
Sumário: I. Conforme resulta do artigo 123.º do CPC e da referência legal à possibilidade de apenas serem produzidas as diligências que se mostrem necessárias, confere-se ao Presidente do Tribunal da Relação a tomada de decisão, não só sobre a pertinência das provas requeridas, mas também, sobre a sua necessidade para a decisão do incidente. II. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavo
PROVA ILÍCITA · MANDATO FORENSE · MANDATO · MANDATO NO INTERESSE DO MANDATÁRIO
I - Não constitui prova lícita e, como tal, não pode ser admitida quando apresentada com as alegações de recurso, a prova documental obtida, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, pelo Autor, Advogado em causa própria numa acção de honorários, relativamente a factos atinentes ao objecto do processo e à parte contrária, através de comunicações trocadas com uma dos Mandatários do
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – A excepção de caso julgado visa evitar que o Tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, impondo que uma decisão transitada faça valer a sua força e autoridade. 2 – Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente imp
EXECUTADO · EMBARGANTE · EMBARGOS DE TERCEIRO · CONVOLAÇÃO
- Figurando a embargante como executada no requerimento executivo e no título que o acompanha (uma sentença), a mesma é parte na execução; - A executada carece de legitimidade para deduzir embargos de terceiro; - Não é de convolar os embargos de terceiro para embargos de executado, quando foram apresentados após o decurso do prazo peremptório para a sua dedução; quando os fundamentos invocados p
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · MÁ-FÉ · MULTA
INTIMAÇÃO · DIES A QUO
I - Tendo presente que, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 3 do CPA, acima transcrito, é de 10 (dez) dias o prazo para a Administração responder à solicitação do interessado, sendo que este prazo para prestação de informações é contado nos termos do artigo 87.º do CPA. II - É desde então que se inicia a contagem do prazo de 20 dias, previsto no artº 105º, nº 2, a) do CPTA, não merecendo a
ISENÇÃO DE CUSTAS · REFORMA QUANTO A CUSTAS · CUSTAS DE PARTE
A isenção de custas prevista no art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, não é total, uma vez que não abrange os encargos e as custas de parte, atento o previsto nos n.ºs 6 e 7 desse art. 4º.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PRESSUPOSTOS · USO MANIFESTAMENTE REPROVÁVEL DO RECURSO
A parte faz um uso manifestamente reprovável do recurso, com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão recorrida, quando o que se invoca não tem qualquer correspondência com os factos ou com o direito aplicável, quando se mostra manifestamente distante e descomprometido com a verdade e o direito aplicável e, assim, com a gravidade e importância inerente à impugnação
SUSPEIÇÃO · JUIZ · INADMISSIBILIDADE LEGAL · EXTEMPORANEIDADE
I. A pretensão de suspeição constitui um incidente – com tramitação própria (legalmente prevista nos artigos 121.º a 126.º do CPC) – referente a uma causa, à qual corre, por apenso (com efeito, o n.º 1 do artigo 122.º do CPC, determina que, o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, o mesmo será concluso ao juiz recusado para resposta). II. O
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · MANDATÁRIO JUDICIAL
I - Litiga de má fé a parte que, num recurso, alega que um declarante disse algo sobre uma dada questão quando tal não é verdade (art. 542/2b do CPC). II - O facto de, no caso, a litigância de má-fé se revelar numa peça processual elaborada por um mandatário judicial, não é suficiente para se imputar a má fé a esse mandatário (art. 545 do CPC).
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.