Jurisprudência
160 acórdãos aplicam este artigoREVELIA OPERANTE · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
I - Nos termos do nº 2 do artigo 918º do Código de Processo Civil, sendo a revelia inoperante [como sucede no caso de citação edital do réu], cabe ao tribunal ordenar a produção dos meios de prova necessários a aferir dos fundamentos do pedido de consignação em depósito; II - Não havendo dúvida quanto ao bom fundamento do pedido de consignação, devendo o cumprimento corresponder à entrega de dete
HERANÇA · ACEITAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL
À luz do actual Código de Processo Civil e não obstante a norma do art.º 1041º do CPC estar inserida no Titulo XV sob o título “Dos processos de jurisdição voluntária”, deve entender-se que a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no mesmo artigo e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil é uma acção que deve seguir a forma de processo comum de
IMT; · HIPOTECAS CONCORREM; · DEFINIÇÃO PREÇO E CÁLCULO DO IMT;
I. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – cfr. artigo 682.º nº 1 do Código Civil. II. Quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado, relevam para efeitos d
HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · SUPRIMENTO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário[1]: 1. Instaurada ação contra uma herança e sendo desconhecida a existência de sucessores e de sucessíveis do autor da mesma, estamos perante a figura da herança jacente se a mesma (ainda) não foi declarada vaga para o Estado nos termos do procedimento judicial especialmente previsto nos arts. 938º e ss. do CPC. 2. A herança jacente constitui património autónomo ao qual a lei expre
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · PROCESSO COMUM · ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.
ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · INSOLVÊNCIA DOLOSA
(Da responsabilidade da relatora (art. 663.º, nº7 do CPC)). 1. O exercício do direito de suceder concretiza-se quer por via do repúdio, quer da aceitação, configurados como negócios jurídicos unilaterais, consubstanciando atos singulares, pessoais, não recetícios e irrevogáveis: a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, devendo revestir a forma escrita se for expressa (art.º 2056.º do
ACEITAÇÃO E REPÚDIO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA
I - A aceitação e o repúdio duma herança são actos irrevogáveis e por natureza incompatíveis, pelo que uma vez aceite a herança o seu repúdio posterior é ineficaz. II - Existe aceitação tácita da herança quando o sucessível tem comportamentos que criam uma situação da qual se conclua que com toda a probabilidade aceitou a herança (art.º 217º do CC). III - A habilitação incidental, sem oposição p
AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE ACEITAÇÃO DE HERANÇA · CREDORES DO REPUDIANTE · PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO
O meio processual previsto no artigo 1041.º do CPC, destinado a concretizar a sub-rogação dos credores do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos créditos detidos sobre o mesmo, tal como consagrada no artigo 2067.º do CC, configura uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · DECLARAÇÃO TÁCITA DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA · REPÚDIO
I - A não apresentação de oposição ao requerimento de habilitação de herdeiros por parte do habilitando não pode ser interpretada como contendo uma declaração tácita de aceitação da herança. II - Por isso, a habilitação de herdeiros em ação pendente não preclude, per se, a possibilidade de o habilitado repudiar a herança em momento ulterior. III - O exercício do direito ao repúdio e a sua invoca
REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA · RECURSO AUTÓNOMO · QUESTÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO · CASO JULGADO
I - A impugnação da decisão que aceitou ou rejeitou um meio de prova tem de ser feita imediatamente, ou seja, em recurso autónomo, e não, sob pena de preclusão, com o recurso da decisão final. II - Não há nulidade da sentença que não apreciou uma questão de conhecimento oficioso, quando a mesma não foi alegada e também não resulta da factualidade apurada. III - Não há ofensa do caso julgado (
ARRENDAMENTO RURAL · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CONFISSÃO
