Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 569.º Prazo para a contestação

EM VIGOR
1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação. 4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias. 5 - Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias. 6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º.

Jurisprudência

366 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2786/25.0T8FAR-A.E114-07-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    PRAZO JUDICIAL · PRORROGAÇÃO DO PRAZO · NOTIFICAÇÃO · RÉPLICA

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1- Prorrogado o prazo inicial para apresentação de réplica, ao abrigo do disposto no artigo 586.º, do Código de Processo Civil, passa a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal, ou seja de 30 dias, acrescido do tempo da prorrogação, que no caso concreto é de 15 dias, não relevando, par

  • TRG751/23.1T8FAF.G102-07-2026SANDRA MELO

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · PRAZO PARA RECLAMAR DA RELAÇÃO DE BENS

    I- O prazo para a reclamação contra a relação de bens, em processo de inventário, não se inicia antes da notificação da própria relação ao interessado. II. Havendo lugar à citação de outros interessados para além do cabeça de casal, o referido prazo apenas se inicia com a notificação, ao cabeça de casal, do despacho que ordenou tais citações (artigos 1004.º, n.º 2, e 1100.º, n.º 3, do Código de P

  • STA060/25.1BECTB-A.CS1.SA111-06-2026FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTESTAÇÃO · PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    É de admitir a revista onde se discute a questão da extensão do benefício de prorrogação do prazo de apresentação da contestação à contra-interessada que não o requereu.

  • STJ942/23.5T8TMR-A.E1.S109-06-2026MARIA OLINDA GARCIA

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO · PRAZO

    Estando em causa a questão de saber se a reclamação à relação de bens, em processo de inventário, foi apresentada fora do prazo, com a consequente decisão do seu desentranhamento, o acórdão que se pronuncia sobre tal decisão respeita a uma questão de natureza processual interlocutória, cujo recurso de revista só poderia ser admitido nos termos do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do CPC, caso existis

  • TRG120/22.0T8MNC.G128-05-2026FERNANDO CABANELAS

    PRAZO DA CONTESTAÇÃO · PRESSUPOSTOS DA PRORROGAÇÃO

    A prorrogação do prazo para contestar, prevista no artº 569º, nº 3, do CPC, pressupõe que o réu beneficiário da desistência não tenha sido ainda citado e que o prazo não haja decorrido integralmente.

  • STA0232/25.9BEFUN-A.SA127-05-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO JURISDICIONAL · INTEMPESTIVIDADE

    I - À questão de saber se, em resultado de a Secretaria do TAF ter notificado uma segunda vez a sentença à FP, dando sem efeito o primeiro ofício de expedição, a Reclamante pode beneficiar desse prazo para efeitos de interposição do recurso jurisdicional, deve responder-se negativamente. II - O artigo 126º do CPPT não consagra qualquer princípio da simultaneidade das notificações das sentenças, a

  • TRP1166/25.2T8OVR-A.P125-05-2026CARLOS GIL

    DILAÇÃO · CONTEÚDO DA NOTA DE CITAÇÃO · DÚVIDA SOBRE O PRAZO ASSINALADO

    I - Sendo a dilação um prazo suplementar que acresce ao prazo de defesa do citando, a nota de citação endereçada ao citando deve permitir determinar de forma inequívoca se o prazo da defesa inclui ou não uma qualquer dilação. II - A dúvida sobre a inclusão ou não no prazo de defesa de uma dilação deve reverter em benefício do citando, seja por força da regra de que os erros e omissões dos atos pr

  • TRL14586/19.2T8LSB.L1-A-207-05-2026LAURINDA GEMAS

    REVELIA · NULIDADE DA CITAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – O recurso extraordinário de revisão é um meio processual, com a natureza de ação autónoma, que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente fixados na lei – cf. art. 696.º do CPC. II – Ocorre um

  • TRE2071/23.2T8SLV-A.E107-05-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRAZO DA CONTESTAÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    Sumário: 1. Apresentado pedido de apoio judiciário pela ré e pretendendo esta a nomeação de patrono, o prazo processual em curso para apresentação da contestação interrompe-se e, se concedido o apoio, só se inicia com a notificação à beneficiária de que lhe foi nomeado um patrono, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. 2. Tendo a ré sido notificada da nomea

  • TRL3234/25.1T8OER-A.L1-830-04-2026RUI OLIVEIRA

    NULIDADE · CITAÇÃO · PROCURAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I - A junção aos autos de uma procuração a advogado pressupõe o conhecimento do processo e configura uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação; II – Por isso, considera-se sanada a nulidade por falta de citação, nos termos do artigo 189.º do CPC, quando o réu juntar aos autos procuração a advogado sem arguir, logo n

  • TRG2737/24.0T8VRL.G130-04-2026JOAQUIM BOAVIDA

    APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · AUTONOMIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · REVELIA ABSOLUTA

