Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 249.º Notificações às partes que não constituam mandatário

EM VIGOR desde 10/11/2024
1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas: a) Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 230.º-A; b) Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda; c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber. 2 - A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas que seja possível citar por via eletrónica, nos termos do disposto no artigo 246.º, bem como às pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 230.º-A, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada. 3 - A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 14 do artigo 246.º 4 - A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja possível, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 7 do artigo 246.º 5 - A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 6 - (Revogado.) 7 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior. 8 - Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10. 9 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa. 10 - As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.

Jurisprudência

568 acórdãos aplicam este artigo
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  • TRG992/19.6T8BGC-D.G118-06-2026MARIA GORETE MORAIS

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    1 - Extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9 e 10, com o artigo 229.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que a citação de uma pessoa coletiva efetuada por depósito do respetivo expediente na morada do(a) citando(a) que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC é válida e que efetuado o depósito da carta e observadas as formalidades ali referidas, a citação considera-se efetu

  • TC1373/202526-05-2026Mariana Canotilho
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    A oposição à execução e à penhora são mecanismos de defesa do executado no processo executivo: aoposição à execução (ou embargos) ataca a própria dívida (prazo de 20 dias após citação, em geral), enquanto a oposição à penhora visa especificamente os bens penhorados (prazo de 10 dias), baseando-se na sua impenhorabilidade ou ilegalidade.

  • TRP14409/21.1T8PRT-B.P113-05-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

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    I - A participação da criança no processo de tomada de decisão relativamente às matérias que lhe digam respeito indiscutivelmente constitui um dos princípios orientadores a considerar no âmbito do direito dos menores, não apenas enquanto meio de prova relevante à prolação da decisão sobre a matéria de facto, mas como concretização do dever de respeito pelo estatuto da criança enquanto sujeito de d

  • TRE2071/23.2T8SLV-A.E107-05-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRAZO DA CONTESTAÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    Sumário: 1. Apresentado pedido de apoio judiciário pela ré e pretendendo esta a nomeação de patrono, o prazo processual em curso para apresentação da contestação interrompe-se e, se concedido o apoio, só se inicia com a notificação à beneficiária de que lhe foi nomeado um patrono, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. 2. Tendo a ré sido notificada da nomea

  • TRE555/06.6TBPTG-E.E107-05-2026SÓNIA MOURA

    OPOSIÇÃO À PENHORA · PRAZO

    Sumário: Ainda que o prazo para dedução de oposição à penhora seja de 10 dias, nos termos do artigo 785.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se, por erro da Agente de Execução, o Executado foi notificado de que dispunha do prazo de 20 dias para esse efeito, sob a invocação do artigo 856.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é este o prazo a considerar, por força do disposto no artigo 157.º, n.º

  • TRE2742/20.5T8STR-B.E107-05-2026MARIA PERQUILHAS

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · PRAZOS

    Não pode ter-se como "reclamação à relação de bens" os esclarecimentos prestados por parte do Cabeça de Casal quanto a bens constantes da mesma, na sequência de despacho que expressamente o notificou nesse sentido, tanto mais quanto o prazo para a prestação de tais esclarecimentos é inferior ao prazo legal para apresentação daquela reclamação. (Sumário da Relatora)

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  • TRP1504/11.5TJPRT-B.P130-04-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    INVENTÁRIO · LEGITIMIDADE PARA O INVENTÁRIO · CESSÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO

    A cessão da totalidade da herança por parte de um herdeiro não o despoja automaticamente da qualidade de interessado no inventário, especialmente se essa cessão for contestada ou não formalizada corretamente, o mesmo ocorrendo em relação a herdeiro testamentário instituído pelo cedente, falecido que este seja.

  • TRG2737/24.0T8VRL.G130-04-2026JOAQUIM BOAVIDA

    APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · AUTONOMIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · REVELIA ABSOLUTA

    1 - Fora do âmbito da impugnação judicial, não compete ao tribunal judicial exercer qualquer poder de fiscalização, controlo ou supervisão sobre o procedimento administrativo relativo à proteção jurídica requerida pela parte. 2 - O réu não contestante só pode produzir alegações se tiver constituído mandatário judicial. Por isso, no caso de não ter constituído mandatário, não é notificado para ale

  • TRG326/26.3T8VRL.G130-04-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    PETIÇÃO INICIAL · CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO OU ESCRITA · ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA

    I - O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta. II - A petição/requerimento inicial é um acto postulativo receptício que só produz os seus efeitos quando se torna conhecida do destinatário, pelo que é modificável enquanto não chegar ao conhecimento do seu destinatári

  • TC49-29-04-2026Mariana Canotilho
  • TRE786/24.7T8STR.E123-04-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO · HABILITAÇÃO · IMPULSO PROCESSUAL

    1. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da qualificação da conduta omissiva da parte como negligente. 2. Não existe negligência da parte no impulso de um incidente de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, quando, depois de prolatado o despacho de suspensão da instância previsto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.