I - A confissão efectuada em julgamento que não foi objecto de assentada não tem efeitos confessórios, mas esse depoimento da parte pode ser valorado pelo tribunal. II - A consignação em depósito das rendas num contrato de arrendamento rural exige para o seu exercício a verificação de uma das condições legalmente previstas, não ficando ao arbítrio do inquilino usá-la. III - 3. Se o inquilino, fo
LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO · PASSIVO
No âmbito do Processo Especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado, havendo que liquidar o passivo, se o Ministério Público foi notificado para cumprir o que dispõe o artigo 939.º do CPC e apenas requer que seja adjudicado o único bem imóvel ao Estado, os autos devem prosseguir para venda judicial do bem disponível para pagamento do passivo. (Sumário do Relator)
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · FIADORA COMO RÉ · MORTE DA RÉ · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
1. O propósito do incidente de habilitação de herdeiros não é forçar a declaração de aceitação ou repúdio da herança, mas sim estabelecer uma solução processual que permita o prosseguimento da instância contra as pessoas legítimas em função das regras gerais sucessórias. 2. Nada obsta a que, depois de ser proferida sentença a habilitar os herdeiros da falecida Ré, os mesmos venham a repudiar a he
EMBARGOS DE TERCEIRO · ARRESTO · CÔNJUGE · PRAZO DE CADUCIDADE
I. O termo inicial do prazo para dedução dos embargos de terceiro previsto no art. 344º, nº 2 do CPC reporta-se a um conhecimento efectivo e não à mera cognoscibilidade da ofensa; II. Tendo sido decretado o arresto de bem comum em procedimento instaurado contra um dos cônjuges, e não tendo o cônjuge do arrestado reagido oportunamente mediante embargos de terceiro no prazo previsto no art. 344º
ESTADO · HABILITAÇÃO · HERANÇA JACENTE
I – Tendo o executado falecido e os dois herdeiros conhecidos, seus filhos, repudiado a herança, a qual ainda não foi aceita, sendo que igualmente não foi declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo, verifica-se que a herança aberta por morte do executado se encontra jacente; II – Não tendo sido reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis e a herança declarada
HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · HIPOTECA VOLUNTÁRIA
- A aceitação tácita da herança é aquela que se extrai dos atos realizados que significam a vontade de aceitar, excluindo atos de conservação ou administração provisória da herança por si só. - Um ato de escritura de hipoteca sobre um imóvel da herança em que mãe e filha maior se assumem donas e legítimas possuidoras, em comum e sem determinação de parte ou de direito, do prédio deixado pelo fale
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES · REPÚDIO DA HERANÇA · ESTADO
I–No incidente de habilitação dos sucessores da falecida executada, deduzido contra os demais executados, a filha desta e também, após despacho de convite ao aperfeiçoamento, contra o Estado Português, estando provado que aquela estava divorciada e deixou uma filha (ora demandada), a qual repudiou a herança e não tem descendentes, não se pode considerar que o Estado deve ser chamado à sucessão com
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
O tribunal que determinou a penhora em relação à qual foram deduzidos embargos de terceiro é o competente, em razão da matéria, para conhecer dos mesmos, devendo os embargos ficar apensados à respetiva execução.
REPÚDIO DA HERANÇA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · ABUSO DO DIREITO · COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
I - A habilitação de herdeiros em acção pendente não implica a aceitação tácita da herança por parte do habilitado, pelo que mesmo não tendo contestado a habilitação este pode repudiar a herança. II - Como a lei não estabelece prazo para o exercício do direito de aceitar ou repudiar a herança, mas tão só um prazo de caducidade, o exercício do direito ao repúdio só será abusivo se for determinado
ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA
1. Existindo declaração de aceitação de uma herança, mesmo que tácita, prévia à declaração de repúdio, esta segunda é ineficaz, por força da irrevogabilidade de que goza a declaração de aceitação da herança. 2. Existe aceitação tácita da herança quando o sucessível tem comportamentos que criam uma situação da qual se conclua que com toda a probabilidade aceitou a herança (artigo 217º do Código
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.