    1 - Fora do âmbito da impugnação judicial, não compete ao tribunal judicial exercer qualquer poder de fiscalização, controlo ou supervisão sobre o procedimento administrativo relativo à proteção jurídica requerida pela parte. 2 - O réu não contestante só pode produzir alegações se tiver constituído mandatário judicial. Por isso, no caso de não ter constituído mandatário, não é notificado para ale

  • TCAN00171/26.6BEBRG24-04-2026TIAGO MIRANDA

    ARTIGO 102º DO CPTA; · INTEMPESTIVIDADE; · INDEFERIMENTO LIMINAR;

    I - A intempestividade da instauração da acção é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso em todas as instâncias, conforme artigo 89º nºs 2 e 4 alª k) do CPTA. II - Conforme a conjugação dos artigos 102º nº 1 e 88º 1 a) do CPTA o lugar regra de conhecimento da intempestividade da acção, mesmo no contencioso pré-contratual, é o despacho saneador. O presente caso não era excepção. Ao fazê

  • TRL4965/24.9T8LSB-A.L1-223-04-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    CONTESTAÇÃO · INTEMPESTIVIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A intempestividade da contestação constitui matéria de conhecimento oficioso, integrando os poderes-deveres de direção processual previstos no artigo 6º nº 1 do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da preclusão. II. O agendamento de audiência prévia ou mesmo a prolação de

  • TRL52040/05.7YYLSB.L1-816-04-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    INCIDENTE DA EXECUÇÃO · PRESCRIÇÃO · LIVRANÇA · FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Transitado em julgado o despacho da 1ª Instância que considerou o Executado devidamente citado, não pode o mesmo, em sede de recurso, continuar a invocar a falta de citação para fundamentar a prescrição da livrança. II - Cabe ao Executado e alegar e provar factos dos quais decorresse a extinção total ou parcial

  • TRL6692/19.0T8LSB.L1-826-03-2026TERESA SANDIÃES

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · ÓBITO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · APENSO

    O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, impeditivo do prosseguimento da tramitação normal do processo, isto é, o ato omitido tem de ser absolutamente necessário para o seu prosseguimento, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º,

  • TCAN01239/22.3BEPRT20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    PETIÇÃO INICIAL; · INEPTIDÃO;

    I - A petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cf. alínea a) do artigo n.º 2 do artigo 186.º do CPC). II - Quando o n.º 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil determina que não se julgue procedente a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito se se verificar que o demandado percebeu ou interpre

  • TCAN00638/12.3BEAVR20-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; · DANOS PATRIMONIAIS; LIQUIDAÇÃO; · ERRO NA FROMA DE PROCESSO; ACTUAÇÃO OFICIOSA;

    1 - Decorrendo do processado nos autos que o incidente de liquidação não foi prosseguido pela Autora, mas havendo quanto a esse íter que tomar uma decisão, o Tribunal a quo deveria ter suscitado esse assunto à Autora, na decorrência do que assim dispõem os artigos 7.º e 7.º-A, ambos do CPTA. 2 - Tendo sido julgado em acção declarativa pela condenação genérica do Réu no pagamento de danos patrim

  • TRL7113/25.4T8SNT-A.L1-612-03-2026JORGE ALMEIDA ESTEVES

    SECRETARIA JUDICIAL · ERRO · CITAÇÃO · CONTESTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Do disposto nos artºs 157º/6 e 191º/3 do CPC, e de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, resulta que existe na ordem jurídico-processual o princípio geral da irrelevância dos erros cometidos pela secretaria, que tem como consequência que o ato, ainda que seja irregular, produza os seus efeitos. II- Um segundo ato de citação praticado pela

  • TCAS1964/22.9BELRS-A.CS112-03-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PRAZO DILATÓRIO VS PRAZO PERENTÓRIO · PRAZO LEGAL VS PRAZO JUDICIAL · PRORROGAÇÃO DO PRAZO E CÔMPUTO

    I - Os prazos para a prática de atos no processo judicial tributário regem-se pelo consignado no CPC, sendo que tanto o prazo legal como o prazo judicial são contínuos, podendo ambos ser objeto de prorrogação, embora com condições e pressupostos díspares. II - Os prazos são dilatórios ou perentórios, definindo-se o primeiro como o prazo que deve anteceder a realização de um ato ou após o qual se

  • TRP6368/22.0T8PRT.P209-03-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    COMODATO · ARRENDAMENTO URBANO · CONTRATO ATÍPICO · PEDIDO GENÉRICO

    I - Na falta de produção de prova sobre quaisquer manifestações de padecimentos morais deve aferir-se, em face dos demais factos apurados, se se pode e deve presumir, com base nas regras da experiência comum, que tais factos são de molde a justificar, com grande grau de probabilidade, algum tipo de padecimento dessa natureza. II - Da circunstância da parte que apresentou documento particular cuj

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.